TJRN - 0803746-64.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803746-64.2019.8.20.5102 AUTOR: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: RAIMUNDO SILVA DE MOURA, FRANCISCA DA SILVA MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa cumulada com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, ajuizada por VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A em face de Raimundo Silva de Moura.
A parte autora informa que atua como produtora independente de energia elétrica a partir de fonte eólica e que, para viabilizar a implantação da Linha de Transmissão LT 500kV – Rio dos Ventos II / Ceará-Mirim II, obteve da ANEEL a Resolução Autorizativa nº 7.994/2019, que declarou a utilidade pública da área afetada pelo empreendimento, autorizando a constituição da servidão administrativa.
Relata que, após a definição do traçado da linha de transmissão, tentou negociar com os proprietários das áreas atingidas, sem lograr êxito junto ao requerido, razão pela qual ajuizou a presente ação.
O imóvel atingido, situado no Distrito de Ponta do Mato, em Ceará-Mirim/RN, compreende área de 2,8194 hectares, com 60 metros de largura e 473,71 metros de extensão.
A autora apresentou laudo técnico que avaliou a indenização no valor de R$ 30.695,76 e requereu a imissão provisória na posse, com base no art. 300 do CPC.
A tutela de urgência foi deferida (Id 50493323).
Citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto, requerendo a reconsideração da liminar mediante depósito de R$ 586.435,20, e postulou o aproveitamento de prova emprestada proveniente do processo nº 0100798-97.2015.8.20.0102, alegando tratar-se de área contígua e já avaliada em processo análogo, com a juntada de laudo técnico, certidão de uso do solo e outros elementos (Ids 53292270 e 53292271).
Sobrevieram réplica (Id 54047974) e documentos complementares (Id 54207214).
Já houve decisão judicial indeferindo a prova emprestada e determinando a realização de perícia própria (Ids 74268481 e 109211144).
Posteriormente, a parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais (Id 111232566), mas o perito inicialmente nomeado não apresentou o laudo, alegando problemas de saúde (Id 135178323).
O juízo determinou a apresentação de justificativa sob pena de destituição (Id 140816323), e, diante da inércia, nomeou novo perito (Id 145481816), que não manifestou interesse em assumir o encargo (Id 149661584). É o que importa relatar.
Decido.
A parte requerida insiste na utilização da prova pericial emprestada do processo nº 0100798-97.2015.8.20.0102 como substitutiva da perícia judicial a ser realizada no presente feito, ao argumento de que nos Autos de nº 0100798- 97.2015.8.20.0102, por ser uma área contígua dos proprietários, e ter sido já utilizada a prova emprestada em outros autos envolvendo os requeridos.
O argumento da parte requerida — no sentido de que a prova emprestada deve ser admitida por se referir a área contígua e já ter sido utilizada em outros processos — não é suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial autônoma nos presentes autos.
Ainda que os imóveis estejam próximos e os proprietários eventualmente sejam os mesmos, o aproveitamento da prova técnica exige mais do que mera semelhança fática ou territorial: exige o efetivo respeito ao contraditório substancial, a pertinência específica do objeto periciado e, sobretudo, a contemporaneidade da avaliação.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS.
PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO.
PRODUÇÃO DO LAUDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES POSTAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NA PERÍCIA EMPRESTADA, O QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DO MESMO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO À EXTENSÃO E À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA OU RURAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2006 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM).
ACÓRDÃO QUE JULGOU O FEITO COM BASE EM INFORMAÇÃO ERRÔNEA.
ERRO JURÍDICO SANADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado. - No presente caso, apesar de, nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poder admitir a utilização de prova emprestada de outro processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de destino, a perícia utilizada traz várias divergências em relação à documentação oficial acostada, a exemplo da extensão do imóvel, uma vez que na “Declaração de Posse de Imóvel Rural” consta a área total de 16,17 hectares, enquanto que na “Certidão de Uso do Solo nº 2015/09-0042”, expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras, atesta que o imóvel possui área de 1,8453 hectares, contrastando com a perícia emprestada, que dispõe ser o imóvel analisado ser detentor de uma área de 14,5260 hectares. - Da mesma forma, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto à verdadeira localização do imóvel, considerando o disposto na Lei Municipal Complementar nº 006/2006 (Plano Diretor do Município de Ceará-Mirim), que insere a “área de expansão urbana” apenas nos limites que especifica, nos termos do seu art. 15. - Verificada a imprescindibilidade da realização de nova prova pericial, a desconstituição da sentença para elaboração da prova técnica é medida impositiva. - Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para acolher a preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja realizada nova prova pericial e posteriormente novo julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL - 0102217-55.2015.8.20.0102- TJRN, Relator: Desembargador João Rebouças. 4 de Abril de 2023.
E mais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 372 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO NA ESPÉCIE.
LAUDO UTILIZADO QUE NÃO RESPEITA O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO IMPRESCINDÍVEL A FIM DE SE AFERIR O VALOR JUSTO E ATUAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO “Especialmente diante da relevante divergência entre os apontamentos feitos pelo perito responsável pela prova técnica emprestada e os valores considerados pelo requerente à inicial, como imprescindível o aprofundamento da instrução, seja para melhor analisar os critérios, metodologia e conclusão do referido expert, uma vez que não foram estes sindicados na presente ação.” “Como se isso não fosse suficiente, analisando a particularidade do caso em tela, tem-se que, não obstante se reconheça o valor da prova emprestada para a contribuição da formação da decisão judicial na primeira instância, há circunstâncias deveras relevantes a recomendarem, inclusive, a produção de uma prova autônoma neste procedimento.” APELAÇÃO CÍVEL - 0803745-79.2019.8.20.5102- TJRN, Primeira Câmara Cível, Redator para o Acórdão, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), 4 de Abril de 2023.
