TJRN - 0801485-56.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO/ BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801485-56.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:16
Juntada de petição
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03/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801485-56.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MARINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
A autora, aposentada do INSS, alega que desde a concessão de seu benefício previdenciário, o Banco Bradesco vem realizando descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a tarifas de serviços que não foram por ela solicitados, autorizados ou contratados, caracterizando-se como práticas abusivas e ilegais.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a tramitação preferencial, por ter mais de 60 anos; c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão de tutela de urgência para que o Banco se abstenha de efetuar os descontos; e) a declaração de nulidade do contrato de conta corrente; f) a condenação do Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; g) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e h) a condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na decisão proferida no ID 117858671, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, em razão da ausência dos requisitos legais.
Em contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: ausência do interesse de agir; impugnação de gratuidade judiciária; prescrição e decadência.
No mérito, o réu arguiu que: não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial; não houve dano moral a ser indenizado; e os valores pleiteados a título de danos materiais são exorbitantes e não condizentes com a realidade dos fatos.
Na contestação apresentada, o réu formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas bancárias individuais referentes às operações financeiras por ela realizadas nos últimos cinco anos.
Argumenta que, conforme os extratos bancários juntados aos autos, a autora utilizou diversos serviços não contemplados no rol de serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, razão pela qual seria devida a cobrança das respectivas tarifas, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O réu sustenta, ainda, que os valores praticados para as tarifas em questão estão disponibilizados em seu site institucional e que, caso seja reconhecida a irregularidade da contratação do pacote de serviços e determinada a devolução dos valores cobrados, deve ser exigido da autora o pagamento das tarifas individuais, conforme a tabela vigente à época da realização das operações, com compensação dos valores eventualmente devidos.
Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou que a requerida continua a efetuar descontos indevidos, sem ao menos se preocupar em realizar o ajuste na modalidade da sua conta bancária, a qual, em suas alegações, seria apenas para a percepção do seu benefício previdenciário.
Além do mais, sustentou que, a cada mês, vê parte do seu numerário consumido por uma nova dívida, a respeito da qual não concorda.
Reforçou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, reforçando a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação.
No que diz respeito à alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria tentado resolver a situação administrativamente antes de ingressar com a ação, não merece acolhimento, pois a ausência de busca pela via administrativa não impede o acesso à jurisdição, conforme o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido de impugnação à gratuidade judiciária, sob argumento de que a parte autora não faria jus ao referido benefício, vejo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício, salvo se houver prova inequívoca de que ela possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
No caso em tela, o réu não trouxe aos autos qualquer prova concreta que demonstre a capacidade econômica da parte autora para custear as despesas processuais.
A alegação genérica de que "boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas" não encontra amparo em elementos probatórios específicos, limitando-se a meras conjecturas.
Portanto, ausentes provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, afasto a preliminar de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à parte autora.
Quanto às prejudiciais de mérito, quais sejam a decadência e a prescrição, passo à análise conjunta.
O réu, em sede de contestação, suscitou a incidência do fenômeno da decadência, sob o argumento de que a ação, ajuizada em 25/03/2024, foi proposta após o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, considerando que o contrato objeto da lide foi firmado em 13/01/2017.
Além disso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar, pelas razões a seguir expostas.
O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, o que atrai a incidência do CDC.
Ademais, verifica-se que a pretensão autoral decorre de suposto fato do serviço. É certo que o fato do produto ou do serviço está relacionado à ocorrência de defeitos que geram riscos e danos ao consumidor, tanto na esfera patrimonial quanto na extrapatrimonial, obrigando o fornecedor a responder pelos prejuízos causados.
O que seria a hipótese trazida nos autos.
Diferencia-se do vício, que trata apenas da inadequação do produto ou serviço, sem causar danos externos ao consumidor.
Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
Além disso, a contagem do prazo prescricional, deve levar em consideração o momento em que a autora tomou ciência inequívoca do vício ou da irregularidade nas cobranças.
