TJRN - 0801485-56.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801485-56.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória, para declarar a nulidade do contrato que originou cobranças de taxas indevidas, determinar a suspensão dos descontos em conta bancária, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência quanto aos pedidos formulados; (ii) a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sobretudo quando há pretensão resistida. 4.Rejeita-se a alegação de prescrição, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, exatamente conforme indicado na decisão apelada. 5.A decadência prevista no artigo 178, II, CC, não incide sobre a hipótese, dada a alegação de inexistência de negócio jurídico válido.
Além disso, diante da natureza sucessiva das cobranças, o termo inicial do prazo se daria a contar do último decréscimo, o que se deu há menos de quatro anos do ajuizamento da lide. 6.O banco não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços tarifários, deixando de apresentar contrato assinado ou prova inequívoca da anuência da autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. 7.A mera possibilidade de cobrança de tarifas pela modalidade de conta não afasta a necessidade de demonstração da adesão consciente ao pacote de serviços, o que não foi demonstrado nos autos. 8.Comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável, correta a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois identificada a má-fé. 9.Os descontos indevidos significativos, reiterados ao longo dos anos, atingindo verba alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente, superam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469285/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/08/2003; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; TJRN, Apelação Cível 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível 0800231-73.2024.8.20.5125, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2024; TJRN, Apelação Cível 0802986-82.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível 0800953-22.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2024; TJRN, Apelação Cível 0800972-91.2024.8.20.5100, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer do apelo e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó proferiu sentença (Id 30347545) nos autos da ação declaratória e reparatória nº 0801485-56.2024.8.20.5101, movida por MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos que segue ( id 30347545): “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, bem como o pedido contraposto, em razão de sua incompatibilidade com o rito ordinário, conforme fundamentação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de conta corrente celebrado entre as partes, determinando que o banco demandado proceda à exclusão dos eventuais descontos mensais derivados do referido contrato na conta bancária da parte autora; b) Condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, com a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando, para tanto, o prazo prescricional quinquenal; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o réu suspenda imediatamente os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” Irresignado, BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação (Id 30347550), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, ao argumento de que os serviços questionados foram contratados mediante adesão aos termos da conta.
Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que não há prova nos autos de que os descontos tenham sido indevidos.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano à personalidade da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, não sendo esse o entendimento, que a condenação à devolução de valores seja limitada à forma simples e aos montantes referentes aos últimos três ou cinco anos, conforme os prazos prescricionais previstos no art. 206, §3º, IV, ou no art. 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
MARIA DE FATIMA DE SOUZA MARINHEIRO nas contrarrazões (Id 30347556), defendeu em síntese, a manutenção da sentença, sustentando nunca ter contratado tais tarifas.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
A demanda versa acerca das tarifas bancárias denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, desde janeiro de 2017, onde a parte autora alega nunca tê-las contratado.
As provas reunidas nos autos apontam que a demandante, pessoa idosa, pobre na forma da lei, sofreu descontos em sua conta bancária em quantia mensal inicialmente em R$ 13,10, por longos meses, entre os anos de 2017 e 2024.
Observa-se, ademais, que os valores descontados foram sendo majorados com o passar do tempo, elevando gradativamente o prejuízo suportado.
Pois bem.
Trago a matéria prejudicial, qual seja, interesse de agir, prescrição e decadência, para o mérito da análise, visto já terem sido objeto de apreciação sentencial, importando em questão devolvida ao Tribunal em sede recursal.
Conforme exposto, o demandado soergueu preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Afirmo, ainda, que o interesse da parte demandante é inarredável, na medida que demonstrada a imprescindibilidade da proposição judicial, pois a pretensão foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Na mesma direção os julgados adiante: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição e decadência; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado; (iii) a repetição dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a adequação do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeitada a prejudicial de ausência de interesse de agir, por ser prescindível a prévia provocação extrajudicial, especialmente diante da resistência manifestada em sede judicial.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800222-33.2022.8.20.5109, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Quanto à prescrição, o tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional em ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, contados da data do último desconto, coante art. 27 do CDC.
Cito precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso dos autos, os descontos iniciaram em 13/01/2017, enquanto a demanda judicial foi ajuizada em 25/03/2024, isto é, decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o evento alegado como ofensivo e a propositura da ação.
Assim, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio, estão alcançadas pelo instituto, o que não ocorre com aquelas dentro do prazo prescricional, exatamente conforme estabelecido na decisão recorrida.
Em relação à decadência, nessas hipóteses, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica, visto que, alegadamente, sequer ocorreu a efetiva realização do negócio.
Ademais, os descontos eram sucessivos, razão pela qual, o marco inicial do prazo prescricional, tem reinício a cada novo desconto, daí porque rejeitar a prejudicial, pois, conforme já indicado, o último desconto se deu há menos de quatro anos, mesmo se este prazo fosse aplicável.
Na mesma direção a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Rejeitadas as prejudiciais, passo a análise do mérito propriamente dito.
Negada a relação negocial, em sua defesa, a instituição financeira se limitou a juntar capturas de tela e trechos selecionados da suposta contratação, ausente de assinatura, sem apresentar o contrato em sua integralidade, impedindo a devida aferição do consentimento claro, expresso e informado da parte autora.
Dessa forma, diante da ausência do documento completo, ônus que cabia ao banco conforme art. 373, II do CPC e art. 6, VIII do CDC, deve ser mantido o entendimento da inexistência de contratação.
A alegação de que a modalidade de conta da autora permitiria a cobrança de tarifas, ao argumento de que apenas as contas-salário seriam isentas, também não prospera.
