TJRN - 0913378-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:58
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/08/2025 12:04
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/08/2025 14:54
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WENDELL BATISTA MEDEIROS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0913378-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: WENDELL BATISTA MEDEIROS DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 148190861) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.324,56 (Trinta e Um Mil e Trezentos e Vinte e Quatro Reais e Cinquenta e Seis Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 04/11/2024, conforme ID 145704639.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 135485928).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/06/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/03/2025 23:59.
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28/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:40
Juntada de diligência
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20/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:04
Decorrido prazo de WENDELL BATISTA MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:11
Decorrido prazo de WENDELL BATISTA MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 06:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
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20/05/2023 03:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 04:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 05:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 00:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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