TJRN - 0832977-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:04
Decorrido prazo de réu em 08/08/2024.
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIA OLINDINA NOGUEIRA MELO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 19:54
Juntada de diligência
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18/07/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 19:46
Juntada de diligência
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11/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832977-75.2024.8.20.5001 Autor: MARCELO ANDRADE Réu: MARCIA OLINDINA NOGUEIRA MELO DECISÃO MARCELO ANDRADE ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência em desfavor de MARCIA OLINDINA NOGUEIRA MELO alegando que as partes firmaram contrato de locação de imóvel em 10/06/2015, tendo sido ajustado contrato de locação por prazo determinado até o dia 10/06/2017, com valor de aluguel de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo ele recebido reajuste ao longo dos anos, passando a ser cobrado R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) desde setembro de 2023.
Afirma que a requerida está inadimplente, uma vez que desde junho de 2021 ela não tem pago os aluguéis em sua integralidade.
Por fim, requereu o despejo liminar da parte ré do referido imóvel a fim de que este seja restituído ao locador.
No corpo da inicial, a parte autora apresentou a atualização do débito de forma descriminada. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 59, § 1o, inc.
IX da Lei no 8.245/91 estabelece o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Trata-se de norma especial que, em conjunto com as disposições do art. 300 do CPC/15, fundamenta a possibilidade de despejo liminar em caso de inadimplência do locatário de imóvel residencial.
Inclusive, a lei especial não exigiu a presença do requisito do periculum in mora para concessão do pleito liminar, visto que a própria inadimplência obrigacional gera risco ao resultado útil do processo, já que a dívida locatícia poderá crescer durante o trâmite processual, impondo ao locador ônus superior à própria ausência da posse do bem.
O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID n.º 121640972), bem como juntou aos autos a planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (constante em inicial), representando inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Caso não seja deferida a tutela requerida, a parte autora ficará privada de usufruir seu bem e a dívida tende a aumentar, ficando cada vez mais difícil o pagamento da mesma, havendo perigo de ineficácia da decisão final.
Ademais, numa interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, inciso I, 64, caput, e 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91, entendo não ser o caso de exigência da prestação de caução prevista no caput do art. 59.
Ora, o próprio art. 64, caput, da referida lei permite a execução provisória do despejo sem prestação de caução para os casos do art. 9º, podendo ser dispensado, por critérios interpretativos, nos casos de despejo liminar.
Por fim, a existência ou não de garantia contratual não afasta o fato da inadimplência perdurar e crescer durante a tramitação processual, logo, não interfere, por ora, na concessão do pleito de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré MARCIA OLINDINA NOGUEIRA MELO desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Av.
Hermes da Fonseca, n.º 1589, Petrópolis, CEP 59014-165, Natal/RN.
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91).
No mesmo mandado de intimação, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo quinzenal.
Não apresentada defesa ou decorrido o último prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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