TJRN - 0828550-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 00:39 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 05:59 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 22:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2025 22:10 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 13:17 Expedição de Ofício. 
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                                            02/04/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 05:42 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828550-35.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 REU: THIAGO FERNANDES REIS DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando que a diligência de busca e apreensão do bem retornou negativa (Id. 124954553), tem-se que a liminar não fora devidamente cumprida, posto que necessária a apreensão e citação do réu, devendo ser observado o rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69. À vista disso, nos termos do entendimento do STJ, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (STJ, Tema Repetitivo 1040).
 
 Nesse sentido, levando-se em conta o peticionamento de Id. 127444759, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado.
 
 Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da ação em executiva ou fornecer novo endereço do demandado.
 
 Advirta-se que a sua inércia poderá ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de inércia, à extinção.
 
 Havendo requerimento de conversão em ação executiva, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Na hipótese de indicação de novo endereço, conclusos para despacho.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2025 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 13:38 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            26/11/2024 13:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            26/11/2024 06:40 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            26/11/2024 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            02/08/2024 19:20 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 01:20 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0828550-35.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Natal/RN, 4 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade- setor 08
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                                            04/07/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 13:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 13:40 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2024 13:01 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:01 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 18:45 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0828550-35.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 Réu: THIAGO FERNANDES REIS Vistos etc.
 
 Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 120169536), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FIAT STRADA WORKING NACIONAL; ano/modelo 2016; cor BRANCA; Placa QGG-1606; Renavam nº 1096757092, Chassi nº 9BD57814UGB118568, que se encontra na posse de THIAGO FERNANDES REIS, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Araponga, nº 4994, Neópolis, Natal/RN, CEP 59084-090, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
 
 Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24042911194204100000112513335 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos.
 
 Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2024 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 20:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/05/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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