TJRN - 0800318-07.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800318-07.2024.8.20.5100 Polo ativo DJANILTON NESTOR DE SOUZA Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Polo passivo RENATO LOPES DA SILVA Advogado(s): RENATO FREITAS BARRETO Apelação Cível n. 0800318-07.2024.8.20.5100 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO VENDEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da transferência de propriedade de veículo anunciado no Facebook marketplace, determinando sua reversão ao nome do autor, com manutenção da posse, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A reconvenção foi julgada improcedente, com fixação de honorários sobre seu valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda do veículo é válido à luz da alegada boa-fé do adquirente; e (ii) estabelecer se há culpa concorrente do vendedor que justifique a repartição dos prejuízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O negócio jurídico é anulado quando há vício decorrente de erro substancial sobre a identidade da parte contratante. 2.
As provas constantes dos autos demonstram que o terceiro fraudador, sem qualquer vínculo contratual ou autorização para dispor do bem, induziu tanto o comprador quanto a procuradora do vendedor ao erro. 3.
A procuradora do autor, embora envolvida nas tratativas, condicionou expressamente a entrega do veículo e assinatura dos documentos à comprovação do recebimento integral do preço ajustado, o que jamais ocorreu. 4.
O apelante realizou pagamentos a terceiros estranhos ao negócio, sem qualquer diligência mínima para verificar a identidade ou autorização dos recebedores, assumindo o risco da negociação com base apenas em tratativas via aplicativo de mensagens. 5.
A alegada boa-fé do apelante, embora não afastada totalmente, não exclui a imprudência ao negociar veículo anunciado pela internet, por valor substancialmente inferior ao de mercado, realizando pagamentos sem vínculo contratual, o que caracteriza erro exclusivo e não compartilhado. 6.
A hipótese não configura culpa concorrente, pois inexiste conduta culposa do vendedor ou de sua representante que tenha contribuído para a consumação da fraude, nos termos do art. 945 do Código Civil. 7.
De acordo com a jurisprudência, em fraudes dessa natureza, a responsabilidade não pode ser imputada ao proprietário que também foi vítima do golpe e não obteve proveito indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade do contrato de compra e venda de veículo deve ser reconhecida quando comprovado erro substancial sobre a identidade da parte contratante, induzido por terceiro fraudador. 2.
A responsabilidade pelos prejuízos não pode ser imputada ao proprietário do bem que também foi vítima da fraude e não recebeu qualquer valor. 3.
A boa-fé do adquirente não afasta sua imprudência ao efetuar pagamento a terceiros estranhos à relação jurídica, sendo indevido o reconhecimento de culpa concorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por RENATO LOPES DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de ASSU/RN que, na ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados por DJANILTON NESTOR DE SOUZA declarando a nulidade da transferência do veículo Nissan/Frontier XE 25 x4, ano 2011, placas NNV-9081 e a sua reversão para o nome do autor, mantendo com este a posse do veículo, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, julgando improcedente a reconvenção, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, observando a gratuidade judiciária deferida ao réu.
Nas razões do recurso, RENATO LOPES DA SILVA alega que: 1 - Celebrou contrato de compra e venda do veículo mediante o pagamento de R$ 30.000,00 a um intermediário que se apresentou como representante do apelado; 2 - A negociação foi conduzida por Albani Nestor de Souza, irmã do apelado, a qual possuía procuração válida para a prática do ato; 3 - “O Apelante agiu de boa-fé durante toda a negociação, confiando na intermediação de Jeandrei, na permissão da irmã do Apelado e nos atos de transferência do veículo, que foram devidamente formalizados em cartório e no DETRAN.” 4 - “Albani, irmã do Apelado e sua procuradora, teve papel ativo na negociação, sendo responsável por autorizar a transferência e por validar os trâmites junto ao cartório e ao DETRAN.” 5 - A boa-fé do adquirente deve ser protegida, especialmente quando não há evidências de dolo por parte do comprador; 6 - O princípio da boa-fé objetiva impõe condutas leais e cooperativas entre as partes, sendo que o apelante foi induzido ao erro por conduta omissiva da representante do apelado; 7 - A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade de negócios realizados em situações semelhantes, onde a confiança legítima no representante do vendedor foi determinante. 8 - A conduta de Albani, ao participar ativamente da negociação e não contestar os valores constantes do recibo de transferência, evidencia que não houve má-fé; 9 - Em caso de não reconhecimento da validade do contrato, deve-se reconhecer a culpa concorrente, uma vez que o apelado contribuiu com o prejuízo, devendo o ônus ser dividido igualmente entre as partes; Por fim, requer que seja provido o recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico e a manutenção do veículo em nome do apelante.
