TJRN - 0101286-53.2014.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113 Exequente: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A e outros (4) Executado: ANTONIO MENEZES DO MONTE e outros (6) Ato Ordinatório Intime-se as partes da realização da perícia em 18/10/2025 (Dezoito de outubro de dois mil e vinte e cinco) às 8h (Oito horas), devendo ser esclarecido que o ponto de encontro é no portão que dá acesso a área da Subestação, ao lado da propriedade em questão.
 
 Areia Branca, 20 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113 AUTOR: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A.
 
 AUTORIDADE: ANTONIO MENEZES DO MONTE, GENARIO FREIRE DE MEDEIROS, ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS, VICENTE FAUSTINO REU: HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO, MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA DECISÃO A parte demandada apresentou ao ID 155207161, impugnação ao laudo pericial, requerendo a manifestação o expert acerca dos pontos elencados.
 
 O demandante também apresentou ao ID 155222294, impugnação ao laudo pericial, requerendo a manifestação o expert acerca dos pontos elencados.
 
 ASSIM, na forma do §2º, inciso II, do art. 477, do CPC, INTIME-SE o perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das irresignações trazidas por ambas as partes, nos ID 155207161 e ID 155222294.
 
 Com a resposta, deverão os litigantes se pronunciarem no mesmo prazo.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A.
 
 AUTORIDADE: ANTONIO MENEZES DO MONTE, GENARIO FREIRE DE MEDEIROS, ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS, VICENTE FAUSTINO REU: HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO, MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA DESPACHO Apresentado o laudo pericial, libere-se, através de alvará, o valor dos honorários em benefício do perito.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze), prazo que deve ser contado em dobro para a Defensoria Pública.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113.
 
 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência do aceite do perito LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUZA (Id. 146777207), bem como do agendamento da perícia judicial para o dia 26/04/25, às 8h, a ser realizada no local do imóvel em litígio.
 
 CERTIFICO, ademais, que as partes ficam intimadas para enviar ao perito a exata localização da propriedade em demanda por meio dos contatos de WhatsApp (84) 98756-7416 e/ou e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias.
 
 CERTIFICO, ainda, que procedo com a intimação das partes para manifestarem-se no feito, caso queiram, na forma do §1º do artigo 465 do CPC.
 
 CERTIFICO, por fim, que procedo com a intimação da parte autora para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, CPC.
 
 Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113.
 
 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que o perito Lucas Matheus da Silva Sousa apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.943,00 conforme documento juntado no evento de id. 141376041.
 
 CERTIFICO, assim, que procedo com a intimação das partes para manifestação em relação à proposta de honorários pericias apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §3º, CPC, conforme determinado na Decisão de id. 139594370.
 
 Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113 AUTOR: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A.
 
 AUTORIDADE: ANTONIO MENEZES DO MONTE, GENARIO FREIRE DE MEDEIROS, ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS, VICENTE FAUSTINO REU: HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO, MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A e outros ajuizaram AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em desfavor de ANTONIO MENEZES DO MONTE, GENARIO FREIRE DE MEDEIROS, HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO, MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA, ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS e VICENTE FAUSTINO, todos devidamente qualificados e representados, onde requer provimento jurisdicional para constituir servidão administrativa no imóvel descrito na petição inicial, para que seja viabilizada a implantação da linha de transmissão Carcará II – Mossoró II, bem como a implantação de conexões de interesse restrito das CGEs Carcará II, Caiçara I e II e Junco I e II.
 
 Tutela de urgência deferida no Id n° 50066338, determinando a imissão provisória na posse do imóvel.
 
 Citados, o réu ANTONIO MENEZES DO MONTE apresentou contestação no Id n° 54309085; GENARIO FREIRE DE MEDEIROS e ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS se defenderam no Id n° 64015630; JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS e VICENTE FAUSTINO ofertaram contestação nos Ids n° 50066344 e 50066345, respectivamente.
 
 Os réus HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO e MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA, apesar das inúmeras tentativas de localização empreendidas por este juízo, não foram localizados para integrar pessoalmente o feito, pelo que foi determinada a citação por edital (Id n° 122651282), constando defesa apresentada pela Defensoria Pública no Id n° 129963322.
 
 Réplica juntada nos Ids n° 122596548 e 132445223.
 
 Instadas sobre a produção de provas, somente a parte autora requereu a realização de exame pericial para aferir o real valor devido pela servidão (Id n° 132446480). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito, analisando separadamente as defesas apresentadas.
 
