TJRN - 0803427-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803427-03.2024.8.20.0000 Polo ativo A C LOPES DA CUNHA LTDA e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA EFETUADA PARA TERCEIRO DE FORMA EQUIVOCADA.
CULPA EXCLUSIVA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE.
REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC AUSENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem opinamento ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento em parte do Recurso por perda do objeto, levantada de ofício pela Relatora, e, pela mesma votação, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e nessa parte lhe negar provimento, julgando prejudicada à análise meritória do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela A C L DA CUNHA – ME e CHAVES e pela CUNHA LTDA – ME face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0817441-24.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ sob o nº 00.***.***/4096-77 e do BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ sob o nº 00.***.***/4833-03, ora Agravado, que assim decidiu: (...) Diante do exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela cautelar de urgência formulado na inicial.
Ao autor adite a inicial no prazo de quinze (15) dias, na conformidade dos artigos 303, § 1º, I, e 305, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, citem-se os demandados para apresentação de resposta no prazo legal, com as advertências de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 15 de março de 2024. (id 117187101 do Processo 0817441-24.2024.8.20.5001) Nas razões do Recurso (id 23928971), as partes Agravantes narram, em síntese, que: a) “A C L DA CUNHA – ME e CHAVES E CUNHA LTDA - ME, fartamente caracterizadas nos autos do processo em epígrafe, buscam a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão interlocutória de Id. 117187101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por elas apresentado, no sentido de compelir as duas agências do BANCO DO BRASIL, ora Agravadas, a fornecerem dados cadastrais que lhes permitisse localizar a pessoa de MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA, para quem, por engano, fizeram uma transferência no valor de R$12.517,74 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Sucedeu que a Agravante A C L DA CUNHA - ME, que pertence ao mesmo grupo econômico da Agravante CHAVES E CUNHA LTDA, é locatária de uma unidade/loja localizada no Shopping Midway Mall, conforme contrato de locação acostado.
Referido contrato de locação, por óbvio, tem como uma de suas obrigações que o pagamento do condomínio seja feito pontualmente, a cada dia 06 (seis), conforme boleto bancário anexo.”; b) “A Agravante A C L DA CUNHA, não conseguiu efetuar o pagamento do condomínio na data prevista 06/03/2024, de sorte que entrou em contato com a senhora Sabrina da Costa Bezerra, do Setor Financeiro do Shopping Center Midway Mall, para negociar a melhor forma de efetuar o pagamento, mantendo-se adimplente com o referido locador, tendo este autorizado a fazer o pagamento até 07/03/2024, por transferência eletrônica.
Em 07/03/2024, a Agravante, acreditando se tratar da conta do Shopping Center Midway Mall, dadas as semelhanças (número de agência e conta) entre os dados do Shopping Center Midway Mall e a conta para onde o valor foi transferido, efetuou o depósito na conta 2.216-0, agência 3242-5 (Imbiribeira, Recife/PE), do Banco do Brasil, cuja conta é de titularidade de MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA.”; c) “Ao identificar o engano, as Agravantes, imediatamente, entraram em contato com a agência (Natal/RN) do Banco do Brasil, solicitando o estorno da operação feita por engano.
Entretanto, foram informadas que o estorno não poderia ser efetuado, por se tratar de uma conta de titularidade de pessoa falecida.
Nesta senda, as Agravantes solicitaram aos Agravados que fornecessem dados de contato e localização e/ou CPF da pessoa de MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA para que elas mesmas entrassem em contato.
Debalde! As Agravantes argumentaram que necessitam ter acesso aos dados pessoais (CPF, telefones para contato e/ou endereço da correntista ou de seus sucessores a fim de contatar a ela ou aos seus eventuais sucessores com o intuito de convencê-los amigavelmente a restituir o valor que lhes foi creditado indevidamente, por engano.
Mas, como fazê-lo sem ter ao menos o CPF ou um telefone para contato? Sem algum dado que auxilie na localização da pessoa para quem foi o valor transferido indevidamente, como demandá-la judicialmente?”; d) “Repita-se que as Agravantes necessitam desses dados somente para chegar até MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA ou aos seus sucessores para tentar desfazer o engano e evitar o enriquecimento o seu ilícito.
