TJRN - 0813409-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO NALDO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0813409-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: ANTONIO NALDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra ANTONIO NALDO DA SILVA, alegando que celebrou contrato de seguro de veículo sob o n.º 517720227O310060543 com o segurado Marcio Aderiam de Alacoque Oliveira, para o veículo FIAT PUNTO (Flex) ESSENCE (Dualogic) (Skydome) 1.6 16v Atm. 4p, placa OJR-1496.
Narrou que, em 31 de maio de 2022, por volta das 13h15, na cidade de Itaú/RN, no KM 111 da BR-405, o segurado conduzia normalmente o veículo segurado quando foi surpreendido pela motocicleta HONDA/POP 110I, placa POW-6238, conduzida pelo demandado, que, em total desídia, cruzou a referida pista, invadindo a faixa contrária, vindo a colidir com o veículo segurado que transitava de forma regular.
Sustentou que o condutor da motocicleta efetuou cruzamento em local totalmente impróprio, realizando manobra em local irregular, conforme se verifica na narrativa do boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial.
Alegou que, em virtude da apólice de seguro, indenizou o segurado pelas avarias causadas ao veículo no valor de R$ 36.667,91.
Aduziu que os salvados foram vendidos por R$ 16.300,00, resultando em prejuízo líquido de R$ 20.367,91.
Com base nisso, pediu a condenação do demandado ao pagamento do prejuízo decorrente do sinistro envolvendo o veículo segurado, no valor de R$ 20.367,91, devidamente atualizado.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 98455402).
Ficou prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 106772600).
Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu apresentasse contestação (Num. 111925595).
No despacho Num. 117470956, foi decretada a revelia do demandado. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato provado por documento, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como pela revelia da parte demandada. - Da revelia e seus efeitos Conforme se verifica nos autos, o demandado foi regularmente citado através de carta de citação com aviso de recebimento (Num. 100390526), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação, conforme certificado retro (Num. 111925595).
Ademais, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC (Num. 106772600).
A revelia foi devidamente decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (Num. 117470956), produzindo seus regulares efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 345 do mesmo diploma legal. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a seguradora autora possui direito ao ressarcimento do valor pago ao segurado em decorrência de acidente de trânsito causado culposamente pelo demandado.
Ou seja, se configura hipótese de responsabilidade civil do condutor da motocicleta e se a sub-rogação legal operou-se validamente em favor da seguradora.
Sobre o tema, a legislação prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil.
O art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange à responsabilidade civil no trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
O art. 29, inciso II, do mesmo diploma determina que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Conforme consta do Boletim de Ocorrência – Protocolo 22027105B01 (Num. 96930177), a dinâmica do evento demonstra a violação pelo réu dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme concluiu a autoridade policial: Conclusão: Conforme constatado em perícia de local de acidente, concluiu-se que contribuiu para a ocorrência do acidente o fato de o condutor da motocicleta não ter tido a devida atenção e agilidade de resposta.
E tem-se como fator determinante o fato de o condutor ter realizado manobra de acesso irregular.
Observações: O condutor da motocicleta recusou-se à realização do teste de etilômetro, com isso, foram tomadas as devidas medidas administrativas, como autuação por recusa e a retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
Foi verificado também grande marca de frenagem por parte do veículo Punto, que significa que o mesmo estava atento e tentou, dentro da possibilidade, evitar a colisão (Num. 96930177 - Pág. 4) A conduta do demandado configura evidente violação aos deveres de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto ao domínio do veículo e à observância das regras de circulação.
A invasão da faixa contrária caracteriza imprudência manifesta, apta a gerar o dever de indenizar.
O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, por se tratar de documento elaborado por agente público no exercício de suas funções.
No caso, o policial compareceu ao local do fato e registrou o que observou, quando então há presunção de veracidade.
Quanto à sub-rogação da seguradora, o art. 786 do Código Civil dispõe que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No caso em exame, a autora demonstrou, através da documentação, a existência de contrato de seguro válido (apólice n.º 517720227O310060543 - Num. 96930174), a ocorrência do sinistro em 31/05/2022, no KM 111 da BR-405, em Itaú/RN, envolvendo o veículo segurado e a motocicleta conduzida pelo demandado, conforme boletim de ocorrência (Num. 96930177).
Comprovou ainda o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 36.667,91 (Num. 96931485) e a venda dos salvados por R$ 16.300,00 (Num. 96931487), resultando em prejuízo líquido de R$ 20.367,91.
Nesse sentido, entendo que o pedido autoral deve prosperar integralmente, uma vez que ficou amplamente demonstrada a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pela ocorrência do acidente.
Conforme se extrai da narrativa do boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, o demandado efetuou cruzamento em local totalmente impróprio, realizando a manobra em local irregular, invadindo a faixa contrária onde transitava regularmente o veículo segurado.
A sub-rogação operou-se validamente com o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, transferindo automaticamente todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano, nos limites do valor pago.
Trata-se de sub-rogação legal de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade adicional.
O valor pleiteado (R$ 20.367,91) corresponde ao efetivo prejuízo suportado pela seguradora, já deduzido o valor obtido com a venda dos salvados, demonstrando a boa-fé da requerente em minimizar os danos.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a pretensão autoral merece integral acolhimento, devendo o demandado ressarcir à seguradora o valor efetivamente pago, acrescido de correção monetária e juros de mora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar ANTONIO NALDO DA SILVA a pagar à ALLIANZ SEGUROS S/A o valor de R$ 20.367,91 (vinte mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (30/06/2022) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813409-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ANTONIO NALDO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada através de carta de citação com aviso de recebimento (ID 100390526), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica P.I..
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:01
Recebidos os autos.
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20/04/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/04/2023 09:42
Recebidos os autos.
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20/04/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:47
Juntada de custas
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23/03/2023 09:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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