TJRN - 0823669-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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26/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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25/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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25/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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04/11/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0823669-15.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO SOARES GUEDES, JOSE SOARES GUEDES, MARIA DAS GRACAS PINHEIRO PONTES GUEDES, MARIA DAS GRACAS SOARES GUEDES INVENTARIADO: JOSEFA SOARES GUEDES, COSME FERREIRA GUEDES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte apelada, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora no ID. 132857370 , a teor do que determina art. 1.010, § 1.º, do CPC.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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18/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:33
Outras Decisões
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13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823669-15.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE/HERDEIROS: PAULO SOARES GUEDES, JOSÉ SOARES GUEDES e MARIA DAS GRAÇAS SOARES GUEDES INVENTARIADOS: JOSEFA SOARES GUEDES e COSME FERREIRA GUEDES SENTENÇA Recebido hoje.
Vistos etc., Trata-se de procedimento judicial de arrolamento, envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação de partilha proposta (Id 122796296) quanto à destinação do acervo patrimonial deixado por JOSEFA SOARES GUEDES e COSME FERREIRA GUEDES, falecidos, respectivamente, em 1º de setembro de 1999 (Id 122796307) e em 12 de dezembro de 2004 (Id 118711151).
A herança se resume ao domínio útil de um terreno foreiro pertencente ao patrimônio Municipal de Natal, situado à Rua Padre Antônio, lado impar, distante 58,20m da Rua Álvaro Carrilho, no bairro de Lagoa Seca, Natal/RN, matrícula nº 48.825 (Id 118711168).
Ficou ajustado no plano de partilha que os herdeiros diretos, Sr.
JOSÉ SOARES GUEDES (com anuência de sua esposa MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO PONTES GUEDES), e Sra.
MARIA DAS GRAÇAS SOARES GUEDES, cedem os seus quinhões em favor de um único herdeiro, Sr.
PAULO SOARES GUEDES.
Constam nos autos instrumentos procuratórios de todos os interessados (Ids 118709409, 118709413, 118709415 e 122796308). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo o bem imóvel com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 122796296) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a secretaria unificada proceder os devidos cálculos, após a juntada da estimativa fiscal lançada nos autos.
Deverão ainda acostarem as certidões negativas das Fazendas Municipal e Federal em nome do inventariado COSME FERREIRA GUEDES.
Intime-se o inventariante, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - providencie a juntada aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, a Guia de Pagamento do Imposto, bem como o referido comprovante de pagamento ou, se for o caso, Certidão de Isenção/Não Incidência emitidos pela SEFAZ-RN.
Os referidos documentos devem ser solicitados diretamente a SEFAZ-RN, através do link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a determinação dos dois parágrafos anteriores e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 122796296), determino que seja expedida carta de adjudicação em favor do herdeiro PAULO SOARES GUEDES, referente ao aludido bem imóvel.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de agosto de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
20/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:47
Homologada a Transação
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05/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE SOARES GUEDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE SOARES GUEDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO PONTES GUEDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO PONTES GUEDES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES GUEDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES GUEDES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823669-15.2024.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, considerando a documentação acostado no Id 118711168, verifica-se que o bem imóvel em questão pertencia ao Sr.
COSME FERREIRA GUEDES e Sra.
JOSEFA SOARES GUEDES, casados sob o regime da comunhão de bens.
Assim, os termos do art. 672, II, do CPC, cumulo os inventários dos dois falecidos.
Admite-se o arrolamento sumário (jurisdição voluntária) quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
De logo, nomeio o Sr.
PAULO SOARES GUEDES inventariante dos bens deixados em herança pelos falecidos COSME FERREIRA GUEDES e JOSEFA SOARES GUEDES, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC).
Intime-se o inventariante para que – no prazo de 30 (trinta) dias – apresente esboço conjunto de partilha, assinado por todos, inclusive pela esposa do herdeiro JOSÉ SOARES GUEDES, constando no referido documento a cessão dos direitos hereditários, conforme pretendido.
Caso não haja consenso entre os interessados quanto à partilha amigável, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante habilitado nos autos apresentar seu esboço de partilha em separado (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC / art. 647, CPC), após intimados por ato ordinatório.
No prazo para exibição de plano detalhado de partilha, determino ainda ao inventariante e demais interessados já habilitados nos autos que juntem aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores, juntamente com a comprovação do último domicílio dos falecidos; b) prova documental do valor corrente do bem imóvel deixado pelos falecidos, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados, para verificação se há débito tributário; g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária com a partilha amigável do acervo, inexistindo assim qualquer conflito de interesses, que se observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro).
P.
I.
Natal, 10 de abril de 2024.
Maria Neize de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
15/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:38
Outras Decisões
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09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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