Tanto é assim que pleitearam, também em sede de tutela de urgência, que o valor fosse recolhido a uma conta à ordem do Juízo monocrático para evitar o perecimento da sua postulação.
A narrativa das Agravantes está ancorada em provas insofismáveis de que a transferência para aquela conta foi feita por engano.”; e) “Sem informações sobre MARIA JOSÉ FREITAS SILVA ou seus herdeiros e sucessores, as Agravantes restam impossibilitadas de aditar a inicial, alijadas do seu direito à restituição do que foi indevidamente transferido para a conta de uma pessoa com quem não possuem qualquer vinculação.
Mais ainda, o seu direito ao devido processo legal restará tolhido, pois, não é o Banco do Brasil que elas pretendem demandar, o Banco do Brasil foi posto no polo passivo da demanda unicamente por ser o depositário das informações.”; f) “Diante dessas circunstâncias, a antecipação da tutela recursal emerge como um instrumento processual essencial para acautelar os direitos das Agravantes, evitando-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam advir da permanência indevida de valor significativo na conta de MARIA JOSÉ FREITAS SILVA.
Tal medida visa a garantir a preservação dos direitos das Agravantes e assegurar a regularidade do processo principal.”; g) “Sobre a verossimilhança das razões postas pelas Agravantes, é óbvio e comprovado por documentos que a transferência para a conta de a MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, foi feita por justificável engano, dada a semelhança dos dados bancários (número de agência e conta) dela e do Shopping Center Midway Mall.
Além do mais, as Agravantes não exercerão o direito a pedir o ressarcimento nem poderão aditar a inicial se a liminar não lhes for deferida.”.
Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento também com a concessão da antecipação da tutela recursal “para, suspendendo o prazo para aditar a inicial da tutela cautelar antecedente, determinando ao Banco do Brasil que acoste a estes autos, imediatamente e sob pena de multa por descumprimento, os dados pessoais necessários para que a pessoa de MARIA JOSÉ FREITAS SILVA e/ou seus herdeiros e sucessores possam ser integrados ao processo, quando a petição inicial da tutela cautelar antecedente for aditada.
Decrete-se a indisponibilidade do valor de R$12.517,74 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), transferidos por engano para a conta da correntista, MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, no Banco do Brasil, Agência 3242-5, conta 2.216-0, Imbiribeira, Recife/PE, ordenando que tal valor seja transferido para uma conta judicial à ordem do Juízo da Décima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde deve permanecer até o deslinde do feito, a fim de garantir a eficácia da medida liminarmente deferida.” (Pág.
Total – 6) e o seu provimento.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Interposição de Agravo Interno pelas partes Recorrentes requerendo a reforma da decisão que negou a antecipação da tutela, em juízo de retratação, ou que apresente o Processo em mesa para que seja julgado o Recurso acolhido e provido.
Em sendo a matéria deduzida no Agravo Interno a mesma do objeto do Agravo de Instrumento, deixei para examinar o mérito de ambos os Recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado, razão pela qual determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emitisse parecer no prazo legal.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA Como relatado, as Agravantes buscam reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que os Réus/Agravados disponibilizem todos os dados pessoais da correntista MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, titular da conta no Banco do Brasil, Agência 3242-5, conta 2.216-0, Imbiribeira, Recife/PE e ou dos sucessores desta, bem como a indisponibilidade do valor de R$12.517,74, afirmando terem sido transferidos por engano para esta conta.
Ocorre que, examinando o Processo 0817441-24.2024.8.20.5001, verifico que o Magistrado exerceu o juízo de retratação para reformar a decisão agravada, apenas para deferir o pedido para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. traga aos autos os dados pessoais da correntista MARIA JOSÉ DE FREITAS, Titular da conta 2.216-0, Agência 3242-5, Imbiribeira, Recife/PE (id 117663657), de modo que há perda do objeto recursal nessa parte do Agravo.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE. - Considerando o juízo de retratação exercido pela juíza de primeiro piso, que sanou o erro material em relação ao período em que foi declarada a nulidade da CDA, a preliminar de nulidade da decisão por ser considerada extra petita perdeu o objeto. - Entendimento pacífico de nossa doutrina e jurisprudência que o instituto da exceção de pré-executividade é instrumento de defesa manejado contra execução, sem necessidade de penhora e de embargos. - A exceção de pré-executividade deve se fundar em ausência ou nulidade de título executivo e demais matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, caso contrário, deve ser rejeitada. (TJMG, AI 1.0145.17.006971-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1.
