TJRN - 0810020-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 E-mail: [email protected] contato 84 3673-9920-9902 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pela Exma.
Sra.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que: Dos autos registrados sob o número 0810020-56.2024.8.20.5106, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Origem: Sentença de procedência de ID 158350157, dos autos 0810020-56.2024.8.20.5106, de Procedimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, prolatada em 22/07/2025, pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, transitada em julgado em 22/08/2025.
Dispositivo da sentença: "Portanto, deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito principal (indenização por danos morais), cujo fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação, sujeitando-se, pois, ao plano de recuperação.
O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, no autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA).
Quanto aos honorários sucumbenciais, frisa-se que estes, por possuir natureza extraconcursal, já foram pagos pela executada, conforme ID de nº 146906423, e levantados pelo credor (ID de nº 150325796).
Portanto, à medida que reconheço a concursalidade do crédito principal perseguido nesta execução, no importe de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, face a ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida certidão de crédito, no valor acima mencionado, a fim de que a credora possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial.
Intimem-se".
Credor: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO, CPF: *78.***.*42-15.
Advogado da Credora: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Devedor: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0332-38.
Certifico, por fim, que esta certidão foi expedida sem o recolhimento da taxa de ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da credora.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 4 de setembro de 2025.
Eu, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei e assino.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
05/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO CPF: *78.***.*42-15 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0332-38 , Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943, SUELY NUNES FERNANDES - RN14423-B S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO PERSEGUIDO NESTA LIDE, EIS QUE POSSUI COMO FATO GERADOR DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO.
DEVER DA PARTE CREDORA DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CREDORA NO PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, §3º, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO, em desfavor de OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o(a) exequente o pagamento da quantia de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais).
No curso do processo, em petição atravessada no ID de nº 151152527, a parte executada noticiou o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, requerendo, em virtude disso, a homologação do crédito perseguido, e, por conseguinte, a habilitação perante o juízo universal.
Manifestação pela credora, no ID de nº 155451804, pugnando pela emissão da certidão de crédito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Relatei.
Decido.
Consta, no ID de nº 138200858, a sentença pela procedência do pedido contido na exordial, declarando-se a inexistência o débito, no valor de R$ 165,82 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), oriundo do contrato nº 27649008, além de condenar a executada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Analisando o aludido extrato (ID de nº 120214385), infere-se que a negativação junto ao órgão restritivo de crédito teve início em data de 01/02/2022, considerando-se, pois, esta data como fato gerador.
Aqui, imperioso mencionar que se sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A propósito, este é o entendimento vinculante do colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Desse modo, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em data de 01/02/2022, ao passo que o novo pedido de recuperação judicial se deu no dia 01/03/2023, patente que o crédito principal possui natureza concursal.
Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.
Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados.
Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100).
Portanto, deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito principal (indenização por danos morais), cujo fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação, sujeitando-se, pois, ao plano de recuperação.
O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, no autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Quanto aos honorários sucumbenciais, frisa-se que estes, por possuir natureza extraconcursal, já foram pagos pela executada, conforme ID de nº 146906423, e levantados pelo credor (ID de nº 150325796).
Portanto, à medida que reconheço a concursalidade do crédito principal perseguido nesta execução, no importe de R$ 3.390,00 (três mil e trezentos e noventa reais), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, face a ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida certidão de crédito, no valor acima mencionado, a fim de que a credora possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943, SUELY NUNES FERNANDES - OAB/RN 14423-B DESPACHO: Intime-se a parte demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810020-56.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 151152527, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 23:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943, SUELY NUNES FERNANDES - RN14423-B ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 15606 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN nº 1943 DESPACHO 1.
De início, à secretaria unificada cível para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Após, expeça-se alvará, na forma postulada no ID 149768091, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 146906423, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 3.
Noutro passo, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 4.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 6.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 7.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 8.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 9.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/05/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0810020-56.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 15606 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN nº 1943 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 146906421 e documento que a acompanha. 2.
Ainda, à secretaria unificada cível para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID 138200858. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810020-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 07/11/2024 Hora: 11:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA1MDdiOWYtN2Y4MS00NDg2LWI4MmUtNzJkNzQzMWYzNjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2024 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
25/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
07/11/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2024 08:47
Juntada de termo
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO.
-
22/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO.
-
18/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810020-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu patrono, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documento comprobatório acerca da sua hipossuficência financeira, a exemplo do extrato de aposentadoria, porque o documento acostado no ID 122055663, foi preenchido unilateralmente pela demandante e não se presta a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0810020-56.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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