TJRN - 0825280-47.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0825280-47.2022.8.20.5106 REQUERENTE: EDILEUZA MARIA FRANCA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, conforme id 149507852.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 137378843, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 137378843, no valor de R$ 5.904,03, atualizado até o dia 28.11.2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato de honorário de id 137378844.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entende-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 590,40, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que não haverá retenção de imposto caso comprove ser a Sociedade Simples.
O pagamento dos honorários sucumbenciais será procedido independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entende-se que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, dada a vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 11:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 11:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Processo Reativado
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09/12/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:42
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/12/2022 23:39
Conclusos para despacho
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29/12/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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