Em casos de descontos periódicos, cada desconto representa uma nova lesão ao direito do consumidor, o que renova o prazo prescricional.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que dispõe que "nas relações de trato sucessivo, em que a Administração Pública descumpre a obrigação contratual, o prazo prescricional atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Por analogia, tal entendimento é aplicável às relações de consumo de natureza continuada.
Dessarte, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, reconhecendo que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Passo à análise do mérito.
O ponto nuclear deste processo consiste na existência ou não de negócio jurídico entre as partes e ao dever de a parte ré indenizar os danos morais e materiais suportados em razão dos supostos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido as informações adequadas e suficientes que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
O demandado, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Primeiramente, no que se refere à existência do negócio jurídico firmado entre as partes, cumpre asseverar que, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova em seu favor.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos extrato de sua conta bancária (ID 117775626), demonstrando os possíveis descontos mensais referentes às tarifas debitadas a título de manutenção da conta corrente, denominadas pela instituição financeira como “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, desde janeiro de 2017, em data não especificada, por ordem do banco requerido.
A parte autora sustenta não ter solicitado, tampouco autorizado expressamente e, muito menos, contratado essas modalidades de conta corrente ou serviços, os quais, em contrapartida, não oferecem nenhuma contraprestação à autora.
Sustenta, ainda, que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda, não sendo utilizada para qualquer outra finalidade.
Por outro lado, na contestação de ID nº 123185741, o demandado limita-se a afirmar a regularidade da contratação, todavia, em nenhum momento junta aos autos informações sobre a especificação do contrato, cópia de qualquer documento ou extrato da conta da parte autora que demonstre a solicitação e contratação, bem como o efetivo aproveitamento e utilização das cestas de serviços contestadas, a fim de justificar a cobrança das tarifas bancárias debatidas na lide.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação acerca da regularidade dos descontos decorrentes da contratação das cestas de serviços, evidencia-se a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que efetuou descontos indevidos sem o devido consentimento da autora.
Assim, resta configurada a prática abusiva em desfavor da consumidora, conforme dispõe o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Sendo assim, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017).
Repise-se que, em sua oportunidade de sua contestação, o demandado não junta aos autos nenhuma cópia de contrato ou qualquer documento que comprove a efetiva contratação das cestas de serviços pela parte autora, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível do referido documento.
Ademais, vale frisar que, no caso em análise, não se aplica o princípio do Duty to Mitigate the Loss, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade da parte autora é um dos pilares do sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diferentemente das relações contratuais paritárias, nas quais as partes possuem equilíbrio de forças e informações, no âmbito consumerista, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor deve ser considerada, de modo que eventuais atrasos na adoção de medidas para coibir práticas abusivas não podem ser interpretados como convalidação da conduta ilícita da fornecedora.
Ademais, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas, cabendo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, independentemente da inércia da parte autora.
A demora no ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos descontos indevidos, uma vez que o CDC adota a teoria do risco do empreendimento, impondo ao fornecedor a obrigação de oferecer serviços adequados e seguros, independentemente de qualquer colaboração do consumidor na mitigação de eventual prejuízo.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, do substrato fático e jurídico analisado, entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Nesse interim, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral.
Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Tema 929 (ainda pendente de julgamento).
Nesse sentido, até o presente momento, o entendimento que prevalece é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da nova orientação do STJ, proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542, o que de fato aconteceu na situação em apreço.
Na hipótese em comento, é certo que a negligência do demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito.
Além disto, o fato de que sem apresentar comprovante válido da contratação o banco insiste com os descontos, mesmo após o questionamento judicial do negócio, corrobora com isto.
Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que não há comprovação de que houve contratação ou solicitação expressa referente ao pacote de serviços especiais da conta bancária, não havendo anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente excessivo, pois o(a) autor(a) não celebrou adesão ao pacote de serviços especiais; e não há engano justificável, pois o demandado sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
Por sua vez, a parte autora comprovou a cobrança de tarifas bancárias, cujo desconto teve início em janeiro de 2017, devendo o montante final ser apurado em liquidação de sentença, com a restituição em dobro até a data em que os descontos cessarem.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso ressaltar que o dano moral nada mais é do que a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos na conta bancária da autora referentes a contrato não celebrado, sem a observância das normas aplicáveis à defesa do consumidor.
In casu, é evidente que as cobranças indevidas, efetuadas em nome da parte autora, por débito que não foi contraído pela ela, gerou inegável violação ao seu direito personalíssimo à integridade psíquica, já que, ao ser efetivado um abatimento de parte de seus proventos, isto trouxe abalos psicológicos para a parte demandante, até mesmo em razão da dificuldade que isso lhe trouxe para acesso ao mínimo existencial Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de cobranças indevidas à parte autora, por parte da empresa ré, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Passo à análise do pedido contraposto formulado pelo réu.
O referido pedido não merece acolhimento, uma vez que o instituto do pedido contraposto é próprio dos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, aplicável exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 31 da referida norma.
No presente caso, tratando-se de ação ordinária cível, eventual pretensão do réu em face da parte autora deveria ter sido apresentada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Diante da inadequação da via processual escolhida, impõe-se a rejeição do pedido contraposto, por sua incompatibilidade com o rito ordinário, devendo o feito prosseguir com a análise dos pedidos nos estritos limites da petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vê-se que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
No caso, a probabilidade do direito decorre dos descontos não autorizados, conforme comprovado pelos documentos anexados, especialmente o extrato bancário (ID 117775626).
O perigo de dano está presente, considerando que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.
Desse modo, o pedido de tutela antecipada formulado nos autos deve ser deferido, a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na conta da autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, bem como o pedido contraposto, em razão de sua incompatibilidade com o rito ordinário, conforme fundamentação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de conta corrente celebrado entre as partes, determinando que o banco demandado proceda à exclusão dos eventuais descontos mensais derivados do referido contrato na conta bancária da parte autora; b) Condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, com a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando, para tanto, o prazo prescricional quinquenal; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o réu suspenda imediatamente os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Fica a parte ré advertida de que o cumprimento voluntário da presente obrigação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Em caso de descumprimento ou ausência de comprovação do cumprimento no referido prazo, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 10:35 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/05/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:35, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 10:35 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801485-56.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MARINHEIRO em face do Banco Bradesco S.A., todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o Banco requerido se abstenha de realizar novas cobranças a título das tarifas denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada do INSS e recebe sua aposentadoria junto ao Banco demandado, sendo creditados tais valores na Agência 1038, conta 23522-9, conta essa que sequer chegou a contratar volitivamente, uma vez que foi informada que teria que abrir uma conta na instituição bancária para que tivesse seu benefício creditado; b) os prepostos da requerida aproveitaram de sua fragilidade intelectual para inserir uma conta corrente em sua conta benefício, passando a serem debitadas tarifas a título de manutenção de conta corrente denominadas de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”; c) utiliza a conta tão somente para recebimento do seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência do pedido inicial. É o relatório.
Para concessão da tutela antecipada, faz necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Argumentandum tantum, entendo ausente o perigo da demora, considerando que a autora alega que há anos, desde pelo menos dezembro/2016. vem sofrendo descontos mensais referentes as tarifas contestadas, efetivados pelo requerido, no entanto, somente recentemente tomou conhecimento, segundo afirmou, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
No que atina ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente entendo que merece ser acolhido.
Primeiro por se tratar de evidente relação de consumo, portanto, aplica-se, nesse ponto, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1°, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
Inverto, desde logo, ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível do contrato referente à conta bancária sob o nº 23522-9.
Agência 1038, em nome da requerente.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:50
Recebidos os autos.
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26/03/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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26/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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