TJRN - 0800172-33.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
11/05/2025 13:11
Juntada de despacho
-
29/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
29/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
14/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:27
Outras Decisões
-
11/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:49
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 11/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
11/06/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 15:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:45
Juntada de diligência
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO ALVES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 11/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800172-33.2024.8.20.5110 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA REU: CLEYTSON JOSE ARAUJO DA SILVA RELATÓRIO (Art. 423, inciso II, do CPP) Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Cleytson José Araújo da Silva, conhecido como ‘‘Véi do Rio’’ pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Francisco Fabrício Alves de Lima.
Narra a acusação, em resumo, que: (...) no dia 07/05/2023, por volta das 20 horas, na Rua Teodorico Benjamim, nº 141, casa, Cascalho Município de Alexandria/RN, os denunciados CLEIDSON JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, conhecido como “Veí do Rio”, e JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO, agindo com inequívoco animus necandi, por motivo torpe mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, agindo de inopino, tentou matar a vítima Francisco Fabrício Alves de Lima, conhecido como “Bananão”, não se consumando o fato por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. (…) Conforme a peça investigatória, após a comunicação à autoridade policial do homicídio tentado de “Bananão”, tendo este reconhecido e apontado seus algozes, as polícias locais iniciaram diligências e, no dia seguinte – 08/05/2023, por volta das 16 horas, na Rua João de Deus Bessa, s/nº, Alexandria/RN, localizaram JOSÉ POLICARPO, juntamente com as pessoas de Bruna Rafaela Luz dos Santos e ERIC DA SILVA FERREIRA, em frente a casa deste, portando uma arma de fogo e, no momento em que a polícia civil aproximou-se para abordá-los, ERIC e POLICARPO adentraram para um dos quartos da residência, instante em que a autoridade policial adentrou na casa e encontrou os 02 revólveres calibre .38, com numeração de série raspada, embaixo de um travesseiro, dos quais um deles estava municiado com munições deflagradas de calibre idêntico a utilizada na tentativa de homicídio de Francisco Fabrício, vulgo “Bananão”. (...) Decisão homologando a prisão em flagrante de Eric da Silva Ferreira, Cleytson José Araújo da Silva e José Policarpo Dantas Neto e decretando as prisões temporárias destes, bem como da senhora Bruna Rafaela Luz Santos (ID 115608834 - págs. 1/6).
Pedido de revogação de prisão temporária apresentado pela defesa de Bruna Rafaela Luz Santos ao ID 15608834 - págs. 82/87.
Manifestação ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão temporária (ID 15608834 - págs. 90/92) Adiante, foi realizada a juntada do laudo de perícia balística realizada na arma apreendida (ID15608834 - pág. 95 a 98 e 115607042 - págs.1/2) Decisão proferida em 02.06.2023 indeferindo o pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa de Bruna Rafaela Luz dos Santos. (ID 115607042 - págs. 5/9).
Requerimento policial pela prorrogação das prisões temporárias de Eric da Silva Ferreira, Cleytson José Araújo da Silva, José Policarpo Dantas Neto e Bruna Rafaela Luz Santos(ID 115607042 - págs. 11/12) Instado, o representante do Ministério Público pugnou pela prorrogação/manutenção das prisões temporárias (ID 115607042 - págs. 24/26) Aos 07.06.2023 foi proferida Decisão deferindo a prorrogação da prisão temporária de Eric Da Silva Ferreira, Bruna Rafaela Luz Santos, Cleytson José Araújo Da Silva e José Policarpo Dantas Neto, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 115607042 - págs. 27/32) Representação policial pela conversão da prisão temporária de Eric da Silva Ferreira, Cleytson José Araújo e José Policarpo Dantas Neto em prisão preventiva (ID 115607042 - págs. 40/41) Ao ID 115607044 - págs. 11/15 consta manifestação ministerial pugnando pela conversão da prisão temporária de Eric da Silva Ferreira, Cleytson José Araújo e José Policarpo Dantas Neto em prisão preventiva, e requerendo que a investigada Bruna Rafaela Luz dos Santos fosse posta em liberdade.
Decisão proferida aos 05.07.2023 convertendo a prisão temporária de Eric da Silva Ferreira, Cleytson José Araújo e José Policarpo Dantas Neto em prisão preventiva, e revogando a prisão temporária de Bruna Rafaela Luz dos Santos (ID 115607044 - págs. 17/22).
Alvará de soltura de Bruna Rafaela Luz dos Santos (ID 115607044 - pág. 27).
Denúncia oferecida em 07.07.2023 (ID 115607060 - págs. 1/12).
Pedido de restituição de coisa apreendida apresentado pela defesa de Bruna Rafaela Luz Santos, requerendo a entrega do aparelho telefônico apreendido pela autoridade policial(ID 115607060 - págs. 14/16).
