TJRN - 0000526-07.2012.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000526-07.2012.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCENA DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000526-07.2012.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCENA DA SILVA REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA DE FÁTIMA LUCENA DA SILVA em face do Município de Serra Caiada/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 92161229 para fins de homologação.
Intimado para manifestar-se, o executado impugnou a execução ao ID 119741021 apresentando planilha de cálculos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Isso porque observa-se pelo título executivo judicial que a cobrança versa sobre parcelas mensais referente a percentual de adicional de insalubridade não pago mensalmente, logo, a evolução do cálculo deve ser mensal observando cada verba inadimplida, como fez o exequente.
Ademais, a planilha juntada pelo executado apenas fixa o valor único total e insere parâmetros equivocados e distorcidos do título executivo, por isso não merece acolhimento.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Por fim, verifica-se que os honorários foram fixados pro rata em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim, o valor devido ao advogado do exequente é de apenas metade destes, ou seja, no caso concreto, Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.365,65 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 168,28 (cento e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) em favor do respectivo causídico do exequente a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Fixo honorários executivos, devidos ao advogado da exequente, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do crédito do exequente.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 17 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCENA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCENA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:50
Processo Reativado
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31/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 08:37
Recebidos os autos
-
19/12/2021 08:37
Juntada de despacho
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05/03/2020 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2020 09:52
Digitalizado PJE
-
05/03/2020 09:52
Digitalizado PJE
-
05/03/2020 09:51
Recebidos os autos
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23/04/2019 12:45
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2019 12:45
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2019 01:03
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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23/04/2019 01:03
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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21/03/2019 01:48
Juntada de mandado
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21/03/2019 01:48
Juntada de mandado
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07/03/2019 05:33
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 05:33
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 05:27
Ato ordinatório
-
07/03/2019 05:27
Ato ordinatório
-
01/03/2019 09:25
Recebimento
-
01/03/2019 09:25
Recebimento
-
01/03/2019 09:25
Recebimento
-
01/03/2019 09:25
Recebimento
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16/10/2015 12:01
Expedição de termo
-
16/10/2015 12:01
Expedição de termo
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16/10/2015 11:57
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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16/10/2015 11:57
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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16/10/2015 02:20
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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16/10/2015 02:20
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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09/09/2015 11:25
Recebimento
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09/09/2015 11:25
Recebimento
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04/09/2015 09:38
Mero expediente
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04/09/2015 09:38
Mero expediente
-
03/09/2015 04:44
Concluso para despacho
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03/09/2015 04:44
Concluso para despacho
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03/09/2015 04:28
Decurso de Prazo
-
03/09/2015 04:28
Decurso de Prazo
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30/03/2015 08:21
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2015 08:21
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2015 09:38
Relação encaminhada ao DJE
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27/03/2015 09:38
Relação encaminhada ao DJE
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27/03/2015 02:04
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2015 02:04
Relação encaminhada ao DJE
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26/03/2015 01:40
Recebimento
-
26/03/2015 01:40
Recebimento
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13/03/2015 08:48
Mero expediente
-
13/03/2015 08:48
Mero expediente
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06/03/2015 09:31
Concluso para despacho
-
06/03/2015 09:31
Concluso para despacho
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06/03/2015 09:22
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2015 09:22
Certidão expedida/exarada
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05/03/2015 03:03
Petição
-
05/03/2015 03:03
Petição
-
11/02/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
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10/02/2015 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2015 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2015 02:21
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2015 02:21
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2015 05:35
Sentença Registrada
-
09/02/2015 05:35
Sentença Registrada
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09/02/2015 05:28
Recebimento
-
09/02/2015 05:28
Recebimento
-
02/02/2015 11:23
Procedência em Parte
-
02/02/2015 11:23
Procedência em Parte
-
16/01/2015 05:44
Concluso para despacho
-
16/01/2015 05:44
Concluso para despacho
-
16/01/2015 05:28
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2015 05:28
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 01:06
Petição
-
15/01/2015 01:06
Petição
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10/12/2014 09:01
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2014 09:01
Certidão expedida/exarada
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09/12/2014 11:25
Relação encaminhada ao DJE
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09/12/2014 11:25
Relação encaminhada ao DJE
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05/12/2014 10:17
Recebimento
-
05/12/2014 10:17
Recebimento
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03/12/2014 11:03
Mero expediente
-
03/12/2014 11:03
Mero expediente
-
06/11/2014 12:58
Decurso de Prazo
-
06/11/2014 12:58
Decurso de Prazo
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06/11/2014 01:07
Concluso para despacho
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06/11/2014 01:07
Concluso para despacho
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25/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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23/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
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23/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
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15/01/2013 12:00
Juntada de Contestação
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15/01/2013 12:00
Juntada de Contestação
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10/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
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10/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
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20/06/2012 12:00
Mero expediente
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20/06/2012 12:00
Recebimento
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20/06/2012 12:00
Mero expediente
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20/06/2012 12:00
Recebimento
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15/06/2012 12:00
Concluso para despacho
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15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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15/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
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15/06/2012 12:00
Concluso para despacho
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15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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