TJRN - 0804355-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804355-51.2024.8.20.0000 Polo ativo LENIVALDO BARBOSA BERNARDINO Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus Criminal 0804355-51.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Juliana Karla Alves Dantas (OAB/RN 14. 973).
Paciente: Lenivaldo Barbosa Bernardino.
Aut.
Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
POLICIAL MILITAR COMO PACIENTE.
PRISÃO DISCIPLINAR/ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NOS CASOS DE PRISÃO DISCIPLINAR.
DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 142, §2º DA CF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Juliana Karla Alves Dantas em favor de Lenivaldo Barbosa Bernardino, apontando como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do RN.
A impetração afirmou que o paciente se encontra preso disciplinarmente em razão de ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. o 147 e 329, ambos do código penal, fato este, ocorrido em 31/07/2022.
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal em razão de ter passado mais de 72 horas desde que sua prisão disciplinar ocorreu, sem que tenha sido realizada a audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem com a consequente expedição do alvará de soltura.
Liminar deixada para ser apreciada após as informações (ID 24227265).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (ID 24391563).
Em parecer (ID 24461832), a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A impetração sustentou a ilegalidade da prisão disciplinar do paciente em razão da falta da audiência de custódia no prazo legal.
Todavia, sem razão.
Sem maiores delongas, a concessão do habeas corpus em sede de punição disciplinar castrense dá-se de modo excepcionalíssimo.
Isso porque, de pronto, há expressa disposição constitucional contra seu cabimento.
Vejamos: “Art. 142 (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.” Sem embargo, a Carta Magna ainda traz em seu artigo quinto as excepcionalidades da prisão, dentre elas tem-se que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (Art. 5º, LXI, da CF).
Nesse ponto, convém destacar que, embora a Constituição Federal faça essas referências aos militares das forças armadas, entendo plenamente extensivos aos policiais militares, por força do art. 42, §1º da CF. É nesse sentido, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
BOMBEIRO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
CABIMENTO.
VICIO OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
Aplicável aos militares do corpo de bombeiro estadual, por força do art. 42, § 1º, da CF, a proibição de manejo de writ, no caso das hipóteses de punições administrativas disciplinares, exceto quando se mostrar eivado de vícios ou nos casos de manifesta teratologia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 631.674/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 25/5/2021.) No entanto, ainda que se pudesse entender pelo seu cabimento, verifico que a punição militar também não está eivada de vícios, bem como não há manifesta teratologia no presente caso, pois conforme bem pontuado pela autoridade coatora em sua informações prestadas (ID 24391563) “fora concedido acesso à defesa, além disso, fora oportunizado o direito o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, inclusive, o direito a recurso, conforme se verifica na cópia que segue anexa.”.
Em adição a todo exposto acima, é de suma importância diferenciar a prisão que ensejaria o direito à audiência de custódia daquela em que o paciente está submetido, uma vez que esta tem natureza administrativa, enquanto que aquela tem natureza penal, de maneira que o art. 310 do CPP, o qual trata especificamente da audiência de custódia comporta as prisões em flagrante, ou seja, criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente, até porque, no presente caso, a prisão em flagrante se deu em 2022, tendo o acusado sido posto em liberdade.
De mais a mais, a defesa do paciente não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, §§2º, II, 2º-A, I, POR 2 VEZES, E §3º, II, E ARTIGO 288, P. Ú, DO CP, ARTIGOS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 C/C ARTIGO 244-B DO ECA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBLIDADE.
NULIDADE APONTADA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVETUAIS PREJUÍZOS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INAPLICABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM CRIME GRAVE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
Quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
Precedentes. (...) 8 .
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 178.039/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Destaques acrescidos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024. -
25/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
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21/04/2024 00:46
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 09:10.
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21/04/2024 00:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 09:10.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 09:10.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 09:10.
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19/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:05
Juntada de diligência
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18/04/2024 08:51
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 08:23
Juntada de termo
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11/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 01:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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