TJRN - 0800172-33.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800172-33.2024.8.20.5110 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLEYTSON JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800172-33.2024.8.20.5110 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Cleytson José Araújo da Silva.
Advogado: Dr.
José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1087/STF.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
NOVO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo órgão ministerial e manteve a absolvição do réu acusado da prática de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, incisos I e V, c/c art. 14, II, do Código Penal).
O embargante sustenta a existência de erro de fato e omissão no acórdão, alegando que a decisão absolutória, baseada no quesito genérico, foi contraditória e manifestamente contrária às provas dos autos, pois os jurados reconheceram a autoria e a materialidade do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a compatibilidade da decisão absolutória com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da Repercussão Geral; e (ii) estabelecer se a absolvição pelo quesito genérico foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado é omisso ao não considerar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite a anulação de decisão absolutória do Júri quando esta for manifestamente contrária às provas dos autos e não decorrer de tese defensiva conducente à clemência.
No caso concreto, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime, mas absolveram o réu sem que houvesse, na defesa, sustentação de qualquer tese que justificasse a clemência, configurando contradição no veredicto.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser relativizada quando a decisão não encontra suporte mínimo no conjunto probatório, conforme Tema 1087 do STF.
A ausência de impugnação da quesitação pelo Ministério Público em plenário não impede a interposição de apelação contra a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos, pois a formulação do quesito genérico é obrigatória, nos termos do art. 483, III, do CPP, e o recurso ministerial é expressamente previsto no art. 593, III, "d", do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o veredicto do Conselho de Sentença e determinar a realização de novo Júri Popular.
Tese de julgamento: O Tribunal de Apelação pode anular veredicto absolutório do Júri quando a absolvição pelo quesito genérico se revelar manifestamente contrária às provas dos autos e não decorrer de tese defensiva conducente à clemência, em consonância com o Tema 1087 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 483, III, e 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185 (Tema 1087), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 03.10.2024; STJ, HC 313.251/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 862.684/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu os presentes embargos de declaração para sanar a omissão relativa à ausência de apreciação do caso concreto à luz de precedente vinculante (Tema 1087 do STF), atribuindo-lhe, por conseguinte, efeitos modificativos para anular o veredicto do conselho de sentença e determinar a realização de novo júri popular, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id. 27636361), que negou provimento à apelação criminal interposta pelo órgão ministerial, mantendo o veredicto do Conselho de Sentença, que absolveu Cleyton José Araújo da Silva. do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal ).
Nas razões (Id. 27753492), o embargante alega a existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, destacando que a decisão dos jurados, que reconheceu a autoria do crime de homicídio, mas absolveu o réu com base no quesito genérico, é contraditória e manifestamente contrária às provas dos autos.
Sustenta, ainda, que não houve preclusão quanto à nulidade da quesitação, pois o quesito genérico é obrigatório, conforme o art. 483, III, do CPP, sendo a apelação criminal o meio processual cabível, e que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar provas que, segundo o embargante, demonstrariam a participação efetiva do réu no homicídio.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 29032118. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), cenário este que representa a moldura apresentada nos autos.
Ao examinar o acórdão embargado, observa-se a existência de patente omissão, haja vista que se deixou de analisar o caso à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 1.087 (ARE 1225185): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO GENÉRICA.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TESE DEFENSIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4.
Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5.
O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6.
Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) É que no caso em comento, o Conselho de Sentença, apesar de responder afirmativamente aos dois primeiros quesitos, que tratam da autoria e da materialidade delitivas, ao ser indagado sobre terceiro quesito (“o jurado absolve o acusado?”) também respondeu de forma positiva, o que, à míngua de tese defensiva conducente à clemência do acusado, afronta o que foi firmado em caráter vinculante pela Corte constitucional (Id.
Id.26395905 - Pág. 16).
Conforme se pode depreender da ata do julgamento, em que consta a quesitação e, expressamente, as teses da defesa e da acusação, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria.
Ou seja, em momento algum o patrono da causa (ou mesmo o réu, em seu interrogatório – Id. 26395899) arguiu qualquer tese que pudesse conduzir direta ou indiretamente, à absolvição por clemência (seja o próprio pedido de clemência, seja, por exemplo, a alegação de causa excludente da culpabilidade ou da ilicitude).