Pede, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente, com restituição de R$ 15.000,00, metade do valor pago.
Pugna pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
RENATO LOPES DA SILVA insiste na validade de negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado com um intermediário, alegando que agiu de boa-fé na aquisição do veículo, tendo pago R$ 30.000,00 ao intermediário, com a anuência da procuradora do proprietário que teria auxiliado nas formalidades de transferência perante o DETRAN.
Razões não assistem ao apelante, cuja sentença deve ser mantida.
Da análise dos autos, restou incontroverso que tanto o autor, DJANILTON NESTOR DE SOUZA, por sua irmã e procuradora, ALBANI NESTOR DE SOUZA, quanto o demandado e ora apelante, RENATO LOPES DA SILVA, foram vítimas de uma fraude arquitetada por JEANDREI BARBOSA TERRAPLA, terceiro estranho à relação jurídica direta.
Constata-se que DJANILTON NESTOR DE SOUZA é proprietário do veículo tipo caminhonete, Marca/Modelo Nissan/Frontier XE 25 x4, ano 2011 e anunciou a venda do veículo em plataformas on-line, como OLX e Facebook Marketplace, pelo valor de R$ 60.000,00.
Verifica-se que em 16.01.2024 JEANDREI BARBOSA TERRAPLA entrou em contato dizendo estar interessado na compra do veículo e passou a negociar com ALBANI NESTOR DE SOUZA, dizendo a esta que tinha uma transportadora, desfez a sociedade e que o ex-sócio propôs que ele, DJANILTON, entregasse uma camioneta como forma de pagamento.
Disse que informou ao ex-sócio que já tinha o veículo mas que este estava na posse da irmã e do cunhado.
Informou a ALBANI ter intenção de pagar à vista.
Pediu fotos do veículo e requereu autorização para envia-las ao ex-sócio, indagando se não tinha problemas que ALBANI se passasse pelo cunhado para que, caso o sócio gostasse do veículo e fosse no endereço pegar o bem.
Depois afirmou que o sócio gostou e que faria o pagamento, por pix, quando o ex-sócio fosse buscar o veículo, pedindo para Albani não comentar nada sobre o valor e informar que estava lá apenas para entregar o veículo.
Pediu, também, que o anúncio fosse retirado para o ex-sócio não desconfiar.
De acordo com as mensagens, no momento que RENATO LOPES DA SILVA estava olhando o veículo, o estelionatário, JEANDREI BARBOSA TERRAPLA permanecia pedindo informações a Albani.
Na sequência de conversas, verifica-se que ALBANI enviou a chave pix em dias distintos para o estelionatário realizar o pagamento o qual não foi feito.
Nas mensagens, o estelionatário orientou ALBANI para que ela não respondesse caso RENATO fizesse perguntas e o mandasse falar com ele estelionatário.
Vê-se que ALBANI informou ao estelionatário que estava indo ao DETRAN e que faltava apenas receber o dinheiro para ela assinar o documento de transferência do veículo.
Pediu o estelionatário que ALBANI não falasse perto de RENATO, apenas digitasse as mensagens.
ALBANI concordou em colocar no documento de autorização para transferência do veículo o valor de R$ 30.000,00 e disse que só assinaria referido documento quando o dinheiro tivesse na conta.
Depois da vistoria e de vários contatos, o estelionatário volta a orientar ALBANI a não gravar áudios perto de RENATO e não ficar falando de pagamento.
