TJRN - 0800318-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800318-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: DJANILTON NESTOR DE SOUZA REU: RENATO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 31 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
31/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800318-07.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Manutenção de Posse, ajuizada por Djanilton Nestor de Souza contra Renato Lopes da Silva, na qual o autor requer a anulação da transferência de propriedade de um veículo Nissan/Frontier XE 25 x4, ano 2011, placas NNV-9081, sob a alegação de que foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro, identificado como Jandrei.
O autor sustenta que anunciou o veículo em plataformas digitais e foi contatado por Jandrei, que negociou a compra do bem afirmando que o entregaria ao réu, suposto ex-sócio, como quitação de uma dívida.
O autor realizou a transferência do veículo em cartório, mediante a promessa de pagamento de R$ 60.000,00.
No entanto, não recebeu o valor pactuado, apenas um falso comprovante de PIX encaminhado por Jandrei.
Por essa razão, recusou-se a entregar o bem ao réu.
O réu, por sua vez, sustenta que agiu de boa-fé, pois realizou a aquisição do veículo por R$ 30.000,00, transferindo esse valor a Jandrei por meio de um PIX de R$ 5.000,00 e uma TED de R$ 25.000,00, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma que a negociação foi intermediada pela irmã do autor, Albani Nestor de Souza, que estava ciente das condições do negócio.
O réu apresentou reconvenção, requerendo o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a condenação do autor ao cumprimento da entrega do bem, sob o argumento de que a negociação foi feita de forma lícita e que o pagamento foi realizado conforme acordado com Jandrei.
A decisão liminar deferiu a manutenção da posse em favor do autor, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável.
Intimadas para especificação de provas (ID 132906794), as partes quedaram-se inertes (ID 136147685). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa anular negócio jurídico de compra e venda de veículo, sob alegação de vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiro.
O réu requereu a concessão da gratuidade judiciária, juntando contracheques que comprovam sua condição de motorista com rendimentos limitados.
Considerando os documentos apresentados, que demonstram sua hipossuficiência financeira, DEFIRO o benefício pleiteado.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato encontram-se devidamente documentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso em análise versa sobre a possível nulidade do negócio jurídico, com fundamento no erro substancial e dolo, conforme o art. 139, II, do Código Civil, que prevê a possibilidade de anulação do contrato quando há erro quanto à identidade da pessoa com quem se contrata.
Restou incontroverso nos autos que ambas as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro (Jandrei), que se apresentou como intermediador da negociação.
Os documentos apresentados demonstram que o autor jamais recebeu qualquer valor pela transferência do bem.
O réu afirma ter realizado pagamentos ao intermediário, contudo, não apresentou nenhuma prova de que o montante foi repassado ao autor ou à sua procuradora.
Ademais, há indícios de que o réu foi também vítima de fraude, pois negociou um bem por um preço muito abaixo do valor de mercado, confiando nas informações prestadas por Jandrei.
A ausência de cautela do réu em verificar a legitimidade do pagamento e do vendedor demonstra imprudência, tornando inviável a consumação do negócio jurídico.
No tocante à boa-fé objetiva, princípio fundamental nos negócios jurídicos, observa-se que tanto o autor quanto o réu foram vítimas de um esquema fraudulento, mas isso não significa que o autor deve arcar com o prejuízo decorrente da falta de diligência do réu.
A jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento de que a anulação do negócio deve ser concedida quando há erro substancial que impeça a formação de vontade válida e consciente da parte lesada.
Quanto à reconvenção, resta claro que não há comprovação de que o autor recebeu o pagamento devido.
Ainda que o réu tenha feito pagamentos ao intermediário, tal fato não vincula o autor, que não participou dessa transação.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, não há como validar um negócio quando uma das partes foi induzida a erro e não obteve a contraprestação devida.
Além disso, a responsabilidade pelo pagamento realizado ao intermediário fraudador recai sobre o réu, pois este deveria ter diligenciado para garantir que a contraprestação fosse devidamente quitada.
No caso em tela, o réu efetuou pagamentos a terceiros (Anderson dos Santos Nunes - R$ 5.000,00 e Ady de Oliveira Lima - R$ 25.000,00) que não tinham qualquer legitimidade para receber valores em nome do autor.
O autor apenas outorgou procuração à sua irmã Albani Nestor de Souza, que em momento algum autorizou ou indicou contas de terceiros para recebimento.
As mensagens juntadas aos autos demonstram que Albani sempre foi clara ao afirmar que "só considero que o negócio está fechado quando o dinheiro estiver em minha conta".
Além disso, ela nunca confirmou ser parente de Jandrei ou ter qualquer relação com ele que justificasse pagamentos a outras pessoas.
O réu, mesmo ciente de que negociava veículo anunciado por R$ 60.000,00, aceitou pagar menos da metade do valor (R$ 30.000,00) a pessoas estranhas à negociação, demonstrando falta de cautela mínima esperada em transações dessa natureza.
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil, ANULO O NEGÓCIO JURÍDICO de transferência do veículo Nissan/Frontier XE 25 x4, ano 2011, placas NNV-9081, determinando a sua reversão ao nome do autor no órgão competente (DETRAN/RN).
Ademais, determino a manutenção da posse do veículo pelo autor, nos termos da decisão liminar anteriormente deferida.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelo réu, visto que não há prova de que o pagamento devido foi realizado ao autor, o que inviabiliza a obrigação de entrega do bem.
Ademais, a falta de diligência do réu na formalização do negócio e na verificação da autenticidade da transação financeira reforça a impossibilidade de acolhimento da sua pretensão.
Em relação à ação principal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em relação à reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao réu, as verbas sucumbenciais e custas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/RN para a regularização da titularidade do veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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12/11/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 23:50
Decorrido prazo de DJANILTON NESTOR DE SOUZA e RENATO LOPES DA SILVA em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO FREITAS BARRETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:35
Decorrido prazo de DJANILTON NESTOR DE SOUZA em 03/05/2024.
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04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de DJANILTON NESTOR DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DJANILTON NESTOR DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800318-07.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica contestação e reconvenção, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 1 de abril de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de reconvenção
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07/03/2024 23:47
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:18
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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05/03/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:55, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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03/02/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 12:45
Juntada de diligência
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31/01/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:08
Recebidos os autos.
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30/01/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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30/01/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:33
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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29/01/2024 17:47
Recebidos os autos.
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29/01/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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29/01/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:26
Recebidos os autos.
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29/01/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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29/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 23:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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