A defesa de Cleytson José da Silva e de José Policarpo Dantas Neto apresentou, espontaneamente, resposta à acusação, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas apresentadas nas petições juntadas ao ID 115607060 - págs. 19/ 21 e 24/26).
Decisão proferida aos 21.07.2023 recebendo a denúncia oferecida em face de Cleytson José Araújo da Silva, José Policarpo Dantas Netos e Eric da Silva Ferreira, e homologando o pedido de arquivamento do inquérito com relação ao crime de dano supostamente praticado por José Policarpo Dantas Neto, bem assim no que diz respeito à participação de Bruna Rafaela Luz Santos no que tange à prática do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada e posse ilegal de arma de fogo (ID 115607060 - págs. 28/30).
O acusado Eric da Silva Ferreira apresentou resposta requerendo a mudança do rito, uma vez que não impera contra si denúncia de crime doloso contra a vida (ID 115607060 - págs. 31/34).
Requerimento policial para a autoridade policial, o Delegado de Polícia Civil Murilo Baessa, ser inquirido durante a instrução do processo na qualidade de testemunha do juízo (ID 115607060 - pág. 35) Instado, o representante do Ministério Público se manifestou rejeitando a preliminar soerguida pelo denunciado Eric Ferreira da Silva e não se opondo quanto a oitiva da autoridade policial (ID 115607060 - págs. 45/47) Consta ao ID 115607060 - pág. 48 decisão mantendo o recebimento da denúncia e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada em 09.10.2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido os interrogatórios dos réus.
A defesa de Eric da Silva Ferreira requereu que quanto ao acusado o feito tramitasse em apartado, tendo o Ministério Público se manifestado pela procedência.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia Em suas alegações finais, também orais, a defesa requereu a impronúncia dos acusados.
Adiante, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme termo de audiência anexado ao ID 115607060 - pág. 98 e mídias nos ID 115607845, 115607847, 115607849, 115607850, 115607852, 115607858, 115607860, 115608829 e 115608830.
Sentença proferida aos 11.10.2023 pronunciando Cleytson José Araújo da Silva e José Policarpo Dantas Neto como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e determinando o desentranhamento dos autos em relação ao denunciado Eric da Silva Ferreira. (ID 115607060 - págs. 109/114).
Alvará de Soltura expedido em favor de Eric da Silva Ferreira (ID 115607060 - pág. 118) A defesa de José Policarpo Dantas Neto interpôs Recurso em Sentido Estrito e informou o desejo de apresentar razões junto ao órgão julgador (ID 115607060 - pág. 134).
Adiante, a defesa de Cleytson José Araújo da Silva manifestou ciência da sentença de pronúncia e renunciou ao prazo recursal, requerendo o desmembramento dos autos e a submissão do réu a julgamento em plenário do Júri (ID 115607060 - pág. 135).
Ao ID 115607060 - pág. 136 consta certidão comunicando o desmembramento dos autos em relação ao réu Eric da Silva Ferreira.
Certidão expedida declarando que o recurso em sentido estrito interposto foi apresentado tempestivamente (ID 115607060 - pág. 137).
Decisão recebendo o recurso e mantendo o decisum por seus próprios fundamentos e determinando a autuação do RESE no PJe do 2º grau de jurisdição (ID 115607060 - pág 138).
Instado, o representante do Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito (ID 115607060 - pág. 143).
Aos 24.01.2024 foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Cleytson José Araújo da Silva (ID 115607060 - págs. 146/147).
Adiante foi expedida certidão certificando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia em relação ao réu Cleytson José Araújo da Silva, conforme ID 115645862.
Intimado para os fins do art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, das seguintes testemunhas: Francisco Fabrício Alves de Lima, Fernando Lucena de Oliveira, Francisca Beatriz Andrade Silva, Ranieri Fernandes e Dinarte Dutra Campo bem como a disponibilização de equipamento multimídia e demais instrumentos de logística durante a Sessão do Júri para eventual reprodução de mídias existentes nos autos.
Aos 25.02.2023 foi proferido despacho para o representante do Ministério Público e à defesa se manifestar sobre o estado de liberdade do réu (ID 116088314).
Manifestação ministerial requerendo a manutenção da segregação cautelar de Cleytson José Araújo da Silva (ID 116093821).
Decisão proferida ao ID 116126500 mantendo a prisão preventiva do acusado e determinando que seja realizada a intimação da defesa para fins do art.422 do Código de Processo Penal (ID 116126500).
A defesa, antes de ser intimada da decisão proferida no ID 116126500, apresentou, espontaneamente, o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário, quais sejam: José Policarpo Dantas Neto, José Silvino da Silva, Cristina Araújo da Silva, Francisco Jackson Fernandes de Sousa e Francisca da Silva Pereira (ID 118018479). É o relatório. À Secretaria para preparação do presente feito e consequente submissão do réu a julgamento em plenário do Júri, aviando-se todos os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:26
Outras Decisões
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:05
Mantida a prisão preventiva
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29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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