Constata-se que ALBANI exigiu a prova do depósito do valor do carro e o estelionatário enviou a foto do documento abaixo: ALBANI informou que o dinheiro não entrou na conta e que não entregaria o carro.
O estelionatário disse que estava providenciando o pagamento.
ALBANI avisou que informasse a RENATO para não procurá-la e que já havia acionando o advogado.
O estelionatário permaneceu falando que estava resolvendo com o gerente do banco e o contador, depois informou que a conta dele deu problemas e o valor retornou e estava correndo atrás para realizar o pagamento.
Na contestação, RENATO esclareceu o seguinte: “(...)quando o Réu entrou em contato com Jeandrei, após ver o anúncio do veículo no Facebook marketplace, perguntando sobre a veracidade da oferta, o terceiro pediu o seu contato de telefone para que explicasse sobre a negociação.
Nesse ponto, explicou que tinha ciência de estar negociando o veículo por valor inferior ao de mercado, mas, que estava por necessidade financeira, não podendo esperar um tempo indeterminado para a concretização da venda, afinal, é notável que o veículo em questão não é um dos mais vendidos, ainda mais, em um momento que veículos à diesel estão enfrentando desvalorização e queda nas vendas. (matérias sob as vendas de veículos anexas) (...) “Por WhatsApp, o terceiro contatou o Réu e explicou sobre a necessidade de venda, sem entrar em detalhes acerca da situação que levou a urgência do negócio, por isso, indicou que visse o veículo e que faria os trâmites com a sua irmã, já que o veículo havia comprado anos atrás estava registrado em nome de seu cunhado, esposo da irmã, razão pela qual a documentação seria resolvida com ela.
Assim, combinou para que o Réu fosse até a cidade de Assú, onde encontraria com Albani e veria o veículo.” (...) “Quando o Réu retornou da visita ao veículo, em conversa por celular com Jeandrei, pontuou que o mesmo pelo valor anunciado ser baixo, a compra ainda seria desinteressante, pois, o carro ainda teria reparos e manutenções a serem realizadas, então, o valor final da aquisição resultaria em algo muito custoso para ele, levando a apresentar desinteresse com a realização da compra.
Então, por conta da insistência de Jeandrei em realizar o negócio, ressaltou que por querer fazer negócio o quanto antes, ofereceu o veículo - até então, apresentava-se com um cenário fidedigno que seria responsável do veículo – pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que foi considerado vantajoso pelo Réu, que decidiu prosseguir com o negócio.” Nas mensagens trocadas entre ALBANI e RENATO, verifica-se que a procuradora fala que se JEANDREI não desse a permissão o carro não seria entregue.
Depois informa que está esperando o pagamento se concretizar.
Disse que faria uma ocorrência policial e já havia acionado o advogado caso o pagamento não entrasse.
RENATO perguntou se JEANDREI era parente dela e a mesma negou o parentesco.
Ela indagou a RENATO se ambos eram sócios e RENATO informou que havia comprado o carro de JENADREI.
Ambos concluíram que foram enrolados e que caíram em um golpe.
Não há provas de que o pagamento no valor de R$ 60.000,00 foi enviado para a conta bancária do proprietário DJANILTON NESTOR DE SOUZA .
Por sua vez, RENATO LOPES DA SILVA comprador/apelante decidiu que estava realizando um bom negócio no momento que o fraudador reduziu o preço do veículo de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00, concordado ainda pagar este valor a dois estranhos (ANDERSON DOS SANTOS NUNES e ARY DE OLIVEIRA LIMA) terceiros estranhos a negociação.
Apesar da alegada boa-fé do apelante, que não pode ser totalmente afastada, verifica-se que ele agiu com notável imprudência ao realizar pagamentos a pessoas estranhas, ao próprio intermediante, e no valor R$ 30.000,00 substancialmente inferior ao anunciado de 60.000,00.
O contrato, como bem fundamentado na sentença, é nulo nos termos do art. 171, II, c/c art. 139, II, do Código Civil, pois houve erro substancial quanto à identidade da pessoa com quem se contratava. “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” “Art. 139.