Na hipótese, a prova pericial em questão foi elaborada em 2015, o que inviabiliza sua utilização como parâmetro atual de indenização, em desatenção ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige: “No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação [...]” Confirmando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que: “O valor da indenização apurado pelo laudo pericial deve ser contemporâneo à sua realização, não importando a data da imissão na posse ou a vistoria administrativa.” (STJ – REsp 1459693/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 13/03/2018).
Portanto, ainda que formalmente tenha havido manifestação da parte autora sobre o laudo emprestado (caracterizando contraditório formal), o contraditório substancial, a análise crítica sobre a metodologia pericial, e o distanciamento temporal da avaliação comprometem a validade e suficiência da prova, impondo a realização de nova perícia específica, voltada à realidade atual do imóvel objeto desta ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à utilização da prova emprestada, mantendo a determinação de produção de prova pericial própria, atual e adequada ao objeto específico desta demanda.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para proceder à nomeação de novo perito, diante da ausência de interesse do anteriormente designado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Outras Decisões
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:19
Juntada de termo
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19/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:19
Outras Decisões
-
24/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:32
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0803746-64.2019.8.20.5102 Autor: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Reu: RAIMUNDO SILVA DE MOURA, FRANCISCA DA SILVA MOURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA, C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, com determinação de prova pericial.
O perito nomeado requereu concessão de prazo para conclusão e entrega do laudo, alegando problemas de saúde pelo qual foi acometido (ID 135178323).
Determinou-se a intimação do perito para juntar aos autos Atestado médico, o qual ainda não se pronunciou, conforme certidão emitida.
O réu se manifestou requerendo que seja apreciada a petição ID n. 133534993, na qual pede acolhimento da utilização da prova emprestada, objeto dos autos 0100798-97.2015.8.20.0102, bem como, subsidiariamente, a remoção ex officio do perito, por deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado.
Decido.
Verifico que o pedido de utilização de prova emprestada já foi objeto de apreciação e indeferimento nos presentes autos, estando a matéria preclusa.
Ademais, o fato superveniente alegado - mora do perito, diga-se por alegado problemas de saúde - não constitui fundamento suficiente para revisão do posicionamento anteriormente adotado.
Nesse particular, convém ressaltar a informação do perito de que a laudo pericial encontra-se em elaboração, a despeito do escoamento do prazo legal e suplementar requerido para sua conclusão e entrega, em função do problemas de saúde noticiado, não obstante a ausência do Atestado.
Posto isso, determino a intimação do expert para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) juntar aos autos o atestado médico comprobatório; b) apresentar o laudo pericial.
O descumprimento desta determinação acarretará sua destituição imediata do encargo e nomeação de novo perito.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:03
Outras Decisões
-
01/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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01/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 05:01
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 05/08/2024.
-
22/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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16/05/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 15:05
Juntada de termo
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08/05/2024 12:44
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:44
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:20
Juntada de termo
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30/04/2024 15:30
Juntada de termo
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30/04/2024 15:27
Desentranhado o documento
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30/04/2024 15:27
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:31
Juntada de termo
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30/04/2024 14:28
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
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22/04/2024 10:23
Juntada de termo
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20/04/2024 07:58
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0803746-64.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Réu: RAIMUNDO SILVA DE MOURA, FRANCISCA DA SILVA MOURA DESPACHO Em manifestação nos autos, THIAGO PEREIRA DE SOUSA, perito deste juízo, informa que os trabalhos de diligência in loco, para produção da prova pericial, terão início às 09h00min do dia 29/05/2024, com vistoria e levantamento de informações no imóvel avaliando, ressaltando que as partes devem apresentar o bem in loco ao expert.
Disse ainda que o ponto de encontro será no Fórum Desembargador Virgílio Dantas desta cidade.
Nesses termos, fez requerimento, que ora concedo, para determinar: i) Intimação das partes sobre o agendamento da diligência in loco (dia 29/05/2024, às 09h00min), advertindo-as sobre a necessidade do comparecimento ou de seus representantes legais, sendo imprescindível a presença do réu para apresentação do imóvel in loco, devendo ainda atentarem para o ponto de encontro, que será no Fórum Desembargador Virgílio Dantas desta cidade. ii) Expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de Ceará-Mirim/RN para que disponibilize ao expert os dados de recolhimento de ITBI ou ITVI nas transações de imóveis rurais, lotes urbanos e glebas urbanizáveis, ocorridas no município nos últimos 5 anos.
Ainda, em face da justificativa apresentada, concedo, por uma vez, a prorrogação do prazo pela metade do prazo originalmente fixado (30 dias) para apresentação do laudo pericial (Decisão em ID nº. 74268481), nos termos do art. 476, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se com a devida urgência.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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14/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:20
Juntada de termo
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:18
Juntada de termo
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27/05/2022 17:26
Juntada de termo
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20/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:06
Juntada de termo
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11/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 10:15
Outras Decisões
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26/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 01:00
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:00
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 07:14
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 13:35
Conclusos para despacho
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03/04/2020 13:34
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 14:56
Juntada de termo
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12/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 10:30
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 11:13
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 16:59
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2019 16:57
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 09:20.
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19/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:58
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2019 13:14
Conclusos para decisão
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28/10/2019 13:14
Distribuído por sorteio
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28/10/2019 13:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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