A bem da verdade, confira-se o teor da quesitação que integra a ata de julgamento (Id.26395905 - Pág. 16): TERMO DE VOTAÇÃO – RÉU CLEYTSON JOSÉ ARAÚJO DA SILVA Tendo examinado os autos do processo, declarou o Meritíssimo Juiz de Direito Presidente que procederia, por votação, ao julgamento do acusado Cleytson José Araújo da Silva, passando o Conselho de Sentença a votar, por escrutínio secreto e pelo modo prescrito em lei em cada um dos quesitos formulados e explicados pelo Meritíssimo Juiz de Direito.
Eu, (Escrivão do Júri), consignava o resultado, que foi o seguinte: QUESITOS Quesito 1.
No dia 07 de maio de 2023, por volta das 20 horas, na Rua Teodorico Benjamim, nº 141, Cascalho, Município de Alexandria/RN, a vítima, Francisco Fabrício Alves de Lima, foi atingida por disparos de armas de fogo, não se consumando o fato morte por circunstâncias alheias à vontade do agente? RESPOSTA: SIM, POR MAIORIA Quesito 2.
O réu concorreu para a prática do fato? RESPOSTA: SIM, POR MAIORIA Quesito 3.
Os jurados absolvem o réu? RESPOSTA: SIM, POR MAIORIA Quesito 4.
Os jurados reconhecem a diminuição de pena alegada pela defesa (CPP, art. 483, IV), qual seja a condição de partícipe do acusado (CP, art. 29, §1º)? RESPOSTA: PREJUDICADO E, ainda, do termo de Id. 26395905 - Pág. 13: Processo: 0800172.33.2024.8.20.5110 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Cleytson José Araújo da Silva Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB-PB 29.243) Vítima: Francisco Fabrício Alves de Lima TERMO DE DEFESA Terminada a acusação, usou a palavra, por tempo igual, o advogado do acusado, das 13h22min, o qual, baseado nas provas dos autos, refutou a acusação defendendo a tese de absolvição por negativa de autoria do acusado, encerrando às 14h31min.
Eu, Agnaldo de Almeida Braga [assinatura], escrivão do Júri, lavrei este termo.
Wilson Neves de Medeiros Júnior [assinatura] Juiz de Direito - Presidente do Tribunal do Júri Há, portanto, um nítido descompasso com relação ao Tema 1087 do STF, porquanto, apesar da absolvição e do reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, não foi sustentada linha defensiva que conduzisse à clemência.
Não se desconhece que o assunto acerca da absolvição por clemência pelo Júri popular é, há muito, objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência.
Menciono, ilustrativamente, o posicionamento firmado pela Segunda Turma do STF nos Habeas Corpus 185.068/SP e 178.856/RJ (Dje 20/10/2020), de relatoria dos Excelentíssimos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, respectivamente, nos quais prevaleceu a possibilidade de absolvição por clemência pelo Júri popular, ainda que em contrariedade manifesta à prova dos autos, em respeito à soberania dessa instituição.
Tampouco se ignora que o resultado da votação no mencionado Agravo em Recurso Extraordinário (Tema 1087 do STF) se deu por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça.
Ocorre que as decisões resultantes do rito da repercussão geral têm eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, não podendo os órgãos julgadores delas se eximirem.
Aliás, na mesma linha do que restou firmado pelo STF, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que “A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.
Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição” (HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018).
No mesmo sentido se posicionaram ambas as Turmas do STJ julgadoras da matéria criminal: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
CLEMÊNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.) 2.
A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos.
Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DOS JURADOS.
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que é possível a revisão da decisão dos jurados, ainda que por clemência, quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O agravante alega que a anulação da decisão dos jurados viola a soberania dos veredictos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão dos jurados, ainda que por clemência.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta, devendo ser revista, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente contrária ao acervo probatório.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a revisão da decisão dos jurados, ainda que por clemência, quando manifestamente contrária à prova dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: "STJ, AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma; AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma." (AgRg no AREsp n. 2.521.612/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Merecem realce, ainda, as seguintes decisões monocráticas das Cortes superiores: A compreensão da Corte Superior, portanto, alinha-se ao entendimento deste Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência é pacífica no sentido de que configura julgamento contrário à prova dos autos a absolvição pelo quesito genérico, quando a única tese defensiva ventilada for a negativa de autoria (HC 233368/RS, DJE 04/12/2024). --- 1.
