TJRN - 0816929-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S/A
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:14
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/07/2025 13:42
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GEORGE FREDERICO SILVEIRA REGO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816929-51.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso na presente execução, tendo em vista que apesar do requerimento do exequente pra bloqueio da quantia de R$ 14.671,74, (quatorze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), Id. 144130359, seria devido apenas o valor de R$ 3.114,24 (três mil, cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos). É o relatório.
Passo a análise dos embargos.
Pois bem.
O fundamento dos embargos diz respeito a alegado excesso da execução iniciada nos autos, tendo em vista que o executado afirma ser devedor de apenas R$ 3.114,24 quantia esta já depositada no id. 144233037 dos autos.
Afirma que os cálculos da parte exequente não possuem razão de ser, visto que a alteração da grade curricular ocorreu em 2018, não havendo motivo para inclusão de horas-aula anteriores ao período, o que configura excesso.
Ocorre que a decisão proferida pela Turma Recursal fixou o número de horas-aula cobradas indevidamente pela empresa executada, as quais deveriam ser ressarcidas ao autor de forma simples, conforme trecho a seguir transcrito: (…). 6 - A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas. 7 - A grade curricular possuía previsão inicial para o curso de Direito de 4.440 horas-aula, e que houve uma alteração unilateral para 3.814 horas-aula, restando comprovada a cobrança na mensalidade das 626 horas-aula suprimidas, as quais não foram ministradas diante a alteração da grade curricular. 8 - A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo, conforme Súmula 32 do TJRN, devendo serem restituídos, de forma simples, os valores pagos indevidamente. (...) Verifica-se ainda que diante do teor do acórdão, a empresa executada apresentou embargados de declaração requerendo a retificação das informações relativas a quantidade de horas-aula pagas e efetivamente cursadas pelo autor, visto que alteração na grade curricular ocorreu após três anos da formalização do contrato com o autor, entanto, o novo acórdão negou provimento aos embargos, mantendo a decisão.
Assim, evidencio que a executada pretende que este juízo apresente posicionamento diverso do acórdão, deferindo o prosseguimento a execução em valor inferior ao que foi estabelecido em grau de recurso.
Destaco que o pedido se mostra inadequado, não havendo margem para alteração dos valores na fase de cumprimento de sentença, exceto em caso de erro na sua elaboração, o que in casu, constato estar em conformidade com a decisão da Turma Recursal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
Libere-se a quantia depositada no id. 144233037 em favor da parte autora.
Intime-se a executada para depósito da quantia de R$ 11.557,50 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) garantida através de apólice, sob pena de bloqueio e liberação imediata em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 06:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813847-12.2023.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 12:47
Processo nº 0813847-12.2023.8.20.5106
Crysthiano Raphael de Oliveira Pinto
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 14:22
Processo nº 0825280-47.2022.8.20.5106
Edileuza Maria Franca da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 23:39
Processo nº 0802044-87.2024.8.20.0000
Tendencia Interiores Comercio de Moveis ...
Marluze de Almeida Romano
Advogado: Stefania Maria Romano Alcoforado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801057-12.2023.8.20.5133
Helena Teixeira da Costa
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 09:28