TJRN - 0808460-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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23/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808460-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IATE CLUBE DO NATAL Réu: FERNANDO LUIS FALCAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Natal, 31 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808460-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IATE CLUBE DO NATAL Réu: FERNANDO LUIS FALCAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS FALCAO SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS FALCAO SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 20:48
Juntada de diligência
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20/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS FALCAO SIQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808460-06.2024.8.20.5001 AUTOR: IATE CLUBE DO NATAL RÉU: FERNANDO LUIS FALCAO SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Iate Clube do Natal em face de Fernando Luiz Falcão Siqueira, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: a) o demandado é devedor de taxas por exercer a posse de um box privativo e da taxa devida pelo depósito de sua embarcação nas dependências do demandante; b) o demandado manteve sua condição de inadimplência mesmo após a oportunidade de regularização extrajudicial dada por notificação, motivando o ajuizamento do presente feito.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar expressamente a associação autora a reter de forma onerosa a posse da embarcação de propriedade do demandado, durante o curso do presente feito.
Ao final, acostou documentos correlatos e recolheu custas processuais. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
Da análise dos autos, vislumbra-se que os referidos débitos, ocorrem desde o mês de agosto/2019, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em fevereiro/2024.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, e considerando a pouca possibilidade de autocomposição, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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