TJRN - 0832522-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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02/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
01/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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12/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0832522-13.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): MARIA DO CARMO XAVIER PINTO Parte(s) Ré(s): BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de uma “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA”, movida por MARIA DO CARMO XAVIER PINTO, em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º121479089) e ID nº 122187392), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as parte autora maior e capaz e aparte ré pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 132103374, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o depósito judicial pela parte ré, expeça-se alvará judicial em favor da autora e seu advogado, com as cautelas de praxe.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Havendo o trânsito em julgado com a publicação, e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
27/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Homologada a Transação
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832522-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO XAVIER PINTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 08:11
Decorrido prazo de GILENO MARCELO CEZAR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:02
Decorrido prazo de GILENO MARCELO CEZAR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:50
Decorrido prazo de GILENO MARCELO CEZAR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:47
Decorrido prazo de GILENO MARCELO CEZAR em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:39
Juntada de diligência
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832522-13.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO CARMO XAVIER PINTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA DO CARMO XAVIER PINTO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de um suposto contrato de seguro residencial realizado com o réu, desde março de 2024, o qual alega jamais ter contratado.
Afirma, ainda, que estivera na agência da Ré buscando informações acerca de tal desconto, ocasião em que fora informada informada que se tratava de apólice de seguros de nº 216725, firmada na sucursal de Porto Alegre / RS, porém, não soube informar com exatidão acerca do que se tratava, nem lhe entregara cópia da suposta apólice.
Entrou em contato através do nº 4004-2757, registrado no protocolo de nº 56616375, onde, após explicar a situação a um atendente, este lhe questionara se, de fato, esta não havia realizado tal contratação e, diante da firme negativa da Autora, confirmando que jamais efetuara a contratação de qualquer produto junto à Ré, neste sentido, o atendente confirmara que estaria realizando o imediato cancelamento do alegado seguro, e que, noprazo máximo de 05 (cinco) dias, os valores descontados seriam integralmente restituídos na conta da Autora, o que não ocorreu.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do processo, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender os descontos e a vigência do contrato impugnado, sob pena de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da cobrança de tais descontos e impugnando a suposta contratação de serviço de seguro.
A prova documental demonstra que a parte demandante está tendo descontos mensais em sua aposentadoria (Id. 121479090), que seriam advindos de serviços contratados junto à empresa demandada, o qual aquela contesta veementemente, vindo a, inclusive, mencionar o protocolo da ligação em que requereu o cancelamento dos descontos (protocolo de nº 56616375).
Assim, o convencimento provisório deste juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé, é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
Por fim, a presente medida não enfrenta irreversibilidade, de modo que, denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela, com o retorno dos descontos.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DETERMINANDO à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora oriundos de apólice de seguros de nº 216725, sob a rubrica “bradesco seg-resid”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
SUMARIZO a tutela deferida e DETERMINO que a diligente Secretaria OFICIE ao INSS para que , no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA todos os descontos na aposentadoria da parte autora, MARIA DO CARMO XAVIER PINTO - CPF: *16.***.*07-91, em relação oriundos de apólice de seguros de nº 216725, sob a rubrica “bradesco seg-resid”.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da demandante e de prioridade processual do feito. À SECRETARIA, ainda, para LEVANTAR o sigilo do documento em Id. 121479090, notadamente em virtude de ausência de requerimento nesse sentido pela parte autora, prejudicando ainda a ampla defesa da parte promovida.
Em ato contínuo, considerando o requerimento expresso da parte autora, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
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20/05/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 08:25
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO XAVIER PINTO.
-
17/05/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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