O erro é substancial quando: (...) II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;” A ausência de pagamento ao real titular do bem configura vício de consentimento suficiente para justificar a anulação do negócio.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente, entendo que não merece acolhida.
De acordo com o art. 945 do Código Civil, configura-se a culpa concorrente quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso. “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Todavia, no presente caso, não se vislumbra culpa atribuível ao autor.
Pelo contrário, sua conduta revela-se prudente, tendo a representante, inclusive, exigido transferência formal mediante recebimento do valor acordado condicionando a entrega do veículo ao pagamento do preço anunciado, o que não ocorreu.
Não há prova de que ALBANI, procuradora do autor, tenha autorizado o recebimento por terceiros ou anuído com a forma de pagamento utilizada.
As mensagens constantes dos autos demonstram que ela condicionava o fechamento do negócio e a assinatura do documento de transferência ao recebimento direto dos valores, o que nunca se concretizou. É verdade que ALBANI, a pedido do fraudador, assinou o documento de transferência do veículo no valor de R$ 30.000,00 no dia 23.01.2023 e que, na mesma data, RENATO transferiu a quantia para contas bancárias de duas pessoas com as quais nunca tratou.
Na hipótese, o erro foi exclusivo do apelante, que assumiu o risco da negociação, tendo ele, inclusive, indagado na mensagem de Whatsapp se ela, ALBANI, estava ciente de que todos os acertos do carro seriam feitos entre ele e JEANDRE.
Assim, ao confiar em terceiros e efetuar pagamentos sem a devida diligência, inexistem motivos para se reconhecer divisão proporcional dos prejuízos, até porque a causa determinante para fechamento do negócio foi a redução do preço de venda do veículo de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00.
Sobre a ausência de culpa concorrente do vendedor que anuncia a venda do veículo em site da internet e o bem é negociado a terceiro por estelionatário, transcrevo arestos da jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE NA OLX PRATICADA POR TERCEIRO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREÇO A QUEM DO VALOR DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude praticada por terceiro na compra e venda de veículo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a validade do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e a eventual responsabilidade dos vendedores pela entrega do bem ou pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico firmado entre as partes foi viciado por erro substancial, uma vez que ambos os envolvidos foram induzidos a erro por um terceiro fraudador, impossibilitando a concretização de um contrato válido. 4.
Os elementos probatórios demonstram que os vendedores não participaram da fraude nem obtiveram qualquer vantagem financeira indevida, tendo igualmente sido lesados na transação. 5.
A inexistência de dolo ou culpa dos vendedores afasta a possibilidade de responsabilização civil, inexistindo fundamento para obrigá-los a restituir valores ao comprador, o qual deveria ter observado que o valor do anúncio estava bem abaixo do valor de mercado do veículo controvertido.
Tabela Fipe correspondente à caminhonete questionada que evidencia a diferença substancial entre o valor anunciado pelo fraudador e o valor de veículos com as mesmas características por meio de tabela de referência e idônea para esse tipo de negócio jurídico (FIPE). 6.
A jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais Estaduais afasta a responsabilidade dos vendedores em casos semelhantes, quando demonstrado que também foram vítimas da fraude.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade do negócio jurídico é reconhecida quando comprovado erro substancial na formação da vontade das partes, decorrente de fraude praticada por terceiro. 2.
A responsabilidade civil não pode ser imputada ao vendedor que também foi vítima do golpe, não tendo obtido qualquer vantagem indevida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373 e 489; CC, arts. 138 e 139.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024; TJ-RN, Apelação Cível n. 0800521-35.2021.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023; TJ-DF, Apelação Cível n. 07110449620208070003, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 21/07/2022.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0825078-31.2021.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO EFETUADO À PESSOA ESTRANHA.
VALOR NÃO ENTREGUE À PROPRIETÁRIA DO BEM, QUE NÃO PRATICOU CONDUTA A CONTRIBUIR PARA O PREJUÍZO DO AUTOR.