Sobrevindo retratação no primeiro grau de jurisdição, tem-se como perdido o objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda do objeto do recurso. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.161725-3/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.A alegação de afronta aos artigos 128, 131 e 535 do CPC/73, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, tendo o juiz de primeiro grau reconsiderado a decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, é de ser reconhecida a perda do objeto do recurso, nos exatos termos da regra contida no artigo 529 do CPC/73.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 585.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) grifei Logo, o Magistrado de origem reconsiderou a decisão agravada, tornando-a sem efeito, parcialmente, incorrendo na perda do objeto deste Recurso quanto à pretensão de informações da titular da conta bancária, na qual afirma que depositou valor por equívoco.
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento, em razão de sua prejudicialidade pela perda do objeto, o que faço com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso na parte que busca a indisponibilidade do valor de R$ 12.517,74, que se encontra na conta de MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, no Banco do Brasil, Agência 3242-5, conta 2.216-0, Imbiribeira, Recife/PE, bem como a sua transferência para uma conta judicial à ordem do Juízo da Décima Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
A pretensão recursal não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
Na hipótese, as partes Recorrentes buscam a tutela de urgência no sentido de determinar a constrição de valor, que afirma ter depositado, por equívoco, na conta nº 2.216-0, de MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, no Banco do Brasil, imbiribeira, Recife/PE, todavia, a Demanda foi proposta em face da Instituição financeira, cuja falha na prestação dos serviços não aponta.
Logo, resta ausente a probabilidade do direito das partes Agravantes de ter a indisponibilidade do valor de R$ 12.517,74 transferido, supostamente, por engano, tendo em vista o direito da propriedade de terceiros que não compõem a lide.
A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravantes que alega a necessidade de quebra do sigilo bancário como medida para satisfação do crédito perseguido nos autos.
Quebra do sigilo que é medida excepcional, não justificada na hipótese dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265257-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX EFETUADA DE FORMA EQUIVOCADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO CONFERIU A TITULARIDADE DA CONTA AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50009673020238215001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) grifei Apelação Cível.
Ação de restituição de valores.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Acolhimento.
Transferência realizada pela autora em conta bancária de titularidade de terceiro.
Dados bancários inseridos de forma equivocada e sem conferência pela autora.
Impossibilidade de restituição de valores sem prévia anuência do titular da conta em que realizada a transferência ou de autorização judicial.
Ausência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
Contudo, com o bloqueio do valor e depósito em juízo pela instituição financeira, possível sua restituição à autora.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000598-95.2022.8.26.0282; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) grifei A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Resta prejudicada a análise meritória do Agravo Interno. É o voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803427-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2024.
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0803427-03.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela A C L DA CUNHA – ME e CHAVES e pela CUNHA LTDA – ME face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0817441-24.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ sob o nº 00.***.***/4096-77 e do BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ sob o nº 00.***.***/4833-03, ora Agravado, que assim decidiu: (...) Diante do exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela cautelar de urgência formulado na inicial.
Ao autor adite a inicial no prazo de quinze (15) dias, na conformidade dos artigos 303, § 1º, I, e 305, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, citem-se os demandados para apresentação de resposta no prazo legal, com as advertências de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 15 de março de 2024. (id 117187101 do Processo 0817441-24.2024.8.20.5001) Nas razões do Recurso (id 23928971), as partes Agravantes narram, em síntese, que: a) “A C L DA CUNHA – ME e CHAVES E CUNHA LTDA - ME, fartamente caracterizadas nos autos do processo em epígrafe, buscam a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão interlocutória de Id. 117187101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por elas apresentado, no sentido de compelir as duas agências do BANCO DO BRASIL, ora Agravadas, a fornecerem dados cadastrais que lhes permitisse localizar a pessoa de MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA, para quem, por engano, fizeram uma transferência no valor de R$12.517,74 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Sucedeu que a Agravante A C L DA CUNHA - ME, que pertence ao mesmo grupo econômico da Agravante CHAVES E CUNHA LTDA, é locatária de uma unidade/loja localizada no Shopping Midway Mall, conforme contrato de locação acostado.
