TJRN - 0800678-03.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:01
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 09:55
Decorrido prazo de apelada em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800678-03.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 21 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Juntada de termo
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:52
Publicado Citação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800678-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVALUCIA FELIPE DOS SANTOS REU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se tratar de litigiosidade predatória em virtude do fracionamento indevido de pedidos.
Para os fins do § 7º, do art. 485, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, não se vislumbra no caso a possibilidade de reunir os processos para tramitação e julgamento conjunto, tendo em vista que os processos se encontram em fases diferentes (inicial, defesa, instrução, julgamento, etc.), muitos deles tramitando em juízos distintos (1ª e 2ª Varas desta Comarca), sendo que o único comando existente no sistema é de processos associados, porém, não vincula os feitos, mantendo cada um tramitando individualmente, o que dificulta demasiadamente o manejo e operacionalização da medida, razão pela qual a melhor opção para todos seria a extinção e a nova propositura de ação única, providência esta que já vem sendo adotada pelo advogado nos novos ajuizamentos, conforme relatou nas razões recursais.
Outrossim, a aplicação da multa por litigância de má-fé se deu pelo fato de ter sido reconhecida a existência de litigiosidade predatória, em nítido abuso do direito de ação.
Cite-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Dê-se processamento ao recurso, REMETENDO-SE os autos ao Egrégio TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 06:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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