TJRN - 0825189-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825189-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALINE CLEMENTE SOARES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALINE CLEMENTE SOARES. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada ela, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar inexistente a dívida atribuída à autora no valor de R$ 462,00, de que trata o documento de ID 100102363 - Pág. 1.
Oficie-se ao SPC Brasil e a Serasa, para que realizem a baixa definitiva da anotação.
Condeno a parte demandada a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 27300034), aduz, em síntese que, sofreu restrições de créditos em virtude de negligência advinda da parte apelada, tendo sofrido danos na esfera subjetiva de modo que “ficou impossibilitada de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos”.
Sustenta, ainda, que, apesar do juízo sentenciante ter acertadamente condenado a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, aduz “(...) não é suficiente para desestimular a conduta ilícita praticada pelo recorrido.
Assim, a sentença prolatada deverá ser reformada com a majoração da indenização de danos morais, pelas razões já devidamente aduzidas pela apelante.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de majorar o quantum indenizatório no importe de 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 27300041). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, notadamente levando-se em conta as cobranças e negativação indevida realizada, caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço.
A propósito, não restou demonstrada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, a resultar na impositiva declaração de inexistência de dívida e no reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em situações semelhantes, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801683-24.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-16.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) - destaquei.
Além do mais, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Compulsando os autos, não há comprovação do contrato, que ensejou cobrança indevida e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Ademais, observa-se que a parte autora possui outra demanda, tendo obtido êxito nos autos nº 0825185-07.2023.8.20.5001, no qual a condenação em indenização por danos morais foi arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nessa perspectiva, reputo premente manter o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença deve ser mantido, haja vista que guarda uma valoração justa ao abalo sofrido e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825189-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825189-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINE CLEMENTE SOARES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA ALINE CLEMENTE SOARES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Aduziu a parte autora desconhecer a origem do suposto débito, incluído em seu nome junto aos órgão de proteção de crédito no valor de R$ 462,00.
Também disse desconhecer qualquer termo de cessão pública de dívida que desse origem à inscrição que reputa indevida.
Contou que teve seu acesso a crédito negado em virtude da restrição injusta, disse também não ter sido notificada acerca da inclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA.
Postulou a apresentação pela demandada do contrato de origem que estabeleceu a dívida ou do termo de cessão.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, o cancelamento dos débitos e contratos referente a suposta dívida inserida no SCPC em 16/12/2021 no valor de R$ 462,00, e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da justiça gratuita à autora .
Decisão, inicial indeferiu o pedido de urgência mas concedeu o benefício da justiça gratuita à parte e inverteu o ônus da prova, determinando que no prazo de resposta a ré juntasse documentos que demonstrassem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e a anotação restritiva.
Citada, a parte ré não apresentou defesa conforme certificado nos autos em ID 113755240. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou resposta, conforme certidão Num. 113755240, pelo que, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas relativa, podendo, em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Cuida-se a demanda de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de não fazer e pedido de danos morais em que a parte autora afirma desconhecer a origem da dívida a si atribuída, pelo que pede seja declarado inexistente o débito do valor de R$ 462,00, que lhe seja retirada a anotação restritiva em seu nome relativa à dívida em comento e que seja a requerida condenada a lhe pagar indenização por danos morais.
No caso dos autos, não existe no processo qualquer circunstância que possa criar no espírito desta magistrada dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da parte autora, haja vista que a anotação restritiva restou comprovada em ID 100102363 - Pág. 1, e como a autora alegou desconhecer suposta contratação não tem como comprovar a inexistência da relação jurídica que gerou o débito por se tratar de fato negativo.
Doutro lado caberia à parte requerida, devidamente citada, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante a juntada de documentos que atestassem que a parte requerente contraiu a dívida que lhe foi atribuída.
Na espécie, os elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para comprovar as alegações da parte autora quanto aos fatos narrados, merecendo ser acolhido o pleito de declaração de inexistência de dívida e de relação jurídica com a demandada.
Por fim, acerca do pedido de indenização por danos morais, em regra, para que o dano extrapatrimonial fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a inclusão do nome da autora no cadastro de devedores, o que decorreria da dívida originada de um contrato por ela não celebrado.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como é a hipótese dos autos, a caracterização dos danos extrapatrimoniais prescinde da demonstração da ofensa à honra subjetiva, sendo a própria inserção fato suficiente para a sua caracterização (in re ipsa), na linha do entendimento consolidado no âmbito do STJ.
Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar inexistente a dívida atribuída à autora no valor de R$ 462,00, de que trata o documento de ID 100102363 - Pág. 1.
Oficie-se ao SPC Brasil e a Serasa, para que realizem a baixa definitiva da anotação.
Condeno a parte demandada a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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