 II.1 – Da contestação de ANTONIO MENEZES DO MONTE Na contestação (Id n° 54309085), o demandado requereu, primeiramente, a tramitação processual por contar com 90 (noventa) anos de idade, a liberação do valor incontroverso e o deferimento do pedido de justiça gratuita e, no mérito, a realização de prova pericial para apurar o real valor devido.
 
 Primeiramente, deferido o pedido de tramitação prioritária ao feito, considerando que ANTONIO MENEZES DO MONTE conta, atualmente, com 96 (noventa e seis) anos, conforme o art. 3°, §2°, Lei n° 10.741/2003.
 
 Quanto à liberação do valor incontroverso, entendo por indeferir o pleito, haja vista que só com o laudo pericial haverá condições de determinar o valor da servidão.
 
 Sobre o pedido de justiça gratuita, verifico que o réu não juntou nenhuma comprovação idônea acerca da hipossuficiência financeira, devendo ser analisado após a realização de diligências.
 
 O pedido de prova pericial realizado na contestação, por sua vez, merece ser indeferido, considerando que o réu, ao ser intimado especificamente para se manifestar sobre provas, quedou-se inerte, ensejando a preclusão do pedido.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA INICIAL NÃO RATIFICADA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento do direito de defesa quando o autor, na fase de especificação de provas, não ratifica o pedido de realização de prova testemunhal formulada na inicial. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "ocorre à preclusão do direito de produção de prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente; e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 1127166/MG , Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgInt no AREsp 458.264/RS , Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017." ( AC n. 0003073-48.2011.4.01.3809 , Relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 19.02.2019). 3.
 
 Verificado, na espécie, que a prova testemunhal foi requerida na inicial, contudo, não ratificada na fase de especificação de provas, resta evidente a preclusão do direito a prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0015925-30.2019.8.27.2722, Rel.
 
 HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021 18:44:31). (TJ-TO - AC: 00159253020198272722, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APONTADA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO – CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A FORMULAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, NÃO REFORÇADA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM QUE A PARTE POSTULOU EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “ocorre a preclusão do direito de produção de prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente; e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017.” (AC n. 0003073-48.2011.4.01.3809, Relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 19.02.2019).
 
 Verificado, na espécie, que a realização de perícia grafotécnica foi requerida na impugnação à contestação, contudo, não ratificada na fase de especificação de provas, resta evidente a preclusão do direito a prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT - AC: 10091041720178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Com arrimo nesses fundamentos, indefiro o pedido de prova pericial exposto na contestação.
 
 II.2 – Da contestação apresentada por GENARIO FREIRE DE MEDEIROS e ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS Os réus contestaram no Id n° 64015630 alegando, em suma, a ausência de pretensão resistida, não se opondo ao pedido autoral.
 
 Na referida defesa, não foram arguidas matérias preliminares e nem pedidos específicos de provas, razão pela qual as questões de fundo não serão analisadas através desta decisão.
 
 II.3 - Da contestação apresentada por JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS e por VICENTE FAUSTINO Em sua defesa (Id n° 50066344 e Id n° 50066345), os demandados discordaram do valor apurado pela parte autora e requereu a realização de perícia técnica.
 
 Com o efeito, o pedido de prova pericial resta precluso, eis que os réus, apesar de devidamente intimados, não ratificou o pedido, quando instados para falar sobre as provas inerentes ao seu direito, consoante fundamentação exposta no item II.1.
 
 II.4 - HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO e MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA Na defesa, a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a nulidade de citação, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de tentativa de localização dos réus acima nominados.
 
 A preliminar deve ser rejeitada.
 
 No simples carrear do feito, que tramita há quase 11 (onze) anos, é possível identificar que este juízo empreendeu todas as diligências necessárias para encontrar os demandados (Id n° 73318553 – Informações SISBAJUD, Id n° 63127734 – Informações SISBAJUD e INFOJUD), além de ter expedido cartas de citação para inúmeros endereços informados pela parte autora, sem que fosse possível obter sucesso.
 
 Destarte, como todas as tentativas de citação restaram frustradas, a citação por edital foi a última medida a ser adotada por este juízo, inexistindo nulidade no referido ato.
 
 Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO.
 
 PARTE EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 CABIMENTO.
 
 NULIDADE DO ATO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, cujo ato será praticado quando desconhecido o citando ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e em outras hipóteses expressas em lei.
 
 II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que restem frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie.
 
 III - Tendo em vista o fato de os réus se encontrarem em local ignorado ou incerto somada às várias empreitadas de citação pessoal nos endereços encontrados, todas elas inexitosas, forçoso reconhecer a validade da citação por edital efetivada.
 
 IV - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000210375762001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
 
 NULIDADE INEXISTENTE.
 