CONCORRÊNCIA DE CULPA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DO DIREITO RECLAMADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0836526-69.2019.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO DE VENDA PELO SITE OLX PELO REAL PROPRIETÁRIO.
ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR QUE CLONA O ANÚNCIO E PASSA A INTERMEDIAR AS NEGOCIAÇÕES COM O PRETENSO COMPRADOR.
AGRAVADA COMPRADORA QUE REALIZOU AS TRATATIVAS DIRETAMENTE COM O SUPOSTO VENDEDOR (QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM) E EFETUA DEPÓSITOS NA CONTA DE TERCEIROS SEQUER CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA AO REALIZAR O NEGÓCIO DE FORMA NÃO USUAL, SOBRETUDO QUANDO O BEM FOI ANUNCIADO, PELO ESTELIONÁTARIO, POR VALOR MUITO ABAIXO DO MERCADO.
GOLPE CONHECIDO E AMPLAMENTE DIVULGADO EM REDES SOCIAIS (GOLPE DO OLX).
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO VENDEDOR, ORA AGRAVANTE, NO GOLPE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811328-61.2020.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2021, PUBLICADO em 30/04/2021) De outros tribunais, cito os seguintes julgados: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo que se deu mediante o "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX".
Conduta do comprador que foi decisiva para concretização do ilícito praticado.
Depósito realizado em conta de terceiro, inobstante ciência de tratar-se de pessoa diversa do proprietário do bem .
Ré que é vendedor de boa-fé e não recebeu pelo pagamento do preço anunciado Improcedência da ação mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10239874920238260032 Araçatuba, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELO SITE DA OLX.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO.
VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR.
NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível quando não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC .
II O caso em tela configura golpe já conhecido, no qual terceiro estelionatário replica falsamente anúncio de venda de veículo pelo OLX, capta um interessado na compra do bem e intermedia a negociação, enganando tanto o vendedor quanto o comprador, ensejando, ao final, a transferência de valores para conta de pessoa indicada pelo estelionatário.
III Não há amparo legal para se coagir o requerido a efetuar a transferência do bem, já que não recebeu qualquer valor a título de venda do veículo.
IV Não é possível determinar que as partes dividam os prejuízos, obrigando o requerido ao pagamento de metade do valor da transação a título de danos materiais, notadamente porque, a rigor, não foi o requerido quem deu causa ao prejuízo sofrido pelo autor. (...)”(TJ-GO 5042100-63.2019.8.09 .0139, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na ação ordinária e na reconvenção, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800318-07.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800318-07.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Manutenção de Posse, ajuizada por Djanilton Nestor de Souza contra Renato Lopes da Silva, na qual o autor requer a anulação da transferência de propriedade de um veículo Nissan/Frontier XE 25 x4, ano 2011, placas NNV-9081, sob a alegação de que foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro, identificado como Jandrei.
O autor sustenta que anunciou o veículo em plataformas digitais e foi contatado por Jandrei, que negociou a compra do bem afirmando que o entregaria ao réu, suposto ex-sócio, como quitação de uma dívida.
O autor realizou a transferência do veículo em cartório, mediante a promessa de pagamento de R$ 60.000,00.
No entanto, não recebeu o valor pactuado, apenas um falso comprovante de PIX encaminhado por Jandrei.
Por essa razão, recusou-se a entregar o bem ao réu.
O réu, por sua vez, sustenta que agiu de boa-fé, pois realizou a aquisição do veículo por R$ 30.000,00, transferindo esse valor a Jandrei por meio de um PIX de R$ 5.000,00 e uma TED de R$ 25.000,00, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma que a negociação foi intermediada pela irmã do autor, Albani Nestor de Souza, que estava ciente das condições do negócio.
O réu apresentou reconvenção, requerendo o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a condenação do autor ao cumprimento da entrega do bem, sob o argumento de que a negociação foi feita de forma lícita e que o pagamento foi realizado conforme acordado com Jandrei.
A decisão liminar deferiu a manutenção da posse em favor do autor, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável.
