TJRN - 0805112-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo de Execução Penal n° 0805112-45.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Marcilio de Carvalho Regis.
Advogado: Dr.
Jailton Alves Paraguai (OAB/RN nº 15.044-A).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Foi impetrado habeas corpus nos autos deste Agravo em Execução Penal, tendo o impetrante apontado constrangimento ilegal suportado pelo paciente/apenado em razão do Magistrado de primeiro grau não ter cumprido decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 26645616).
De pronto, entendo que o writ não deve ser conhecido.
A um, porque o habeas corpus deveria ter sido impetrado de forma autônoma, em autos próprios.
A dois, porque caberia ao impetrante realizar tal pleito ao próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão que, em tese, não estava sendo cumprida foi proferida pelo Tribunal da Cidadania e não por esta Egrégia Corte.
A três, porque em consulta ao SEEU é possível constatar que a decisão do STJ já foi devidamente cumprida pelo Magistrado a quo, conforme se observa do evento de nº 446.1.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com a devida baixa.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805112-45.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCILIO DE CARVALHO REGIS Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0805112-45.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MARCILIO DE CARVALHO REGIS ADVOGADO: JAILTON ALVES PARAGUAI (OAB/RN 15.044-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRETENSA PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE QUE O SISTEMA PRISIONAL NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO REEDUCANDO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS PREVISTOS EM LEI.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Marcílio de Carvalho Regis (Id. 24479666), com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra a Decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal (Id. 24480675) que, nos autos do Processo de Execução n.º 0002460- 32.2010.8.20.0145, indeferiu pleito de prorrogação de prisão domiciliar.
Nas razões recursais, (ID 24479666), o recorrente postulou a reforma da decisão recorrida eis que é portador do vírus HIV, diabetes, hemocromatose/nefropatia e hipertensão, necessitando de cuidados diários e especiais incapazes de serem oferecidos na unidade prisional, razão pela qual requer a procedência do recurso para que seja revogada a decisão combatida e o agravante possa cumprir pena em prisão domiciliar O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão (ID 24480381).
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 24480388).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (ID 24667630). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Antecipo, desde já, que não assiste razão ao recorrente, pois, não há provas que demonstrem que ele não possa ser medicado no interior da unidade prisional.
Explico melhor.
Para a concessão da prisão domiciliar, é necessária a presença de alguns requisitos, elencados no art. 117 da Lei de Execuções Penais: "Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante".
Da análise do suso dispositivo, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar será deferido ao beneficiário do regime aberto, que se enquadre em uma das hipóteses elencadas nos incisos acima.
Muito embora o agravante tenha sido condenado ao regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo possível à concessão da prisão domiciliar nesta situação, desde que a doença acometida inviabilize o tratamento no estabelecimento prisional.
Destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário.
Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa. (...) (AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PANDEMIA DO COVID-19.
NECESSIDADE DO REGIME DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE COMPROMETIDO DO APENADO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÕES AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE AOS APENADOS POR DELITOS HEDIONDOS.
RECOMENDAÇÃO N. 78 DE 15/9/20 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso concreto, embora o apenado seja portador de doença crônica e necessite de tratamento adequado, considerando que condenado por estupro de vulnerável e pedofilia, crimes equiparados a hediondos e que o estabelecimento prisional tem providenciado o tratamento, até mesmo a mudança para unidade mais adequada e a possibilidade de sair do presídio para consultas e exames, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, especialmente por cumprir a reprimenda em regime fechado.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante está recebendo o tratamento necessário no estabelecimento prisional, tendo a Corte estadual consignado que "o Laudo Médico emitido pela SEAP em 15/04/2020 (Id. 6117880), afirma que apesar de os tratamentos indicados por profissional particular não estarem disponíveis na unidade prisional em que se encontra custodiado, podem ser solicitadas saídas para a realização dos procedimentos com recurso particular" (fl. 380). 4.
Além disso, ressaltou o Tribunal a quo que de acordo com o Laudo Médico da SEAP, "a unidade prisional possui equipe multidisciplinar, com atendimento profissional regular semanalmente, bem como serviço de enfermagem e de técnico especializados diariamente, conforme documento de Id. 6117880" (fls. 379/380), de modo que o reeducando estaria sendo assistido e, caso não houvesse o tratamento na casa prisional, poderia solicitar saídas para tais finalidades. 5.