 A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme o disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, conforme entendimento deste Tribunal.
 
 No caso dos autos, já haviam sido exauridas, sem sucesso, todas as diligências realizadas para a localização da executada, devendo ser mantida a citação por edital.
 
 Além disso, a inocorrência de busca por endereços em concessionárias de serviço público não é suficiente para decretar a nulidade da citação por edital. (TJ-DF 07387811520228070000 1665006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, como a citação por edital foi realizada após a adoção de seguidas diligências para localizar os réus, todas igualmente frustradas, não há como conjecturar com a tese aviada na defesa, pelo que rejeito a preliminar em estudo.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por saneado o processo, decidindo o que segue: a) Defiro a prioridade processual requerida por ANTONIO MENEZES DO MONTE, devendo a Secretaria realizar a anotação no Sistema PJe; b) À Secretaria para intimar eletronicamente o advogado CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB RN5695 para juntar a procuração outorgada por JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Determino a intimação de ANTONIO MENEZES DO MONTE, através do seu advogado constituído, para juntar documentação idônea acerca da hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; d) Indefiro o pedido de realização de prova pericial requerido pelos réus ANTONIO MENEZES DO MONTE, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS e por VICENTE FAUSTINO, pelas razões oportunamente delineadas; e) Defiro,
 
 por outro lado, o pedido de realização de prova pericial, requerido pela parte autora (Id n° 132446480), devendo a Secretaria sortear um perito vinculado ao NUPEJ, na especialidade de “Engenharia Agrônoma e Georreferenciamento”, que deverá dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, deve formular proposta de honorários.
 
 Os honorários serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 93, caput, CPC.
 
 Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §3º, CPC.
 
 Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão.
 
 Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
 
 As partes ficam cientes que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, que ficará estável, na ausência de manifestação específica, nos moldes do art. 357, §1°, CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Em obediência ao dispositivo retro, consultando o despacho 130486771, constatei determinação para intimação da autora para réplica, bem como, em seguida, intimação dos réus sobre produção de provas.
 
 Prazos 15 e 5 dias, consecutivamente.
 
 Intimação realizada realizada para autora, que se manifestou tempestivamente 132445223.
 
 Ato contínuo, procedo com intimação da ré para o ato que lhe compete no prazo determinado no aludido despacho.
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A.
 
 AUTORIDADE: ANTONIO MENEZES DO MONTE, GENARIO FREIRE DE MEDEIROS, ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS, VICENTE FAUSTINO REU: HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO, MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir provas, requerendo-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
 
 Após, e independente de nova conclusão, intimem-se os réus para para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Areia Branca 1ª Vara da Comarca de Areia Branca PROCESSO Nº 0101286-53.2014.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Verificada a ocorrência de revelia, enquanto não for constituído advogado, por este Juízo foi nomeada curador aos réus supracitados, a Defensoria Pública com atuação nesta Comarca (art. 72, II e parágrafo único do CPC/2015), devendo ser intimada a Defensoria Pública para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis (com prerrogativa do prazo em dobro), inclusive por negativa geral, uma vez que não se impõe o ônus da impugnação especificada.
 
 AREIA BRANCA, 27 de agosto de 2024.
 
 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Servidor
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101286-53.2014.8.20.0113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I S.A, USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A., USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A.
 
 AUTORIDADE: ANTONIO MENEZES DO MONTE, HUMBERTO DO MONTE E SILVA FILHO, MARIA NEUZA MONTE DE OLIVEIRA BORJA, GENARIO FREIRE DE MEDEIROS, ANA MARIA CABRAL DE MEDEIROS, JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS, VICENTE FAUSTINO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, onde foi certificado a não localização do réu HUMBERTO DO MONTE SILVA FILHO, e para apresentar réplica à contestação (Id n° 64014824).
 
