TJRN - 0810845-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:08 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0810845-97.2024.8.20.5106 - MONITÓRIA Advogado(s) do AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN016667 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão formulado em petição de ID nº 131637240.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 23/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 01:27 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:21 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:19 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:11 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:09 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:08 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 01:28 Publicado Petição em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:41 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            23/02/2025 00:08 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:14 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação MM.
 
 JUIZ.
 
 N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, requer a habilitação de novos patronos, conforme substabelecimento e instrumento procuratório anexos.
 
 Ato contínuo, requer que todas as intimações, publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas exclusivamente em nome dos seguintes advogados, Éverson Cleber De Souza (OAB/RN4.241), Evilázio Júnior Da Costa (OAB/RN 16.667), Waltency Soares Ribeiro Amorim (OAB/RN 3481), Wagner Soares Ribeiro De Amorim (OAB/RN 3432/RN), sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
 
 Pede deferimento.
 
 Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Evilázio Júnior da Costa OABRN 16667
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                                            19/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 12:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/12/2024 21:22 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            06/12/2024 21:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            31/10/2024 19:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 09:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/09/2024 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 07:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2024 01:26 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 01:26 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 07:43 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 07:42 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810845-97.2024.8.20.5106 Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR CELSO DE FARIA MONTEIRO - AL12449A Decisão Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., em desfavor de N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE OLINDA PNEUS COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – foi procurada pela Ré e com ela celebrou negócios de parceria e incentivo, entre os quais de fornecimento de mercadorias por meio de emissão de notas fiscais, entre o período de março e novembro de 2023; 2 – após diversos inadimplementos por parte da Ré, foi computado o montante de R$ 1.650.036,06 (um milhão seiscentos e cinquenta reais e seis centavos); 3 – em razão da inadimplência e visando sanar o débito, as partes celebraram acordo extrajudicial, sendo convencionado o parcelamento da dívida, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, entretanto, após o pagamento das 02 (duas) primeiras parcelas, a ré suspendeu os pagamentos das prestações convencionadas, sem qualquer motivação ou contato prévio.
 
 Ao final, o autor pugnou pela concessão de tutela antecipada, objetivando o arresto via sistema SISBAJUD até o limite do valor pretendido, com fim de garantir o pagamento da dívida cobrada, no montante de R$ 1.471.261,48 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos).
 
 Ainda, postulou pela procedência do pedido, a fim de ser o demandado condenado a pagar a importância de R$ 1.471.261,48 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em sede de ação monitória, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução ou da ação monitória.
 
 Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
 
 Destarte, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
 
 Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
 
 O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
 
 Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
 
 O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
 
 Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
 
 Livro Eletrônico).
 
 In casu, encontrando-se o feito em fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da medida cautelar de arresto, em especial no que toca à probabilidade do direito, uma vez que a alegada existência de dívida e o eventual inadimplemento do réu não constituem elementos suficientes, por si só, para o deferimento do imediato bloqueio e arresto cautelar dos créditos de titularidade do demandado.
 
 Igualmente, ausentes elementos suficientes para afirmar, ao menos neste momento processual, a presença de uma situação de risco de dano grave e de difícil reparação que coloque em risco a efetividade de eventual atuação jurisdicional.
 
 Nesses termos, não evidenciados os requisitos legais, incabível a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de arresto em relação aos bens da demandada N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Ademais, vindo a inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar valor monetário, quanto ao demandado, presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700, do C.P.C.), DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
 
 CITE-SE o demandado, na forma e para os fins previstos nos artigos 701 e seguintes do CPC, para pagar o valor indicado na inicial, isento de custas (art. 701, § 1º, do N.C.P.C.), ou opor embargos, em 15 (quinze) dias.
 
 Conste do Mandado a expressa advertência do artigo 701, parágrafo segundo, do CPC, quanto à conversão em título executivo de pleno direito.
 
 Na hipótese de ausência de apresentação de embargos e de pagamento, deverá a secretaria proceder a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
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                                            24/05/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/05/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 17:21 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 17:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            14/05/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0810845-97.2024.8.20.5106 AUTOR: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda RÉU: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR CELSO DE FARIA MONTEIRO - AL12449A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
 
 Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            10/05/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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