Não se discute, neste caso, a possibilidade genérica de cobrança de tarifas, mas sim a ausência de contratação válida dos serviços atrelados à “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, diante da inexistência de prova inequívoca de sua anuência.
Ainda que a modalidade de conta permita a cobrança, é indispensável a demonstração da adesão voluntária do consumidor ao pacote tarifário, o que não restou comprovado nos autos.
Quanto à tentativa do banco de atribuir à autora a responsabilidade pela demora na propositura da ação, alegando inércia ou conivência, trata-se de argumento que não resiste à análise.
Como já exposto, trata-se de consumidora idosa, hipossuficiente, que apenas teve ciência efetiva da cobrança indevida no ano de 2024, momento a partir do qual adotou as medidas judiciais cabíveis.
Tal alegação, além de deslocada do ponto jurídico relevante, não possui respaldo probatório.
Em relação ao dano material, a meu ver, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência e da pouca instrução dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, no tocante à repetição do indébito, não merece acolhida o pedido do banco de que a devolução se dê na forma simples.
Comprovada a cobrança indevida, sem justa causa, e não havendo engano justificável, deve ser mantida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, cito precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato que justificasse descontos de tarifa em conta bancária, condenando a instituição financeira a restituir em dobro valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além de estabelecer compensação por danos morais.
A parte autora, ora recorrente, alega nunca ter contratado a tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1" em sua conta bancária.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança de tarifa não autorizada; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança da tarifa questionada.4.
A responsabilidade civil do banco é configurada diante da falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição não demonstrou autorização para efetuar os descontos, incorrendo em ato ilícito e violando os direitos do consumidor.5.
A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há justificativa plausível para os descontos e ocorre violação da boa-fé objetiva.6.
A compensação por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando-se a situação econômica do ofensor, o caráter compensatório e punitivo da indenização e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.7.
Em conformidade com precedentes desta Corte, observando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia considerada suficiente para reparar o abalo moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso interposto pela parte autora desprovido.
Recurso do banco provido, em parte, para reduzir a compensação por danos morais.Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova em ações consumeristas impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência de contrato que legitime a cobrança de tarifas. 2.
A devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de descontos injustificados e da ofensa à boa-fé objetiva. 3.
A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a condição econômica do ofensor e a função compensatória e dissuasória da condenação”.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373 e art. 1.026, § 2º; Resolução BACEN n. 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608, Tema 929, julgado em 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por GENILDO TEIXEIRA DANTAS e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-73.2024.8.20.5125, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). (grifo nosso) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS "CESTA B.
EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-82.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B.
EXPRESSO").
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antônio Carlos da Fonseca contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando indevida a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” e condenando o banco a (i) suspender os descontos mensais; (ii) restituir em dobro os valores indevidamente cobrados; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Banco Bradesco S/A alegou prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil e pediu a reforma da sentença quanto à condenação em danos morais e à restituição do indébito.
A parte autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V do Código Civil se aplica ao caso; (II) determinar se as cobranças de tarifa bancária são legítimas; (iii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição trienal alegada pelo banco é afastada, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que rege as ações de reparação de danos causados por defeitos no serviço.4.
A cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” é indevida, pois o banco não apresentou prova da contratação expressa do serviço, sendo o ônus probatório do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira.6.
O dano moral foi corretamente configurado, pois os descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar geram constrangimento e prejuízo à parte autora, hipossuficiente, que utiliza a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário.
O valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00, é proporcional ao dano sofrido, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7.
O pedido de majoração da indenização para R$ 6.000,00 não deve ser acolhido.IV.
DISPOSITIVO8.
Recursos desprovidos.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800953-22.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).
Por fim, analisando o dever de indenizar moralmente, entendo ser cabível a reparação, tendo em vista que os descontos indevidos e reiterados, realizados ao longo de anos, sem respaldo contratual, configuram manifesta falha na prestação do serviço.
A conduta do apelante, ao lançar cobranças não autorizadas em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários de pessoa idosa e hipossuficiente, violou diretamente direitos da personalidade, ultrapassando o limite do mero aborrecimento e implicando redução indevida da verba alimentar.
Destarte, evidenciado o sofrimento extrapatrimonial experimentado pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, cujos precedentes transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de decisão que reconheceu a cobrança indevida de tarifa denominada "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV" por associação de aposentados, sem a devida autorização contratual por parte do consumidor.
O pedido principal é a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a contratação dos serviços da associação de aposentados e a cobrança da tarifa "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV" foram regulares, com base na ausência de comprovação de anuência do consumidor; (ii) definir a existência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados, bem como a quantificação da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, o que implica na inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A apelada não conseguiu comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos feitos na conta bancária da apelante, não apresentando contrato assinado nem qualquer outro documento que indicasse a anuência da consumidora. 5.
A falha na prestação do serviço pela apelada gera responsabilidade civil, ensejando a reparação por danos materiais e morais. 6.
A repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a decisão no EAREsp 676.608/RS. 7.
Os descontos indevidos, oriundos de contratação não realizada, configuram dano moral indenizável, sendo necessária a fixação de valor proporcional e razoável para a compensação, levando-se em conta a situação econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00, considerando os precedentes desta Corte e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de autorização contratual para a cobrança de tarifa caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil do fornecedor. 2.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente de má-fé, quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 3.
Os descontos indevidos, oriundos de contratação não realizada, geram dano moral indenizável, sendo necessário fixar o valor da compensação conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.(...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800972-91.2024.8.20.5100, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Registro, em conclusão, que deixo de analisar a questão relacionada ao quantum visto que não foi objeto de irresignação.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os termos, pelos seus próprios fundamentos.
Em razão do total insucesso recursal da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), em atenção ao artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801485-56.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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