Referido contrato de locação, por óbvio, tem como uma de suas obrigações que o pagamento do condomínio seja feito pontualmente, a cada dia 06 (seis), conforme boleto bancário anexo.”; b) “A Agravante A C L DA CUNHA, não conseguiu efetuar o pagamento do condomínio na data prevista 06/03/2024, de sorte que entrou em contato com a senhora Sabrina da Costa Bezerra, do Setor Financeiro do Shopping Center Midway Mall, para negociar a melhor forma de efetuar o pagamento, mantendo-se adimplente com o referido locador, tendo este autorizado a fazer o pagamento até 07/03/2024, por transferência eletrônica.
Em 07/03/2024, a Agravante, acreditando se tratar da conta do Shopping Center Midway Mall, dadas as semelhanças (número de agência e conta) entre os dados do Shopping Center Midway Mall e a conta para onde o valor foi transferido, efetuou o depósito na conta 2.216-0, agência 3242-5 (Imbiribeira, Recife/PE), do Banco do Brasil, cuja conta é de titularidade de MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA.”; c) “Ao identificar o engano, as Agravantes, imediatamente, entraram em contato com a agência (Natal/RN) do Banco do Brasil, solicitando o estorno da operação feita por engano.
Entretanto, foram informadas que o estorno não poderia ser efetuado, por se tratar de uma conta de titularidade de pessoa falecida.
Nesta senda, as Agravantes solicitaram aos Agravados que fornecessem dados de contato e localização e/ou CPF da pessoa de MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA para que elas mesmas entrassem em contato.
Debalde! As Agravantes argumentaram que necessitam ter acesso aos dados pessoais (CPF, telefones para contato e/ou endereço da correntista ou de seus sucessores a fim de contatar a ela ou aos seus eventuais sucessores com o intuito de convencê-los amigavelmente a restituir o valor que lhes foi creditado indevidamente, por engano.
Mas, como fazê-lo sem ter ao menos o CPF ou um telefone para contato? Sem algum dado que auxilie na localização da pessoa para quem foi o valor transferido indevidamente, como demandá-la judicialmente?”; d) “Repita-se que as Agravantes necessitam desses dados somente para chegar até MARIA JOSÉ FREITAS DA SILVA ou aos seus sucessores para tentar desfazer o engano e evitar o enriquecimento o seu ilícito.
Tanto é assim que pleitearam, também em sede de tutela de urgência, que o valor fosse recolhido a uma conta à ordem do Juízo monocrático para evitar o perecimento da sua postulação.
A narrativa das Agravantes está ancorada em provas insofismáveis de que a transferência para aquela conta foi feita por engano.”; e) “Sem informações sobre MARIA JOSÉ FREITAS SILVA ou seus herdeiros e sucessores, as Agravantes restam impossibilitadas de aditar a inicial, alijadas do seu direito à restituição do que foi indevidamente transferido para a conta de uma pessoa com quem não possuem qualquer vinculação.
Mais ainda, o seu direito ao devido processo legal restará tolhido, pois, não é o Banco do Brasil que elas pretendem demandar, o Banco do Brasil foi posto no polo passivo da demanda unicamente por ser o depositário das informações.”; f) “Diante dessas circunstâncias, a antecipação da tutela recursal emerge como um instrumento processual essencial para acautelar os direitos das Agravantes, evitando-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam advir da permanência indevida de valor significativo na conta de MARIA JOSÉ FREITAS SILVA.
Tal medida visa a garantir a preservação dos direitos das Agravantes e assegurar a regularidade do processo principal.”; g) “Sobre a verossimilhança das razões postas pelas Agravantes, é óbvio e comprovado por documentos que a transferência para a conta de a MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, foi feita por justificável engano, dada a semelhança dos dados bancários (número de agência e conta) dela e do Shopping Center Midway Mall.
