TJRN - 0800319-94.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:49
Publicado Citação em 29/04/2024.
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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09/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:39
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:39
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Ipanguaçu/RN, 23 de maio de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800319-94.2024.8.20.5163 AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUACU REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer/Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU em desfavor do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, contendo pedido de tutela de urgência antecipada na qual a autora pleiteia a manutenção do fornecimento de energia elétrica nas instalações do município, em razão do quadro de calamidade pública que atinge o Ente Municipal.
Consta dos autos extensa documentação comprobatória do estado de calamidade vivenciado pelo Município. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação do quadro de calamidade pública, o Ente Demandante acostou aos autos o decreto de calamidade pública no Município de Ipanguaçu (id. 119788610), o decreto de declaração de emergência em saúde (id. 119788611), bem como relatório elaborado pela Defesa Civil descrevendo a gravidade do quadro vivenciado pela população (id. 119788615) e relatório técnico confeccionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social documentando a situação das famílias atingidas (id. 119788616).
Já em relação ao periculum in mora, verifico que não se encontra configurado, uma vez que, o estado de calamidade deriva da atual realidade de inundações decorrentes da forte temporada de chuvas que acomete a região.
Em razão disso, diversos prédios públicos, encontram-se direcionados ao recebimento e abrigo de famílias que tiveram de sair de suas residências em virtude dos alagamentos.
Por fim, postergar a cobrança dos débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica direcionada aos abrigos da população, reveste-se de caráter genuinamente protetivo de direitos fundamentais de toda uma população exposta a um estado de calamidade pública que lhes impõe a realocação fora dos seus lares.
Entendo, assim, estarem plenamente preenchidos todos os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela provisória requerida, determinando à parte demandada a obrigação de fazer consistente na manutenção do fornecimento de energia elétrica em todos os prédios públicos utilizados pelo Município de Ipanguaçu, relacionados ou não com o quadro de assistência social, IMEDIATAMENTE sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitado a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Saliento que a presente decisão não isenta o Município de Ipanguaçu do pagamento dos débitos a ser apurado em momento posterior ao fim do quadro de calamidade pública.
DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 25 de abril de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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