 Após conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 09:15 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2024 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 13:09 Expedição de Ofício. 
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                                            06/03/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 19:08 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2021 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2021 13:28 Decorrido prazo de Autor em 14/04/2021. 
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                                            13/04/2021 14:16 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/04/2021 23:59:59. 
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                                            13/04/2021 01:15 Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 12/04/2021 23:59:59. 
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                                            30/03/2021 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2021 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/03/2021 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2021 19:25 Decorrido prazo de GENARIO FREIRE DE MEDEIROS em 21/01/2021 23:59:59. 
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                                            25/11/2020 13:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2020 13:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/11/2020 02:07 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/11/2020 23:59:59. 
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                                            25/11/2020 01:40 Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 24/11/2020 23:59:59. 
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                                            17/11/2020 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2020 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2020 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2020 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/10/2020 12:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/10/2020 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2020 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2020 11:48 Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 10/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/06/2020 06:06 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2020 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2020 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2020 12:24 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2020 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2020 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2020 18:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/05/2020 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2020 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2020 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2020 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2020 11:33 Outras Decisões 
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                                            28/11/2019 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2019 08:01 Digitalizado PJE 
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                                            30/10/2019 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2019 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/10/2019 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2019 08:40 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2019 06:04 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            03/09/2019 05:28 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            03/09/2019 05:28 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            03/09/2019 04:51 Certidão expedida/exarada 
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                                            30/07/2019 04:48 Expedição de termo 
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                                            30/07/2019 04:47 Concluso para despacho 
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                                            30/07/2019 04:46 Juntada de Ofício 
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                                            30/07/2019 04:45 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/07/2019 04:45 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            25/07/2019 02:17 Expedição de termo 
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                                            25/07/2019 02:16 Concluso para despacho 
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                                            25/07/2019 02:16 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            25/07/2019 02:16 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            25/07/2019 02:14 Petição 
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                                            24/07/2019 08:32 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/07/2019 08:11 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/07/2019 08:09 Expedição de edital 
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                                            23/07/2019 03:22 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            22/07/2019 02:51 Outras Decisões 
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                                            19/07/2019 09:41 Expedição de termo 
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                                            19/07/2019 09:38 Concluso para despacho 
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                                            18/07/2019 08:19 Juntada de AR 
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                                            12/07/2019 12:06 Petição 
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                                            11/07/2019 02:37 Expedição de termo 
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                                            11/07/2019 02:36 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            11/07/2019 02:23 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            11/07/2019 02:22 Expedição de termo 
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                                            28/06/2019 08:03 Certidão expedida/exarada 
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                                            27/06/2019 02:55 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            26/06/2019 11:18 Expedição de edital 
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                                            26/06/2019 11:12 Ato ordinatório 
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                                            26/06/2019 10:03 Expedição de ofício 
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                                            26/06/2019 09:49 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/02/2019 02:00 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            14/02/2019 02:39 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            12/02/2019 02:04 Expedição de termo 
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                                            08/03/2018 12:46 Juntada de AR 
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                                            08/03/2018 12:45 Juntada de AR 
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                                            08/03/2018 12:44 Juntada de AR 
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                                            23/02/2018 08:08 Juntada de Contestação 
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                                            02/02/2018 07:59 Juntada de mandado 
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                                            01/02/2018 02:56 Certidão expedida/exarada 
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                                            30/01/2018 08:26 Juntada de mandado 
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                                            29/01/2018 09:05 Juntada de Contestação 
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                                            29/01/2018 09:00 Recebimento 
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                                            29/01/2018 09:00 Recebimento 
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                                            28/11/2017 12:10 Expedição de termo 
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                                            28/11/2017 12:05 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            28/11/2017 12:04 Expedição de termo 
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                                            28/11/2017 12:00 Documento 
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                                            28/11/2017 04:38 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            16/11/2017 12:37 Expedição de Mandado 
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                                            16/11/2017 12:31 Expedição de Mandado 
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                                            16/11/2017 12:22 Expedição de carta de citação 
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                                            16/11/2017 12:16 Expedição de carta de citação 
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                                            16/11/2017 12:07 Expedição de carta de citação 
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                                            16/11/2017 01:08 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/10/2017 01:23 Redistribuição por direcionamento 
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                                            28/08/2017 10:23 Recebimento 
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                                            28/08/2017 01:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/08/2017 08:59 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            25/08/2017 08:58 Expedição de termo 
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                                            25/08/2017 08:56 Petição 
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                                            25/08/2017 08:51 Expedição de termo 
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                                            02/03/2016 02:51 Juntada de Contestação 
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                                            02/03/2016 02:21 Expedição de termo 
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                                            11/05/2015 11:29 Mero expediente 
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                                            02/12/2014 05:14 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            02/12/2014 03:08 Expedição de Mandado 
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                                            20/11/2014 09:08 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/11/2014 09:08 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/11/2014 11:19 Recebimento 
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                                            19/11/2014 03:56 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            19/11/2014 03:56 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            14/11/2014 10:17 Concluso para decisão 
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                                            13/11/2014 12:44 Concluso para despacho 
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                                            13/11/2014 11:57 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/11/2014 11:51 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/11/2014 11:24 Petição 
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                                            21/10/2014 03:57 Recebimento 
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                                            21/10/2014 01:59 Mero expediente 
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                                            20/10/2014 03:14 Decisão Proferida 
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                                            14/10/2014 09:42 Distribuído por prevenção 
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                                            14/10/2014 02:05 Concluso para decisão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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