Intimadas para especificação de provas (ID 132906794), as partes quedaram-se inertes (ID 136147685). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa anular negócio jurídico de compra e venda de veículo, sob alegação de vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiro.
O réu requereu a concessão da gratuidade judiciária, juntando contracheques que comprovam sua condição de motorista com rendimentos limitados.
Considerando os documentos apresentados, que demonstram sua hipossuficiência financeira, DEFIRO o benefício pleiteado.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato encontram-se devidamente documentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso em análise versa sobre a possível nulidade do negócio jurídico, com fundamento no erro substancial e dolo, conforme o art. 139, II, do Código Civil, que prevê a possibilidade de anulação do contrato quando há erro quanto à identidade da pessoa com quem se contrata.
Restou incontroverso nos autos que ambas as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro (Jandrei), que se apresentou como intermediador da negociação.
Os documentos apresentados demonstram que o autor jamais recebeu qualquer valor pela transferência do bem.
O réu afirma ter realizado pagamentos ao intermediário, contudo, não apresentou nenhuma prova de que o montante foi repassado ao autor ou à sua procuradora.
Ademais, há indícios de que o réu foi também vítima de fraude, pois negociou um bem por um preço muito abaixo do valor de mercado, confiando nas informações prestadas por Jandrei.
A ausência de cautela do réu em verificar a legitimidade do pagamento e do vendedor demonstra imprudência, tornando inviável a consumação do negócio jurídico.
No tocante à boa-fé objetiva, princípio fundamental nos negócios jurídicos, observa-se que tanto o autor quanto o réu foram vítimas de um esquema fraudulento, mas isso não significa que o autor deve arcar com o prejuízo decorrente da falta de diligência do réu.
A jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento de que a anulação do negócio deve ser concedida quando há erro substancial que impeça a formação de vontade válida e consciente da parte lesada.
Quanto à reconvenção, resta claro que não há comprovação de que o autor recebeu o pagamento devido.
Ainda que o réu tenha feito pagamentos ao intermediário, tal fato não vincula o autor, que não participou dessa transação.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, não há como validar um negócio quando uma das partes foi induzida a erro e não obteve a contraprestação devida.
Além disso, a responsabilidade pelo pagamento realizado ao intermediário fraudador recai sobre o réu, pois este deveria ter diligenciado para garantir que a contraprestação fosse devidamente quitada.
No caso em tela, o réu efetuou pagamentos a terceiros (Anderson dos Santos Nunes - R$ 5.000,00 e Ady de Oliveira Lima - R$ 25.000,00) que não tinham qualquer legitimidade para receber valores em nome do autor.
O autor apenas outorgou procuração à sua irmã Albani Nestor de Souza, que em momento algum autorizou ou indicou contas de terceiros para recebimento.
As mensagens juntadas aos autos demonstram que Albani sempre foi clara ao afirmar que "só considero que o negócio está fechado quando o dinheiro estiver em minha conta".
Além disso, ela nunca confirmou ser parente de Jandrei ou ter qualquer relação com ele que justificasse pagamentos a outras pessoas.
O réu, mesmo ciente de que negociava veículo anunciado por R$ 60.000,00, aceitou pagar menos da metade do valor (R$ 30.000,00) a pessoas estranhas à negociação, demonstrando falta de cautela mínima esperada em transações dessa natureza.
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil, ANULO O NEGÓCIO JURÍDICO de transferência do veículo Nissan/Frontier XE 25 x4, ano 2011, placas NNV-9081, determinando a sua reversão ao nome do autor no órgão competente (DETRAN/RN).
Ademais, determino a manutenção da posse do veículo pelo autor, nos termos da decisão liminar anteriormente deferida.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelo réu, visto que não há prova de que o pagamento devido foi realizado ao autor, o que inviabiliza a obrigação de entrega do bem.
Ademais, a falta de diligência do réu na formalização do negócio e na verificação da autenticidade da transação financeira reforça a impossibilidade de acolhimento da sua pretensão.
Em relação à ação principal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em relação à reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao réu, as verbas sucumbenciais e custas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/RN para a regularização da titularidade do veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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