Além do mais, as Agravantes não exercerão o direito a pedir o ressarcimento nem poderão aditar a inicial se a liminar não lhes for deferida.”.
Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento também com a concessão da antecipação da tutela recursal “para, suspendendo o prazo para aditar a inicial da tutela cautelar antecedente, determinando ao Banco do Brasil que acoste a estes autos, imediatamente e sob pena de multa por descumprimento, os dados pessoais necessários para que a pessoa de MARIA JOSÉ FREITAS SILVA e/ou seus herdeiros e sucessores possam ser integrados ao processo, quando a petição inicial da tutela cautelar antecedente for aditada.
Decrete-se a indisponibilidade do valor de R$12.517,74 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), transferidos por engano para a conta da correntista, MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, no Banco do Brasil, Agência 3242-5, conta 2.216-0, Imbiribeira, Recife/PE, ordenando que tal valor seja transferido para uma conta judicial à ordem do Juízo da Décima Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde deve permanecer até o deslinde do feito, a fim de garantir a eficácia da medida liminarmente deferida.” (Pág.
Total – 6) e o seu provimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
As Agravantes buscam reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que os Réus/Agravados disponibilizem todos os dados pessoais da correntista MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, titular da conta no Banco do Brasil, Agência 3242-5, conta 2.216-0, Imbiribeira, Recife/PE e ou dos sucessores desta, bem como a indisponibilidade do valor de R$12.517,74, transferidos por engano para esta conta.
In casu, tenho que não deva ser concedida a antecipação da tutela almejada pelas partes Agravantes, pois ausente a probabilidade de êxito recursal, requisito indispensável para tanto. É que, examinando os autos, resta ausente a probabilidade do direito das partes Agravantes de ter acesso aos dados pessoais da correntista MARIA JOSÉ FREITAS SILVA, titular da conta no BANCO DO BRASIL, Agência 3242-5, conta 2.216-0, Imbiribeira, Recife/PE e/ou dos Sucessores desta, bem como a indisponibilidade do valor de R$12.517,74 transferido, supostamente, por engano, tendo em vista o direito da privacidade destes, na condição de terceiros que não compõem a lide, aos quais é garantido o sigilo bancário.
A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravantes que alega a necessidade de quebra do sigilo bancário como medida para satisfação do crédito perseguido nos autos.
Quebra do sigilo que é medida excepcional, não justificada na hipótese dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265257-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX EFETUADA DE FORMA EQUIVOCADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO CONFERIU A TITULARIDADE DA CONTA AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50009673020238215001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) grifei Apelação Cível.
Ação de restituição de valores.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Acolhimento.
Transferência realizada pela autora em conta bancária de titularidade de terceiro.
Dados bancários inseridos de forma equivocada e sem conferência pela autora.
Impossibilidade de restituição de valores sem prévia anuência do titular da conta em que realizada a transferência ou de autorização judicial.
Ausência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
Contudo, com o bloqueio do valor e depósito em juízo pela instituição financeira, possível sua restituição à autora.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000598-95.2022.8.26.0282; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) grifei Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juíza a quo (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se as partes Agravadas para, querendo, responderem ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 21:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823482-85.2021.8.20.5106
Joao Batista de Souza Santos
Martelinho de Ouro Mossoro LTDA
Advogado: Bruno Ernesto Clemente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 12:39
Processo nº 0803448-39.2023.8.20.5100
Anne Beatriz Moura Eufrasio Bezerra
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 14:40
Processo nº 0800172-33.2024.8.20.5110
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Cleytson Jose Araujo da Silva
Advogado: Jose Policarpo Dantas Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 14:09
Processo nº 0800172-33.2024.8.20.5110
Mprn - Promotoria Alexandria
Cleytson Jose Araujo da Silva
Advogado: Jose Policarpo Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 09:31
Processo nº 0803746-64.2019.8.20.5102
Ventos de Santo Artur Energias Renovavei...
Raimundo Silva de Moura
Advogado: Marcelo Nobre da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2019 13:14