TJRN - 0806972-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806972-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMOS ALVES DA SILVA Polo Passivo: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MASTER CRED CONSORCIOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806972-89.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AMOS ALVES DA SILVA CPF: *88.***.*13-59 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-10, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CNPJ: 90.***.***/0001-54, MASTER CRED CONSORCIOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE OFERECIMENTO DE LANCE.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA TRÊS RÉS, SENDO UMA DELAS REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE CONSÓRCIO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
CONTEMPLAÇÃO POR OFERTA DE LANCE LIVRE.
AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
E-MAILS E GRAVAÇÕES QUE SÃO CLARAS AO APONTAR A CONTEMPLAÇÃO NA MODALIDADE DE LANCE, E, POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA SATSFATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por AMÓS ALVES DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA., ALPHA ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e de MASTER CRED CONSÓRCIOS, pessoas jurídicas inteiramente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01.
Em data de 17/11/2023, celebrou com a rés um contrato de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços; 02.
Todas as tratativas do negócio jurídico foram firmadas, presencialmente, perante a Ré Master Cred Consórcios; 03.
Restou convencionado entre as partes que o valor do crédito/bem objeto do plano correspondia ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 04.
Pagou a primeira parcela, na quantia de R$ 23.323,05 (vinte e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinco centavos), que foi proveniente de acordo homologado na seara trabalhista, e investida no sonho da casa própria; 05.
Realizado o referido pagamento, sendo inserido no consórcio, foi contemplado na primeira assembleia, ocorrida no dia 28/11/2023; 06.
Recebeu ligação da ré SISBRACON, assim como de prepostos da ré MASTER CRED CONSÓRCIOS, especificamente das pessoas de Beatriz e de Ítalo, para informar a premiação, além de receber o e-mail enviado pela ré ALPHA ADMINISTRADORA, confirmando a contemplação; 07.
A Sr.
Beatriz afirmou que, como condição para liberação da carta de crédito, deveria pagar a quantia extraordinária de R$ 109.999,80 (cento e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos); 08.
Ficou perplexo com a informação, porque não foi cientificado dessa condição, seja de maneira verbal, quando das tratativas do negócio firmadas presencialmente no estabelecimento comercial da ré MASTER CRED, seja por escrito, à míngua de cláusula inserida de maneira clara e objetiva no instrumento contratual de adesão; 09.
O tão desejado sonho da casa próprio foi frustrado, porque não possui sequer 5% (cinco por cento) do valor excessivo exigido para liberação da carta de crédito, ficando, assim, impossibilitado de recebê-la.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da medida liminar, para que as demandadas sejam obrigadas, de imediato, a liberarem a carta de crédito oriunda da proposta nº 3032490, grupo 1004 e cota 456, afastando-se a exigência de efetuar o pagamento do valor de R$ 109.999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, além de almejar a condenação das postuladas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 118428344), corrigi o valor da causa para de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil), e deferi o pedido de gratuidade judiciária.
No mesmo ato, indeferi o pedido de tutela antecipada, ordenando a citação da parte ré.
Pedido de reconsideração (ID de nº 118631339), o qual restou indeferido por este juízo, no ID de nº 118799891.
Na audiência de conciliação (ID de nº 143260319), constatou-se a ausência do autor e seu advogado.
Em sua defesa (ID de nº 144770136), as rés ALPHA ADMINISTADORA DE CONSORCIO LTDA. e SISBRACON CONSORCIO LTDA., invocaram as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu pela validade da contratação do consórcio, ocasião em que o autor teve plena ciência acerca da modalidade contratada, das cláusulas, valores e forma de contemplação.
Além disso, argumentou que o autor, na data de 28/11/2023, ofertou um valor total de lance de R$ 259.999,80 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) 50% do lance utilizado, ou seja, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi ofertada através de sua carta de crédito, isso é denominado “LANCE EMBUTIDO”, representando o restante do lance exatamente a quantia de R$ 109,999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), somando o valor do lance embutido de R$ 150.000,00 + 109.999,80 chega-se ao valor do lance total ofertado pelo PRÓPRIO autor, no montante de R$ 259.999,80.
Concluindo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à defesa (ID de nº 156308732).
Consta, no ID de nº 155696110, cópias do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, extraídas do agravo de instrumento nº 0804497-55.2024.8.20.0000, interposto pelo autor em face da decisão que negou a tutela de urgência, com provimento desprovido pela Corte Potiguar.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, destaco que deixo de aplicar os efeitos da revelia em face da ausência de defesa pela ré MASTER CRED CONSORCIOS LTDA., em observância ao disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Outrossim, cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, visto que a matéria discutida é unicamente de direito, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação ao benefício da justiça gratuita, invocadas pelas contestantes.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; b) legitimidade ad causam.
Sobre a legitimidade de partes, Humberto Theodoro Júnior, ensina: "Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'". (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1. 60ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 255-256.) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ).
In casu, as rés ostentam legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo desta lide, já que integraram a cadeia de consumo, enquanto a ALPHA figura como administradora do grupo consorciado, sendo a destinatária direta da parcela paga pelo autor, e a SISBRACON figura como empresa vinculada à plataforma de contratação utilizada pelo postulante.
