TJRN - 0800537-11.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805797-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOANES FERREIRA CAMPOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 145840720 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800537-11.2024.8.20.5103 Polo ativo SEVERINO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS DENOMINADAS "COBRANÇA PSERV" E “ASPECIR”.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DO ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a nulidade de algumas tarifas cobradas, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00, a condenação da instituição financeira em verbas sucumbenciais integrais, e a inclusão de outras cobranças não reconhecidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado que comprovasse a autorização para as cobranças questionadas, configurando a falha na prestação do serviço e o descumprimento do ônus probatório (art. 373, II do CPC). 5.
A Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas para saques e transferências relacionados a benefícios previdenciários, o que reforça a irregularidade das cobranças questionadas. 6.
O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é considerado adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando inclusive acima do padrão indenizatório adotado pela jurisprudência desta Câmara para casos semelhantes. 7.
O princípio non reformatio in pejus impede a redução do valor fixado a título de indenização moral, mantendo-se o montante estipulado em sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 14; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 85, § 2º; Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0801270-74.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, e TJRN, Apelação Cível 0800246-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.
Apelação cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 27990853): De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias objeto da presente demanda (“Pacote de Serviços Padronizados Prioritários” e “BX Aut Cta Cor (Investimentos)”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte requerida.
Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças à parte demandante em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões alegou, em apertada síntese, que: a) todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços; b) o quantum fixado a título de indenização por danos morais merece ser majorado, para se adequar de forma razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00; declarar a legitimidade do Banco Bradesco com relação aos débitos intitulados “Pserv”, “Aspecir”, “Liberty Seguros S/A”, “Porto Seg Cia Seguro” e “Sul América Seg de Vida e Prev”; e condenar o banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais id nº 27990855).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 27990858).
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a responsabilidade do banco BRADESCO S.A. pelos descontos promovidos na conta bancária da parte autora, bem como averiguar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados por serviços não contratados.
A princípio, a instituição financeira defende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em relação aos seguintes descontos realizados na conta da parte autora: “Pserv”, “Aspecir”, “Liberty Seguros S/A”, “Porto Seg Cia Seguro” e “Sul América Seg de Vida e Prev”, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Analisando a relação contratual, é forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no presente feito, eis que participa da cadeia de fornecimento do serviço, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC [1].
Ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, de forma solidária, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC [2]. É incontroverso que a instituição financeira permitiu os descontos supracitados na conta da parte autora, sendo assim responsável solidário pelos eventuais danos a ela causados.
Nessa direção, cito julgados desta 2ª Câmara Cível em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL 0801270-74.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 14/03/2023).
A parte autora alega na exordial que não contratou nenhum serviço que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, "PSERV", “BX Aut Cta Cor (Investimentos)” e “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários”.
A instituição financeira afirmou que as cobranças questionadas são legítimas, pois a autora contratou os serviços que as ensejaram, bem como utilizou diversos serviços bancários ofertados.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, não apresentou nenhum contrato assinado pela parte autora que comprovasse a contratação dos serviços descontados.
Ademais, com relação à cobrança de serviços bancários, os extratos apresentados atestam a utilização do serviço apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (id nº 27990830 e 27990826).
Sobre a questão, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica a estas operações: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) A parte demandada não apresentou eventual contrato firmado e não logrou êxito quanto ao ônus probatório (art. 373, II do CPC), reputando-se indevidos os descontos realizados.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova da relação contratual entre as partes.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, conforme dicção do seu art. 14.
Sendo assim, a instituição responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração. É inegável a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, visto que autorizou os descontos sem se assegurar da legalidade da transação.
Merece reforma a sentença quanto à responsabilidade do banco réu pelas cobranças relativas a "Aspecir - União Seguradora" e " Pserv".
Cito julgados desta Câmara em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801658-93.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Quanto aos descontos denominados “Liberty Seguros S/A”, “Porto Seg Cia Seguro” e “Sul América Seg de Vida e Prev”, tendo em vista que não foram questionados na inicial, mantenho a extinção do feito sobre tais pleitos, na forma acertada da sentença: [...] deixo de acolher os seguros denominados “Liberty Seguros S/A”, “Porto Seg Cia Seguro” e “Sul América Seg de Vida e Prev”, incluídos na planilha de cálculos de ID 130981892, tendo em vista que não foram questionados na inicial e só foram inclusos no valor do dano material após a fase de instrução processual, não tendo sido oportunizada a parte requerida apresentar contestação direcionada a esses descontos”.
Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, também impugnado no recurso, este tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta das rés, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença não se mostra irrisório, sendo suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar além do adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes (R$ 2.000,00) [3].
Minorar o padrão indenizatório definido em sentença implicaria em ofensa ao princípio non reformatio in pejus, o que motiva a manutenção da sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para: a) reconhecer a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelas cobranças relativas a "Aspecir - União Seguradora" e " Pserv"; b) declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos denominados "Aspecir - União Seguradora" e " Pserv" realizados na conta da parte autora e c) condenar o banco réu a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de "Aspecir - União Seguradora" e " Pserv", incidindo juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Enunciado Sumular 43 /STJ).
Em consequência, altero os ônus sucumbenciais para que seja suportado exclusivamente pela parte ré, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [4].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] APELAÇÃO CÍVEL 0800246-12.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800121-87.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024. [4] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800537-11.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
08/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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