TJRN - 0801273-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801273-12.2024.8.20.0000 Polo ativo MARINEIA DE JESUS QUEIROZ FERREIRA PEREIRA Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo IVAM SILVA PEREIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DECISÃO CONCESSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDANTE.
PRETENSA MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
ARBITRAMENTO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DA FILHA.
CAPACIDADE EVIDENCIADA DO PROVEDOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARINEIA DE JESUS QUEIROZ FERREIRA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz (Id 112225677) nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0804344-90.2023.8.20.5162 movida em face de IVAM SILVA PEREIRA, estabeleceu o que segue: "Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente; valor a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária a ser aberta em nome da genitora dos alimentandos.
O deferimento da medida está respaldado na constatação do fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro pressuposto está caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre o(s) autor(es) e o demandado, sendo este genitor daquele(s), conforme documento(s) (ID 112139810), o que denota o consequente dever de assistência do requerido em face do(s) requerente(s); o segundo pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de que a inexistência de prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para o sustento e educação do(s) requerente(s).
Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em conta a inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da média de rendimentos mensais auferidos pela parte demandada, o que impossibilitou a estipulação de um valor maior como requerido." Em suas razões (Id 23229402), afirmou ter prova robusta sobre o auferimento de renda superior a R$ 5.000,00 advindo de aposentadoria do INSS em favor do agravado.
Indicou a insuficiência do montante arbitrado para a manutenção da vida da filha do casal, atualmente com 9 (nove) anos de idade.
Apontou arcar com despesas de mensalidade escolar na quantia de R$ 520,00 mensais, além de transporte escolar R$ 158,80, bem como outras despesas da menor como material didático, fardamento, farmácia, dentista, totalizando R$ 2.907,87.
Pediu, com esses fundamentos, a majoração da prestação para 30% do benefício previdenciário do alimentante.
Efeito ativo parcialmente concedido ao Id 23236905.
Sem contrarrazões (Id 23993172).
Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da irresignação (Id 24054346). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a necessidade de majorar os alimentos a serem oferecidos pelo agravado em favor de sua filha de 9 anos de idade.
Pois bem.
Considerando os documentos reunidos, em especial o registro escolar (Id 112139810 - Pág. 4, da origem), confirmando a narrativa exordial, reputo presente a verossimilhança da alegação autoral quanto às despesas necessárias para a manutenção da vida digna da agravante.
No que tange à capacidade de prestar os alimentos, ao contrário do consignado na manifestação hostilizada, há, de fato, prova documental razoavelmente segura indicando o acesso, pelo recorrido, a um benefício previdenciário superior a R$ 5.000,00, conforme apontado no extrato do INSS acostado ao Id 112139810 do feito de origem.
Por outro lado, considerando o momento inicial do litígio e a necessária instrução do feito, bem assim, a avançada idade do agravado (66 anos), o que implica no aumento de gastos para manutenção da sua vida, neste momento processual não encontro lastro probatório seguro para atender o patamar da prestação pleiteado, sendo suficiente para garantir, provisoriamente, a subsistência da infante o percentual de 20%, calculados sobre o rendimento bruto dos proventos, excetuados os descontos obrigatórios, o que representa cerca de R$ 1.000,00.
No mesmo pensar, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL.
FILHOS MENORES.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
VALOR INSUFICIENTE PARA PAGAR AS DESPESAS.
CAPACIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815242-31.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar os alimentos fixados para 20% (vinte por cento) incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, excluídos os descontos obrigatórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801273-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
02/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de IVAM SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:30
Decorrido prazo de IVAM SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IVAM SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IVAM SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:38
Juntada de diligência
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15/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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