TJRN - 0800678-03.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800678-03.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DALVALUCIA FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA DALVALUCIA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADOS: ZS SEGUROS E SERVIÇOS DINANCEIROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual pela multiplicidade de ações com pedidos e causas de pedir idênticos; (ii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada por litigância de má-fé, considerando a vulnerabilidade da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. 6.
A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, encontra respaldo nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo proporcional à conduta temerária da parte e adequada para coibir práticas abusivas no exercício do direito de ação. 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações idênticas com fracionamento artificial de demandas configura litigiosidade predatória, vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, é cabível e proporcional quando demonstrada a conduta temerária ou abusiva da parte, mesmo em situações de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 80, 81, 85, § 11, e 485, VI.
Julgados citados: TJRN, AC nº 0800871-71.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJRN, AC nº 0800217-84.2024.8.20.5159, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DALVALÚCIA FELIPE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
E BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa (Id 27167774).
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a sentença violou o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), porquanto não houve aprofundamento da instrução processual, o que teria resultado em erro de julgamento.
Registrou, ainda, que sua condição de idosa e semianalfabeta a coloca em situação de hipervulnerabilidade, devendo ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada (Id 27167780).
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. argumentou que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirmando que a extinção do feito decorreu de conduta processual da apelante, caracterizada como litigiosidade predatória, pelo ajuizamento de ações idênticas com o objetivo de obter vantagem indevida.
Destacou a regularidade da multa aplicada, nos termos do art. 81 do CPC, e pleiteou a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais (Id 21167785).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões da ZS Seguros, nos termos da certidão com Id 27167794.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27167774).
O ponto central da controvérsia está em determinar se a conduta da apelante ao ajuizar múltiplas ações com fundamentos idênticos, relativas a descontos realizados em sua conta bancária, caracteriza litigiosidade predatória e abuso do direito de ação, conforme reconhecido na sentença.
O art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Conforme apontado na sentença, a apelante ajuizou demandas separadas, questionando descontos realizados em sua conta bancária com a mesma causa de pedir.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva, por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida, em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A legislação processual, especialmente no Código de Processo Civil de 2015, reforça a necessidade de racionalizar a utilização da jurisdição, promovendo a economia processual e a eficiência.
O art. 4º do CPC impõe às partes e aos magistrados o dever de cooperação, objetivando evitar decisões contraditórias e reduzir o custo social da judicialização.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela apelante decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
A manutenção da decisão de extinção do processo encontra respaldo no entendimento de que práticas que dificultem a eficiência do sistema de justiça devem ser coibidas.
Ainda que reconhecida a vulnerabilidade da apelante, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
O juízo a quo aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, entendendo configurada a litigância de má-fé.
Para que seja aplicada essa penalidade, é necessário demonstrar dolo ou intenção deliberada de prejudicar o andamento regular do processo, alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, conforme art. 80 do CPC.
Nos autos, a multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela apelante, todas questionando descontos na mesma conta bancária e com a mesma causa de pedir, caracteriza comportamento temerário e incompatível com os deveres processuais.
Não há nos autos elementos que afastem o reconhecimento do dolo necessário à configuração da má-fé.
A fixação da multa em 5% sobre o valor da causa está em consonância com os limites estabelecidos no art. 81 do CPC, sendo proporcional à conduta praticada e aos prejuízos causados pelo uso inadequado da jurisdição.
Desnecessário o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução processual, posto que a extinção do processo decorreu da análise da conduta processual da parte, prescindindo de outras diligências instrutórias.
A medida visa evitar o uso indevido do sistema judiciário, em consonância com os princípios da razoabilidade e eficiência.
Dessa forma, conclui-se pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Tal decisão está respaldada na legislação processual e nos princípios que regem a boa-fé e a cooperação no processo civil.
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Julgados do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Deve ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-84.2024.8.20.5159, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 08/09/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão decorrente do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27167774).
O ponto central da controvérsia está em determinar se a conduta da apelante ao ajuizar múltiplas ações com fundamentos idênticos, relativas a descontos realizados em sua conta bancária, caracteriza litigiosidade predatória e abuso do direito de ação, conforme reconhecido na sentença.
O art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Conforme apontado na sentença, a apelante ajuizou demandas separadas, questionando descontos realizados em sua conta bancária com a mesma causa de pedir.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva, por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida, em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A legislação processual, especialmente no Código de Processo Civil de 2015, reforça a necessidade de racionalizar a utilização da jurisdição, promovendo a economia processual e a eficiência.
O art. 4º do CPC impõe às partes e aos magistrados o dever de cooperação, objetivando evitar decisões contraditórias e reduzir o custo social da judicialização.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela apelante decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
A manutenção da decisão de extinção do processo encontra respaldo no entendimento de que práticas que dificultem a eficiência do sistema de justiça devem ser coibidas.
Ainda que reconhecida a vulnerabilidade da apelante, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
O juízo a quo aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, entendendo configurada a litigância de má-fé.
Para que seja aplicada essa penalidade, é necessário demonstrar dolo ou intenção deliberada de prejudicar o andamento regular do processo, alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, conforme art. 80 do CPC.
Nos autos, a multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela apelante, todas questionando descontos na mesma conta bancária e com a mesma causa de pedir, caracteriza comportamento temerário e incompatível com os deveres processuais.
Não há nos autos elementos que afastem o reconhecimento do dolo necessário à configuração da má-fé.
A fixação da multa em 5% sobre o valor da causa está em consonância com os limites estabelecidos no art. 81 do CPC, sendo proporcional à conduta praticada e aos prejuízos causados pelo uso inadequado da jurisdição.
Desnecessário o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução processual, posto que a extinção do processo decorreu da análise da conduta processual da parte, prescindindo de outras diligências instrutórias.
A medida visa evitar o uso indevido do sistema judiciário, em consonância com os princípios da razoabilidade e eficiência.
Dessa forma, conclui-se pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Tal decisão está respaldada na legislação processual e nos princípios que regem a boa-fé e a cooperação no processo civil.
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Julgados do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Deve ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-84.2024.8.20.5159, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 08/09/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão decorrente do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800678-03.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801369-17.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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