TJRN - 0823482-85.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:22
Juntada de diligência
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07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823482-85.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO BATISTA DE SOUZA SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REU: BRUNO ERNESTO CLEMENTE - RN5779 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823482-85.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO BATISTA DE SOUZA SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REU: BRUNO ERNESTO CLEMENTE - RN5779 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUZA SANTOS e JOANA LABOURÉ FERNANDES DE CASTRO SOUZA, já qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS e MARTELINHO DE OURO MOSSORO LTDA, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, os demandantes alegam que são contratantes dos serviços da seguradora demandada (Master Mais Veicular e Benefícios) para a proteção veicular do automóvel GM CHEVROLET CRUZE LT 1.8 16V FLEXPOWER 4P.
Sustentam que, em 30/08/2021, o referido automóvel caiu dentro de um barranco com água salobra, razão pela qual o seguro contratado com a primeira promovida foi acionado para a realização dos reparos necessários no veículo.
Afirmam que, no dia 10/09/2021, o automóvel foi conduzido para a oficina autorizada/homologada pela primeira demandada, qual seja, a MARTELINHO DE OURO MOSSORO LTDA, que figura nesta ação como segunda demandada.
Dizem que as promovidas estipularam o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do conserto do automóvel, prazo este que terminou em 11/11/2021.
Asseveram que no dia 27/10/2021, foram informados de que o conserto do carro estava finalizado.
Na mesma data acima, os promoventes, juntamente com um funcionário da promovida Martelinho de Ouro, levaram o carro em uma oficina de sua confiança, para verificar os serviços realizados, momento em que o mecânico constatou que as peças substituídas não eram originais e, em outros casos, havia sido colocadas peças usadas; que existia um vazamento no motor; e que o carro continuava com sal em razão da ausência de lavagem pela oficina credenciada.
Assim, o automóvel retornou à oficina Martelinho de Ouro no mesmo dia (27/10/2021), para que fosse verdadeiramente consertado.
Finalmente, em 23/11/2021, os requerentes receberam o carro, como consertado, mas logo no dia seguinte parou de funcionar, retornando mais vez, em 25/11/2021, para a Oficina Martelinho de Ouro, onde permanecia até a data do ajuizamento desta ação, sem qualquer previsão de data para a entrega.
O promovente JOÃO BATISTA DE SOUZA SANTOS alega que exerce a profissão de motorista de aplicativo, e vem sofrendo enorme prejuízo, em razão da impossibilidade de fazer uso do seu automóvel, acrescentando que, apesar de ter solicitado um carro reserva, a MASTER MAIS negou o seu pedido.
Pediram, em sede de tutela de urgência: a) que a promovida MASTER MAIS seja compelida a fornecer carro reserva até que o serviço do seu veículo seja efetivamente concluído ou até a data em que ocorrer o pagamento da indenização por perda total, caso esta última hipótese venha a ser reconhecida; b) que o conserto do automóvel seja realizado pela concessionária GM nesta cidade, a TERRA SAL.
No mérito, pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por perda total do automóvel, ou, se não for reconhecida a perda total, que as promovidas sejam compelidas a realizar os serviços necessários no automóvel, colocando peças originais com selo de autorização de venda do CONTRAN; a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos; e a condenação da MASTER MAIS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.258,84, referente ao montante que o demandante deixou de ganhar, como motorista de aplicativo, durante o tempo que está sem poder fazer uso do seu automóvel.
Protestaram pela realização de perícia no automóvel, para certificar se os reparos foram realizados adequadamente e com peças originais.
Pediram que as demandadas sejam obrigadas a disponibilizar todos os documentos relativos ao conserto do veículo, principalmente aqueles que detalham quais serviços foram realizados e qual o valor de cada um.
Requereram o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça, e também deferido, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida MASTER MAIS disponibilize carro reserva para o demandante, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em sua contestação, a promovida MARTELINHO DE OURO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que realizou os serviços no automóvel conforme autorização da seguradora e que jamais utilizou peças não genuínas no reparo.
Impugnou o benefício da gratuidade da Justiça, aduzindo que os autores são proprietários de um automóvel próprio, são devidamente empregados e em pleno exercício de suas funções profissionais, tendo, inclusive, contratado advogado particular.
