TJRN - 0800297-29.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:46
Decorrido prazo de GO VENDAS ELETRONICAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800297-29.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes supra discriminadas.
O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação eletrônica do requerente ao ID 117776216.
O requerente apresentou petição ao ID 118625869 pleiteando desistência da demanda alegando equívoco na protocolização, diante da cobrança estar sendo discutida nos autos n 0800273-98.2024.8.20.5133. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. É justamente o presente caso concreto, devendo a ação intentada em segundo lugar ser a extinta.
Uma vez requerida o arquivamento dos presentes autos pelo próprio exequente, reconhece-se, ainda que implicitamente, a existência da litispendência indicada pelo Juízo, sendo hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito que será devidamente examinado no processo suprarreferido com mesmas partes, objeto e causa de pedir, não restando prejuízo ao requerente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em decorrência da litispendência.
Considerando que o pleito de desistência foi apresentado após a citação eletrônica do ente federativo, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários, sendo estes no patamar de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade face ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 17 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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