TJRN - 0800537-11.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800537-11.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por SEVERINO PINHEIRO DA SILVA, em face de Banco Bradesco, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 151013090, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0800537-11.2024.8.20.5103 REQUERENTE: SEVERINO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CURRAIS NOVOS/RN, 12 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:49
Juntada de termo
-
02/05/2025 13:17
Juntada de termo
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800537-11.2024.8.20.5103 REQUERENTE: SEVERINO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEVERINO PINHEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento, na qual sustenta excesso de execução (ID 145782036).
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada (ID 146689185). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o exequente, devidamente intimado para manifestar-se acerca da impugnação, concordou com o valor indicado pela parte executada, inexistindo, portanto, divergência entre as partes, a homologação dos cálculos apresentados pela executada em petição de ID 145782036 é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 145782036) e, por conseguinte, fixo como devido à parte exequente o montante de R$ 6.686,78 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Em observância ao princípio da sucumbência, diante do reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 5.608,74 (cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos), condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do excesso acima indicado, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Posto isso, considerando que já consta nos autos o depósito do valor devido, conforme comprovante de ID 145782044, encaminhe-se o feito à tarefa de SISCONDJ, a fim de ser expedidos os alvarás judiciais eletrônicos necessários em favor do exequente e seu causídico.
Intime-se ainda o Banco executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para transferência do valor excedente de R$ 5.608,74 (cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
Cumpridas as determinações acima, bem como certificado a expedição dos alvarás devidos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800537-11.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINO PINHEIRO DA SILVA Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, a parte tem ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 25/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:32
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:35
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
07/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:12
Decorrido prazo de SEVERINO PINHEIRO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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