No mérito, afirmou que os autores não comprovaram a ocorrência de danos morais nem materiais, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A MASTER MAIS apresentou Contestação e documentos ao ID 78413290 e seguintes.
Na réplica, os autores rebateram as preliminares suscitadas pelas promovidas, oportunidade em que afirmaram que o veículo ainda se encontra em poder da promovida MARTELINHO DE OURO, desde o dia 10/09/2021, sem previsão de data para a entrega.
Posteriormente, em 28/03/2022, os autores atravessaram nos autos a petição de ID 80283285, noticiando um fato novo, qual seja, que apesar do veículo estar sob a guarda da oficina MARTELINHO DE OURO, para conserto, os demandantes receberam duas notificações de infrações de trânsito do referido automóvel, tendo a primeira infração ocorrido no dia 04/03/2022, às 14:54 horas, na BR 405, KM 46, Mossoró, e segunda no dia 19/03/2022, às 02:39 horas, na BR 101, KM 60.2, em Recife/PE.
Requereram a produção antecipada de prova pericial mecânica no veículo, com a finalidade de analisar quais serviços foram realizados no automóvel.
Pugnaram, também, pela concessão de medida cautelar de exibição de documentos, para que as promovidas forneçam as notas fiscais de todos os serviços realizados no veículo, bem como das peças que foram colocadas.
Em Decisão Saneadora de ID 80854764, este Juízo rejeitou as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva arguidas pelas promovidas; fixou as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento do processo; inverteu o ônus da prova em favor dos autores, com base no art. 6º, VIII, do CDC; deferiu o pedido de perícia técnica no veículo; e determinou que as promovidas juntem nos autos as Notas Fiscais dos serviços realizados e das peças colocadas no automóvel dos autores, bem como orçamento dos referidos materiais e serviços.
Por fim, determinou a intimação da promovida Martelinho de Ouro para manifestar-se sobre as notificações de infração de trânsito envolvendo o veículo dos demandantes.
A ré MARTELINHO DE OURO acostou as Notas Fiscais de ID 82408903 ao ID 82408922.
Os autores e a demandada MASTER MAIS apresentaram os quesitos para a realização da perícia.
Os demandantes atravessaram a petição de ID 87227840, comunicando que, de acordo com informação repassada pelas promovidas, o veículo ensejador da presente demanda está consertado e em perfeitas condições de uso.
Reiteraram que automóvel está sendo indevidamente usado pela promovida Martelinho de Ouro, gerando, inclusive, infrações de trânsito, quando deveria permanecer na posse da referida empresa, sem que fosse utilizado, até a realização da perícia já designada por este juízo.
Em razão disso, requereu a busca e apreensão do automóvel, para que este fique em poder de depositário designado por este Juízo.
Noutro pórtico, impugnaram as notas fiscais acostadas pela promovida Martelinho de Ouro, bem como os quesitos apresentados pela demandada MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, alegando que os mesmos foram apresentados intempestivamente.
Por fim, requereu que seja contatado o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de agilizar a designação do perito, uma vez que já se passaram quase três meses da solicitação, sem que haja qualquer informação acerca do sorteio do profissional que atuará como expert.
Em Decisão de ID 87355660, foi rejeitada a impugnação aos quesitos da Master Mais e deferido o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide, determinando que o mesmo seja removido para o depósito judicial desta Comarca, o que foi efetivado no dia 08/12/2022, conforme expediente de ID 92870007.
O laudo pericial foi acostado ao ID 126565396.
Intimados acerca do laudo apresentado, os promovidos impugnaram em parte o laudo pericial, requerendo esclarecimentos adicionais, nos ID´s 128380244 e 129344525, respectivamente.
Já os autores teceram suas considerações acerca do laudo, e requereram a apreciação do pedido de ID 117983813, no qual pediram a suspensão da cobrança do IPVA e demais débitos junto ao DETRAN até a realização da perícia ou prolação da sentença, com base no art. 3º, § 4º da Lei estadual de nº 6967 DE 30/12/1996.
O pedido de suspensão da cobrança de impostos e outros débitos do veículo junto ao DETRAN foi indeferido ao ID 129455092.
