TJRN - 0802044-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802044-87.2024.8.20.0000 Polo ativo TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO Advogado(s): STEFANIA MARIA ROMANO ALCOFORADO EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES.
TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO (processo nº 0875202-47.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de R$ 5.500,00, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alega que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 113838272).
A parte agravada anexou na origem comprovação do trânsito em julgado do título judicial que gerou o crédito habilitado, razão pela qual deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802044-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802044-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO (processo nº 0875202-47.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de R$ 5.500,00, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alega que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 113838272).
A parte agravada anexou na origem comprovação do trânsito em julgado do título judicial que gerou o crédito habilitado, razão pela qual deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 22ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 15 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802044-87.2024.8.20.0000 Agravante: TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravado: MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita (ID 23453341) inexistem documentos a demonstrar sua hipossuficiência financeira em arcar com o preparo recursal.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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