Dessa forma, o acolhimento da tese trazida no presente recurso, a fim de demover o que foi concluído pela origem, também implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente seria possível a partir de inevitável reexame de matéria fática, providência inadmissível na via eleita.
Precedentes. 6.
A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, em virtude da referida medida não resolver nem mitigar o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 7.
No caso concreto, a partir da leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, não se demonstrou, na hipótese em exame, a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.018/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Grifei.
Sendo assim, do exame dos autos, é fato que o agravante sofre de problemas de saúde (Id. 24480598 a Id. 24480660), todavia, não há nada que indique a total impossibilidade de recebimento de tratamento médico no estabelecimento prisional que se encontra.
Reforçando a tese suso transcrita, destaco fragmentos da decisão combatida (Id. 24480675): “Constata-se, ademais, ofício da Unidade Prisional de Ceará Mirim, informando que a unidade dispõe de uma equipe médica de saúde completa para assistir ao apenado com suas necessidades e demandas de saúde .
Além disso,informou que, em que pese o cenário insalubre, isso não impossibilita cuidado de doenças como : HIV, diabetes,hipertensão , nefropatia entre outras doenças.
Ademais, pontuou que o Município também utiliza do SISREG (Sistema de Regulação do Estado) onde os apenados são inseridos para agendamento de especialidades as quais necessitem (evento371.2). (...) Portanto, à luz das premissas fixadas acima, extrai-se a partir da documentação acostada aos autos que o(a)apenado(a), malgrado ser portador de quadro médico constatado através do laudo anexado aos autos (evento 351 e seus anexos), o seu atual quadro de saúde é estável, de forma que não impossibilita o cumprimento da pena em unidade prisional.Neste particular, a respectiva unidade prisional foi oficiada para informar acerca da possibilidade de receber o apenado, tendo informado que a unidade dispõe de equipe médica completa para assistir os apenados com suas demandas e necessidades de saúde.Com efeito, considerando que o(a) encarcerado(a) cumpre pena em regime fechado, assim como, pela documentação acostada ao autos, não demonstrou, de modo expresso e inequívoco, a inviabilidade de tratamento concomitante ao cumprimento da pena, o indeferimento da prorrogação da prisão domiciliar é a medida mais cabível na hipótese.Ademais, este tem sido o entendimento deste magistrado, conforme se observa de decisão proferida nos autos doprocesso nº 5000846-91.2023.8.20.0001.Em arremate, cumpre sublinhar que nada impede que o(a) apenado(a), caso necessite da realização de alguma tratamento médico fora do estabelecimento prisional, lance mão da saída temporária, benefício que lhe assegura o art.120, inciso II da LEP, atendidos os requisitos pertinentes.”.
Grifei.
Sob idêntica ótica, destaca a D.
Procuradoria de Justiça: “(...) como bem ressaltado pelo Ministério Público, "A fragilidade do estado de saúde do acusado (portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida,causada pelo vírus HIV) não autoriza, de forma isolada, a manutenção da prisão domiciliar,notadamente, quando não evidenciado que ele não receberá o tratamento médico adequado e os cuidados indispensáveis à garantia da sua saúde no interior da unidade prisional." (Contrarrazões, Id. 24480381 - página 4).7.
Outrossim, registre-se que não foi demonstrada a inviabilidade de tratamento do agravante dentro do estabelecimento prisional, de modo que se afigura correta a Decisão Que não prorrogou a prisão domiciliar do apenado.(...)”. (ID 24667630 - pág. 02).
Desse modo, não é possível acolher a pretensão do agravante, haja vista que ele pode ser tratado na unidade prisional.
Nesse sentindo vem decidindo está Câmara Criminal: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGADA DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813280-07.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 12/01/2023, PUBLICADO em 15/01/2023).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
JUSTIFICATIVA ASSENTADA EM ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE (DOENÇA PROSTÁTICA E CATARATA).
ALEGADA NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO.
ESCUSA DESACOLHIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL OU À IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DIFERENCIADOS.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803850-94.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
Grifei, Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805112-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
07/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:24
Conclusos 5
-
29/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2024 07:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 14:30
Conclusos 5
-
25/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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