O perito apresentou os esclarecimentos adicionais de ID 130130124.
Intimados, os autores disseram concordar com o laudo pericial, requerendo a procedência da ação.
A MASTER MAIS disse não ter novas manifestações sobre os esclarecimentos do perito.
O MARTELINHO DE OURO não apresentou manifestação.
No ID 137143909 foi acostado termo de acordo extrajudicial firmado entre os autores e a demandada MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, pugnando as partes pela sua homologação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é devida a homologação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, do acordo de ID 13714390, firmado entre os autores e a demandada MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS.
Ressalte-se, entretanto, que o referido acordo aproveita o corréu MARTELINHO DE OURO MOSSORÓ LTDA - ME em relação aos pedidos de indenização por danos materiais.
Isso porque, a avença dá quitação ao pedido de indenização pela perda total do veículo, contido no item f, da petição inicial (ID 76829500 - Pág. 25), bem como ao pleito de lucros cessantes - este individualizado à ré Master Mais, formulado no item "h", da exordial (ID 76829500 - Pág. 25).
Logo, eventual condenação do corréu MARTELINHO DE OURO MOSSORÓ LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais caracterizaria, portanto, enriquecimento ilícito dos autores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Prejudicado, portanto, o pedido de indenização por dano material em relação ao demandado MARTELINHO DE OURO MOSSORÓ LTDA - ME, ante a satisfação integral da obrigação.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, no entanto, entendo que a parte não envolvida no acordo não deva se beneficiar dele, restando se aferir o pedido dos autores neste aspecto.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita suscitadas pela promovida MARTELINHO DE OURO, já foram apreciadas e rejeitadas na Decisão Saneadora de ID 80854764, em face da qual não houve a interposição de recurso.
Pois bem.
No caso em análise, não existe controvérsia acerca do acidente envolvendo o veículo dos autores.
As discussões travadas na presente demanda dizem respeito aos fatos que ocorreram após o acionamento da associação de proteção veicular e o consequente encaminhamento do veículo para conserto na oficina demandada.
E, pelo lastro probatório acostado aos autos, restou evidente a falha da prestação dos serviços da oficina ré Martelinho de Ouro.
Isso porque, além de todos os documentos acostados ao processo, o laudo pericial apresentado no ID 126565396 e seguintes, confirmou que o veículo, de fato, teve o reparo incompleto ou inacabado, reparos esses que tornaram o automóvel inapto para o uso, ocasionado as "panes" relatadas na inicial.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos apontam que os serviços realizados pela oficina demandada foram prestados indevidamente.
Nesse sentido, transcrevo as conclusões do expert, apresentadas ao ID 126565396 (Págs 28 e 29): 1) Algumas das peças presentes na nota fiscal ID 76833853 foram substituídas por peças usadas ou não foram substituídas.
As evidências indicam que o radiador não foi substituído, o farol dianteiro direito foi substituído por peça não original, o farol dianteiro esquerdo não foi substituído (ou foi substituído por peça usada), o alternador não foi substituído (ou foi substituído por peça usada), o chicote central e o chicote do motor não foram substituídos; (Grifei) 2) A limpeza do veículo no que diz respeito à remoção dos depósitos de cloreto de sódio (NaCl, popularmente conhecido como “sal”) decorrente da imersão do veículo em solução salobra foi inadequada.
Situação que comprometeu a integridade da estrutura e algumas peças do veículo; (Grifei) 3) Houve irregularidade parcial na execução de serviços listados na nota fiscal ID 76833853, tendo em vista a integridade de diferentes regiões do veículo.
Não houve o devido reparo dos para-lamas dianteiros do veículo que ainda estão danificados.
A falta de fixação dos limpadores do para-brisa, a presença de ferramentas mecânicas no veículo e evidenciam falha na execução de montagem do veículo após a execução das manutenções corretivas, expressando desleixo ao cumprir os procedimentos operacionais padrões de uma oficina mecânica; (Grifei) 4) Os serviços não foram, de forma geral, executados dentro de prazos para esse tipo de intervenção.
Enfatiza-se a quantidade incomum de retornos do veículo para sanear problemas advindos de um único sinistro de trânsito.
