TJRN - 0800187-23.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800187-23.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo FRANCISCA MORAIS SIMOES e outros Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE..
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE A NEGATIVAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO PELA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DOCUMENTO COLACIONADO E O CARTÃO QUE ORIGINOU O APONTAMENTO.
NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DIFERENTES.
OPERAÇÃO CONTRATUAL COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPASSE DA QUANTIA.
NEGATIVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e julgar desprovido o apelo do réu e conhecido e provido o recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800187-23.2024.8.20.5103, promovida por FRANCISCA MORAIS SIMÕES em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência de débito que ensejou o nome da requerente no cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais.
Sobre esse valor incidirão juros moratórios desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. [...]" A parte autora apontou omissão e contradição no acórdão "no tocante ao pedido de repetição do indébito e a condenação solidária ao pagamento das custas e honorários advocatícios." Os aclaratórios foram acolhidos, tendo o juízo de primeiro grau alterado a sentença: “Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, de modo a:” “b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais.
Sobre esse valor incidirão juros moratórios desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Ressalto que, deverá haver compensação do valor de R$ 787,00(setecentos e oitenta e sete reais) com o valor da condenação.” Nas razões recursais, o autor argumentou que fazer jus à majoração da indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
Igualmente, apelou a parte ré defendendo, em síntese: i) Incidência da prescrição quinquenal; ii) Regularidade nas cobranças de cartão de crédito consignado, assim como da inclusão indevida do nome da apelada nos órgãos de cadastro de crédito; iii) A autora assinou o termo de consentimento, tendo sido devidamente esclarecida sobre a modalidade da operação; iv) A ré agiu em exercício regular de direito, não devendo ser responsabilizada pelos danos materis, na repetição do indébito em dobro; v) Descabimento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Ao fim, postulou o conhecimento e provimento da apelação cível, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão vestibular.
As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento dos recursos da parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição financeira soergueu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ao caso.
Primordialmente, pontue-se que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 5 (três) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC.
De acordo com as informações extraídas dos autos, observa-se que a negativação indevida ocorreu em 25/03/2023 (ID nº 25999015), ao passo que a demanda foi ajuizada em 18/01/2024.
Conclui-se que o prazo prescricional não escoou.
Logo, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, devendo ser rejeitada a prejudicial suscitada.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da negativação do nome da autora nos órgão restritivos de crédito à título de contrato de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante demonstrou que teve seu nome negativado nos órgão restritivos de crédito (ID nº 25999320).
Em sua argumentação, o apelante alega que o contrato de cartão de crédito consignado nº 709340407, 727746959 e 737082117 foi celebrado de maneira livre e voluntária entre as partes, conforme contratos colacionado no ID nº 25999331.
Informa que a negativação decorreu do inadimplemento de algumas faturas que, por culpa da autor, deixaram de ser descontadas por ausência de margem apta a ser consignada.
No entanto, além da averiguação de impossibilidade de atestar a correspondência entre contrato juntado com o débito negativado, vejo que o argumento do apelante entra em conflito direto com o que está previsto no art. 5º, § 2º da Lei 10.820/2003, que regula os descontos de prestações na folha de pagamento.
Vejamos: Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. (...) § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Assim, é proibido à instituição financeira registrar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes devido à falta de repasse do valor da parcela pelo empregador.
Ademais, verifico que o réu deixou de trazer demonstração mínima de que, realmente, não houve a consignação, limitando-se a colacionar ao feito simples planilha de pagamentos unilateralmente feita.
Nesse pórtico, destaco que a fornecedora justifica que não foram procedidos os descontos dos meses de fevereiro a julho de 2023, contudo, sequer junta ao feito as faturas relativas ao antedito período.
Com efeito, se inviável o desconto das parcelas no contracheque da consumidora, cabia à instituição financeira a obrigação de informá-la sobre qualquer negligência do empregador no repasse dos valores, conforme o disposto no art. 8º do Decreto 4.840/2003, o que não se tem notícias nos autos.
Desta feita, em se verificando a ocorrência de negativação irregular, compreendo cabível a condenação do recorrente a reparar o recorrido por danos morais, que, em sendo in re ipsa, prescinde de provas.
Além disso, inaplicável à hipótese o teor da Súmula 385 do STJ, que estatui: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." É que, de acordo com o histórico de negativações, observa-se que as inscrições anteriores foram excluídas antes (em 15/09/2020 e 06/11/2020) da negativação ora questionada (em 12/08/2023).
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física, notadamente, porque a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o fornecedor já tenha procedido com a retirada do nome da autora do banco restritivo de crédito.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu e pelo conhecimento e provimento do apelo da autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800187-23.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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