TJRN - 0800921-77.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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22/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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14/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800921-77.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: IDEILDA MEDEIROS DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência promovida por KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de IDEILDA MEDEIROS DO NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas.
A decisão de ID n. 117828606 concedeu a curatela provisória em favor da parte autora.
Em cumprimento judicial, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da demandada. (ID n. 119581823 e 119581824) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, o presente feito versa sobre ação de interdição em que, ao longo do trâmite processual, a interditanda veio a óbito, conforme atesta a certidão de ID n. 119581824.
Sobre este ponto, é de se entender que o falecimento da interditanda configura fato superveniente que enseja a perda do interesse de agir da parte autora e, por consequência, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos.
O exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, §3° c/c o art. 337, §5°, ambos do CPC.
Para José Carlos Barbosa Moreira: “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” Portanto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.
Nesse sentido, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
No caso em exame, o falecimento da interditanda ao longo do processo demonstra que o provimento jurisdicional não lhe será mais útil, razão pela qual inexiste interesse processual.
Ademais, tratando-se de direito personalíssimo, entende este juízo pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos, in verbis, o art. 485, inciso IX, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Logo, deve o pedido em análise ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e IX, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e IX do CPC.
Por consequência, REVOGO a liminar deferida na decisão de ID n. 117828606.
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
26/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 12:41
Juntada de devolução de mandado
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04/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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23/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:21
Conclusos para decisão
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26/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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