Ademais, a alegação de que a morosidade foi justificada pelo atraso na entrega de peças por parte de fornecedores não é razoável uma vez que (a) não foi comprovado tal atraso, e (b) algumas das peças não foram substituídas, e outras foram substituídas por peças não originais, que possuem maior disponibilidade.
Há ainda, de se considerar que decorreu cerca de 15 (quinze) meses – entre a 1ª entrada na oficina ré e a data de apreensão do veículo – sendo que ainda há serviços pendentes de saneamento. (Grifei) (...) Cumpre destacar que cabia a oficina demandada apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 372, II do CPC.
No entanto, limitou-se a afirmar em sua tese defensiva que cumpriu integralmente com sua obrigação contratual ao realizar os reparos do veículo segurado, fato este que, como juridicamente já comprovado, não merece prosperar.
E nem mesmo a eventual indisponibilidade das peças necessárias à execução dos serviços atua como excludente de responsabilidade da promovida, vez que consiste em risco inerente à atividade que desenvolve.
Portanto, entendo que restou evidenciada a responsabilidade solidária da oficina credenciada.
Quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que o mesmo encontra amparo no permissivo elencado nos arts. 186 e seguintes do Código Civil.
No caso em apreço, a situação experimentada pelos autores extrapolou e muito e mero aborrecimento do cotidiano, eis que foi necessário levar o carro diversas vezes para a oficina demandada, a qual, além de não ter realizado os reparos de forma adequada, não solucionando os problemas do veículo, ainda o reteve por um grande lapso temporal, o que causou prejuízos de ordem prática aos autores, que ficaram privados do pleno funcionamento do veículo por tempo desarrazoado, situação agravada pela condição de UBER do demandante.
Ademais, a oficina ré não negou a prática das infrações de trânsito durante o período em que esteve na posse do automóvel, limitando-se a afirmar que as multas "foram impostas durante os testes do veículo" (ID 81698515).
No que se refere ao valor do quantum indenizatório, esse deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso, e, em especial, a culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de forma que assegure ao ofendido a satisfação adequada ao seu sofrimento, bem como suficiente à reprovação da conduta ilícita para inibir condutas futuras semelhantes pelas requeridas.
Assim, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o quantum a ser pago pela oficina requerida, a título de reparação pela prática de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 137143909, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, relativamente aos autores e à ré MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Dispensadas as custas remanescentes, na forma do §3º, do art. 90, do CPC.
Autorizo, desde já, a liberação do automóvel depositado judicialmente (ID nº 92870007) em favor da demandada MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, considerando o disposto nas Cláusulas 9 e 10, do acordo homologado.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido em relação à corré MARTELINHO DE OURO MOSSORO LTDA, para CONDENAR esta ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Por aplicação do princípio da causalidade Por aplicação do princípio da causalidade Por aplicação do princípio da causalidade, CONDENO a promovida MARTELINHO DE OURO MOSSORO LTDA ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:54
Homologada a Transação
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04/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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04/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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03/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:22
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:22
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:59
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:59
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:23
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:20
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823482-85.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO BATISTA DE SOUZA SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REU: BRUNO ERNESTO CLEMENTE - RN5779 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INTIMEM-SE as partes, acerca dos esclarecimentos adicionais do perito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823482-85.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO BATISTA DE SOUZA SANTOS e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: REU: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REU: BRUNO ERNESTO CLEMENTE - RN5779 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 126565396.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:08
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:08
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:26
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:26
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:00
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823482-85.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO BATISTA DE SOUZA SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS e outros Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REU: BRUNO ERNESTO CLEMENTE - RN5779 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 118522448, na qual o expert agenda a perícia para o dia 24 de maio de 2024 às 08h00min.
Após, retornem os autos conclusos para manifestação acerca do pedido de ID 117983813, formulado pelo autor.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:28
Juntada de termo
-
28/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 00:44
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:47
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:32
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:24
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:34
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:33
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:33
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:41
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:11
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:40
Outras Decisões
-
22/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 18:27
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:44
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:44
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:55
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:02
Decorrido prazo de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:06
Decorrido prazo de MARTELINHO DE OURO MOSSORO LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/12/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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