TJRN - 0800909-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
06/08/2024 12:48
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUNA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:48
Decorrido prazo de João Vianez de Azevedo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:47
Decorrido prazo de LEANDRO LUNA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:39
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:36
Decorrido prazo de LIDINALRA LUNA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AZEVEDO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUNA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de João Vianez de Azevedo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO LUNA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LIDINALRA LUNA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AZEVEDO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de HERMARIO NERI DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HERMARIO NERI DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800909-40.2024.8.20.0000 Agravante: Maria do Carmo Azevedo Maia Agravada: Francisco de Assis de Azevedo e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Maria do Carmo Azevedo Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos registrados sob nº 0014338-71.2005.8.20.0001.
Despacho desta relatoria ao ID. 24570229 determinando a juntada dos documentos imprescindíveis ao processamento do instrumental, em atenção à cota ministerial de ID. 24548090.
Inércia do recorrente certificada ao ID. 24914528. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca da espécie recursal em foco, o art. 1.017 do CPC esclarece que: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (Grifos acrescidos).
Na espécie, considerando que o representante ministerial arguiu não ter acesso ao processo originário, determinou-se a intimação do agravante para promover a juntada da cópia integral do processo, sob pena de não conhecimento da insurgência em riste, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC.
A parte recorrente, a despeito de devidamente intimada, não cumpriu a obrigação acima mencionada, conforme certidão de ID 24914528.
Neste viés, considerando a necessidade de instrução do instrumental, em evidente afronta aos arts. 319 e 1.017 do CPC, entendo que a irresignação não merece ser conhecida.
Destarte, compreende-se como inadmissível o instrumental como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:14
Negado seguimento a Recurso
-
21/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800909-40.2024.8.20.0000 DESPACHO Atendendo ao requerimento da representante do Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição, determino à agravante que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da cópia integral do feito na origem.
Cumprida a diligência, devolva-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ, JOSE DE ANCHIETA DE AZEVEDO e HERMARIO NERI DE AZEVEDO; LIDINALRA LUNA DE AZEVEDO, LEANDRO LUNA DE AZEVEDO, LINDEMBERG LUNA DE AZEVEDO, LUCIA DE FATIMA AZEVEDO CHAVES, ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO e JOÃO VIANEZ DE AZEV
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:23
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:23
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:20
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:51
Decorrido prazo de TERCIO MAIA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:45
Decorrido prazo de VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:44
Decorrido prazo de VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:41
Decorrido prazo de VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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