TJRN - 0913378-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913378-32.2022.8.20.5001 Polo ativo WENDELL BATISTA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0913378-32.2022.8.20.5001 RECORRENTE: WENDELL BATISTA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO (A): MARIA EDUARDA OLIVEIRA RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE LEGAL (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
ACUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GAUE).
CABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face o provimento recursal.
Natal/RN, 05 de Março de 2024 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id.21333943) objetivando a reforma da r. sentença (id.21333934) para que haja o julgamento procedente da pretensão autoral, qual seja: a implantação e o pagamento da Gratificação de Plantão (GP).
Aduz ainda que não haveria óbice à acumulação da referida gratificação (Gratificação de Plantão) com a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE).
Contrarrazões apresentadas em id.21333948, nas quais o ente municipal postula pelo improvimento recursal e manutenção da sentença singular. É o relatório.
Passo ao mérito recursal.
A pretensão recursal comporta acolhimento.
Compulsando os autos e atentamente à documentação anexa entendo que o recorrente preenche regularmente os requisitos para o percebimento e implantação da Gratificação de Plantão aos seus vencimentos, conforme comprovado nas Escalas de Plantão (id.21333924) e Folhas de Ponto (id.21333923).
Nessa linha, vejamos a previsão contida na LCM nº 120/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde do Município de Natal: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) Desse modo, é imprescindível notar que o recorrente preenche todas as exigências para a concessão da referida gratificação (gratificação de plantão), sendo plausível, consequentemente, acolher a pretensão recursal.
Por outro lado, não há óbice ao recebimento simultâneo da Gratificação de Plantão com a Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência - GEAUE (esta última já percebida pelo demandante, consoante documentação de id.21333922 - Fichas financeiras).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES GEAUE X GP.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE), INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0884655-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, e condenar a parte ré a implantação e pagamento da Gratificação de Plantão, nos termos da inicial, bem como o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, até a efetiva implantação.
No que se refere ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento (data em que a obrigação deveria ter sido cumprida); b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face o provimento recursal (art.55, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 5 de Março de 2024. -
13/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813847-12.2023.8.20.5106
Crysthiano Raphael de Oliveira Pinto
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 14:22
Processo nº 0825280-47.2022.8.20.5106
Edileuza Maria Franca da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 23:39
Processo nº 0802044-87.2024.8.20.0000
Tendencia Interiores Comercio de Moveis ...
Marluze de Almeida Romano
Advogado: Stefania Maria Romano Alcoforado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801057-12.2023.8.20.5133
Helena Teixeira da Costa
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 09:28
Processo nº 0816929-51.2023.8.20.5106
Marcelo Henrique Cabral Rocha da Cunha B...
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 09:53