Em relação à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, melhor sorte não assiste às rés, visto que, diante da documentação apresentada no IDs de nºs 118100530, 118303922 e seguintes, este juízo entendeu pelo deferimento da gratuidade judiciária, deixando as postuladas de produzirem prova em sentido contrário, cujo ônus lhes competiam.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, de modo que, no caso, inconteste que se está diante de uma relação de consumo, não havendo como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
In casu, busca o autor, através da presente actio, a liberação da carta de crédito oriunda da proposta nº 3032490, grupo 1004 e cota 456, afastando-se a exigência de efetuar o pagamento do valor de R$ 109.999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), e mais indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando o comunicado de contemplação, acostado no ID de nº 117777882, observa a seguinte informação no corpo do e-mail: "Obs.: Reiteramos que o prazo para envio dos termos assinados e pagamento é até 30/11/2023, sem o recebimento dos termos assinados e comprovante de pagamento, a contemplação será cancelada automaticamente.".
Pela leitura supra, para a liberação da carta de crédito objeto do consórcio, deveria o postulante efetuar o pagamento do lance, até a data de 30/11/2023, no valor de R$ 109.999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conforme boleto hospedado no ID de nº 117777879, para que, só então, ocorresse a disponibilização do valor.
Além disso, o arquivo de mídia anexado no ID de nº 118645216, demonstra que o autor ofereceu lance livre, e não, por sorteio, ou seja, o próprio postulante ofertou percentual da carta de crédito que correspondeu, ao final, ao importe de R$ 109.999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), motivo pelo qual não se revela plausível a alegativa de desconhecimento em torno da necessidade de pagar o referido valor, acaso contemplado.
Sobre a contemplação por lances, decorre diretamente da previsão da lei que rege o Sistema de Consórcio – Lei nº 11.795/2008, que prevê no art. 22, § 1º: “A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
Destarte, sendo inequívoca a ciência do contratante quanto aos riscos do negócio, cuja contemplação depende única e exclusivamente de sorteio ou lance conforme estabelecido nos próprios contratos e também na legislação vigente (art. 22, Lei 11.795/2008), entendo que não têm como serem acolhidas as pretensões deduzidas na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por AMOS ALVES DA SILVA frente à SISBRACON CONSORCIO LTDA, à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e à MASTERCRED CONSORCIOS LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) das rés, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806972-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMOS ALVES DA SILVA Polo Passivo: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada - MASTER CRED CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-06 tenha apresentado contestação na presente ação, consoante AR | Diligência no ID 135795270.
CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) no ID 144770136 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806972-89.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AMOS ALVES DA SILVA Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516A Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) Advogado: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - OAB/SP 299563 DESPACHO: O ato citatório da parte ré MASTER CRED CONSÓRCIOS foi devidamente efetivado, conforme AR acostado no ID nº 135795270.
Ora, o art. 248, §4º do CPC, disciplina que a entrega de correspondências a funcionário da portaria, em condomínios/loteamentos com entrada controlada, somente é inválida se acaso estiver acompanhada de uma recusa por escrito, o que não se apresenta in casu.
Assim, considerando que inexistem vícios na citação da MASTER CRED CONSÓRCIOS, deverá a secretaria unificada cível certificar se todos os demandados foram devidamente citados, devendo, em seguida, intimar a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806972-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMOS ALVES DA SILVA Polo Passivo: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 136179140, retornou com a observação (“recusado”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
01/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
01/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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14/11/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/02/2025 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 10:37
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806972-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Inventariante rep. por sua curadora ANTONIA CESAR DE LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALVES DA SILVA Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 118631339, por AMOS ALVES DA SILVA, almejando a reconsideração da decisão de ID nº 118428344, no que se refere ao indeferimento do pleito liminar, para obrigar as demandadas a liberarem, de imediato, a carta de crédito oriunda da proposta nº 3032490, grupo 1004 e cota 456, afastando-se a exigência de efetuar o pagamento do valor de R$ 109.999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nessa linha, entendo que a parte autora se vale de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo tal pleito sucedâneo de um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Some-se a isso o fato de que os motivos suscitados pela parte autora não deduzem nenhum novo argumento que não tenha sido apreciado no decisum de ID nº 118428344.
Em verdade, o arquivo de mídia anexado junto ao pleito de reconsideração do decisum atacado, demonstra que o autor ofereceu lance livre, ou seja, o próprio postulante ofertou percentual da carta de crédito que correspondeu, ao final, ao importe de R$ 109.999,80 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), motivo pelo qual não se revela plausível a alegativa de desconhecimento em torno do referido valor.
Imperioso mencionar que o lance livre diverge do lance embutido, sendo este último destinado a hipótese de ausência de recurso próprio pelo participante, funcionando da seguinte forma: ao ser contemplado, o consorciado utilizará parte da sua futura carta de crédito para pagar o valor ofertado como lance.
Assim sendo, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID nº 118631339.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:01
Indeferido o pedido de AMOS ALVES DA SILVA
-
10/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:58
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806972-89.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AMOS ALVES DA SILVA Advogado: PEDRO PAULO HARPER COX - OAB/RN 13516 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros DESPACHO: Compulsando a peça exordial, observo que o postulante formula pedidos cumulativos, dentre eles, o de cunho obrigacional, que consiste na liberação da carta de crédito referente ao contrato de consórcio nº 3032490, grupo 1004 e cota 456.
Nesse contexto, considerando que o pleito acima mencionado possui valor pecuniário mensurável, entendo que o postulante deverá inclui-lo no valor atribuído à causa, pois corresponde ao proveito econômico a ser auferido com eventual procedência da ação.
Assim sendo, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que emende a inicial, no sentido de corrigir o valor atribuído à causa, somando ao já indicado a quantia correspondente ao pleito obrigacional, e, por conseguinte, complemente as custas processuais iniciais, eis que o depósito acostado no ID de nº 117789877 revela-se insuficiente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:14
Determinada a distribuição do feito
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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