Francisco Railson Silva dos Santos interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (eDoc 28) que está assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUESITO GENÉRICO.
ABSOLVIÇÃO. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
SOBERANIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE (...) 2.
A presente controvérsia coincide com o Tema 1087 (ARE 1.225.185 RG, ministro Gilmar Mendes), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do recurso extraordinário “em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF).”, em cujo julgamento restou fixada a seguinte tese: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 3.
Em face do exposto, considerando que a matéria impugnada encontra-se abarcada pela tese do Tema 1087 da Repercussão Geral, determino a devolução dos presentes autos à instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (ARE 1526261/GO, DJE 07/01/2025) --- Ora, da leitura da ata da sessão de julgamento verifica-se que a tese defensiva deduzida em plenário foi de absolvição por ausência de provas quanto à autoria (fl. 3.444).
O Conselho de Sentença, por sua vez, respondeu afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria do crime.
Contudo, ao responder o quesito absolutório genérico, absolveu o agravante.
Nesse contexto, há nítida contradição na resposta. (...) No caso, nota-se que a única tese defensiva suscitada em plenário foi de negativa de autoria.
Observa-se que não existe nenhuma tese ou circunstância fática justificadora da opção dos jurados pela clemência, capaz de obstar a apelação do órgão da acusação, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.717.586, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 29/01/2025.) --- Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cassou a decisão do Conselho de Sentença, porque, além de respondido positivamente o quesito da materialidade e autoria em desfavor do recorrente, não foi suscitada pela defesa tese excludente de ilicitude, de culpabilidade ou até mesmo de clemência, inexistindo elementos concretos a justificar a incidência do instituto da clemência. (...) É certo que se os jurados concluíram que o recorrente foi autor do delito, logo, não acolheram a única tese defensiva, qual seja, de negativa de autoria, consoante ata da sessão de julgamento (fls. 716, 738 e 745).
Assim, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[s]e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. (AREsp n. 2.750.193, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 20/12/2024.) Desse modo, considerando que a defesa do réu não sustentou tese conducente à clemência do acusado, conforme ata da sessão do júri de Id.26395905 - Pág. 16, e que o conselho de sentença respondeu afirmativamente acerca da materialidade e da autoria atribuída ao réu, absolvendo-o, contudo, reconheço a omissão no acórdão, de maneira que deve ser proferido novo julgamento sob ótica do precedente qualificado.
Ademais, tampouco há de se falar em preclusão acerca da suposta falta de insurgência do Parquet a respeito da quesitação.
A uma: existe previsão expressa que ao corpo de jurados deve ser indagado “se o acusado deve ser absolvido (art. 483, inciso III, do CPP) sendo, assim, um quesito obrigatório.
A duas: da decisão do Conselho de Sentença cabe Apelação (art. 593, III, “d”, do CPP), o que foi ratificado, inclusive, no item 1 da tese de julgamento do Tema 1087/STF, acima transcrita.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão relativa à ausência de apreciação do caso concreto à luz de precedente vinculante (Tema 1087 do STF), atribuindo-lhe, por conseguinte, efeitos modificativos, para anular o veredicto do conselho de sentença e determinar a realização de novo júri popular, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-33.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800172-33.2024.8.20.5110 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Cleytson José Araújo da Silva.
Advogado: Dr.
José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800172-33.2024.8.20.5110 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLEYTSON JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Apelação Criminal n° 0800172-33.2024.8.20.5110 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Cleyston José Araújo da Silva.
Advogado: Dr.
José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO.
PRETENSA CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI POPULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela acusação em face da absolvição do acusado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a decisão do corpo de jurados em absolver o réu é manifestamente contrária às provas constantes no caderno processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho de Sentença, por íntimo senso de justiça, compreendeu por absolver o acusado com base no quesito genérico, por entender, em sua convicção, ser medida de justiça. 4. “(...) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no qual se prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo.
Precedentes. 2.
A absolvição pelo Tribunal do Júri com amparo no quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inc.
III, al. “d”, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos.
Precedentes da Segunda Turma. 3.
Agravo regimental ao qual se dá provimento.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos quando os jurados resolvem absolver o acusado amparado no quesito genérico, pois isso constituiria afronta à soberania dos vereditos.
Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, I e IV, art. 14, II, todos do CP.
Art. 593 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231024 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 24-10-2023, DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024 STJ, HC 477.555/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o apelo ministerial, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público (ID 26395913) em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos do processo em epígrafe, em obediência à vontade soberana do corpo de jurados, absolveu Cleyton José Araújo da Silva da prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, I e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada).
Nas razões recursais (ID 26395913), o órgão acusatório aduziu que o julgamento foi contrário às provas dos autos.
Por essa razão, requereu a anulação da decisão absolutória e submissão do acusado a novo julgamento, baseada no art. 593, §3º, “d”, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 26395917), após rebater os fundamentos do recurso, a defesa do apelado pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 26544305, a 3ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O órgão acusatório pretende a anulação do julgamento por ele ter sido manifestamente contrário à prova dos autos.
No entanto, sem razão. É que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que "(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)" (HC 477.555/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)”[1] Assim, realizando breve apanhado do fato, tem-se que, ao apreciar os quesitos formulados, os jurados responderam afirmativamente ao reconhecimento da autoria delitiva (segundo quesito – ID 26395905 - Pág. 16), mas o absolveu (conforme o quesito 3), não sendo esta uma contradição.
Primeiro porque, conforme consta da Ata da Sessão do Júri (ID 26395906), o apelante fora absolvido com base no quesito genérico.
Segundo porque a Sentença de ID 26395906 relata de forma clara, em sua página de número três, que “Encerrada a instrução e os debates, foram formulados quesitos, cujo teor não foi impugnado pelas partes.
Em resposta aos quesitos apresentados, os senhores jurados ABSOLVERAM o acusado.”.
Grifei.
No caso, diferente do que sustenta a acusação, a decisão dos jurados aparentemente acolheu uma das teses da defesa ao absolver o acusado, quando da resposta ao terceiro quesito (genérico).
Nesse ponto, necessário se faz trazer à baila que quando se trata de absolvição por clemência “(...) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no qual se prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo.
Precedentes. 2.
A absolvição pelo Tribunal do Júri com amparo no quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, inc.
III, al. “d”, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos.
Precedentes da Segunda Turma. 3.
Agravo regimental ao qual se dá provimento.(HC 231024 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024).
Não há, pois, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões.
Assim, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da acusação que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, sem sustentação a tese anulatória da sentença (art. 593, III, d, do CPP).
De mais a mais, necessário ressaltar que ao Tribunal do Júri cabe o acolhimento do quesito absolutório genérico, que igualmente tem sido chancelado por esta Câmara Criminal, em obediência à Soberania do Júri: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO.
PRETENSA CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APARENTE ADOÇÃO DE UMA DAS TESES VEICULADAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI POPULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no AREsp 859.533/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021). 2.
Na hipótese, sendo induvidosas autoria e materialidade, resta somente averiguar se a tese absolutória encontra lastro mínimo, o que parece ser o caso dos autos. 3.
Em específico, há elementos a informar que o apelante era ameaçado pelas vítimas em razão de rusgas do passado, e em razão disso temia por sua vida.
Portanto, aparentemente adotando uma das teses da defesa, o Conselho de Sentença absolveu o apelante. 4.
Nada obstante, necessário recordar que ao Tribunal do Júri cabe o acolhimento do quesito absolutório genérico, que igualmente tem sido chancelado em precedentes desta Câmara Criminal, em obediência à Soberania do Júri. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0000281-83.1998.8.20.0101, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2.º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003).
TRIBUNAL DO JÚRI.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO DO APELADO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR HARMÔNICA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA, PERDÃO OU SENSO PARTICULAR DE JUSTIÇA ADVINDO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO ESTÁ DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO FÁTICO QUE AUTORIZE SUA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TJRN.
Processo: 2018.006463-8.
Julgamento: 11/12/2018. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO DO APELADO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR HARMÔNICA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA, PERDÃO OU SENSO PARTICULAR DE JUSTIÇA ADVINDO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO ESTÁ DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO FÁTICO QUE AUTORIZE SUA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TJRN.
Processo: 2018.006571-9.
Julgamento: 18/10/2018. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Nesta ordem de considerações, portanto, tenho por insubsistentes as razões do apelo.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
24/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:31
Juntada de termo
-
14/08/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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