TJRN - 0803170-43.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803170-43.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOVENI FRANCISCO DA SILVA (CPF: *68.***.*54-91) em face de COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ: 08.***.***/0001-81), alegando o autor, em síntese: a) ser proprietário do lote de terra s/n com 25h na Comunidade PA Serrote/Serra Branca, localizado na Cidade de São Rafael/RN, onde reside com a família e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde o ano de 1998; b) que, em 15 de setembro de 2019, por volta das 14h30, um fio de alta-tensão da rede elétrica que passa pela propriedade do autor rompeu, por estar retorcido, ocasionando um grande incêndio em sua propriedade ao tocar no solo, gerando-lhe danos materiais e morais.
Pede R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) a títulos de danos materiais e 20 (vinte) salários mínimos pelas lesões extrapatrimoniais.
A demandada apresentou contestação, segundo a qual a responsabilidade a ser apurada teria natureza subjetiva, inexistiriam nexo de causalidade ou conduta ilícita por parte da requerida e o valor postulado seria excessivo (ID 62666648).
Réplica à contestação apresentada no ID 67563465.
Decisão de saneamento proferida ao ID 68738317, com inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e agendamento de perícia às custas do promovido.
As partes apresentaram os seus quesitos (ID's 69480811 e 69741015).
Pedido autoral de translado da prova pericial emprestada dos processos nº 0803188-64.2020.8.20.5100, 0803158-29.2020.8.20.5100 e 0803173-95.2020.8.20.5100, que tramitam perante a 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, por se tratarem da mesma causa de pedir (ID 95972337).
Pedido de prova emprestada indeferido (ID 116772062).
Laudo pericial e complementar apensos aos ID's 123242310 e 135080739. É o relatório.
Decido.
Verifico não haver a necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
A princípio, cumpre lecionar que são requisitos da responsabilidade civil: a ação (comissiva ou omissiva, voluntária), o dano, o nexo de causalidade entre a ação e o dano, e a culpa (apenas nos casos de responsabilidade subjetiva).
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva (AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9), sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
No caso sob análise, considerando que a pessoa jurídica assentada no vértice passivo é uma Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, basta a comprovação do nexo causal entre a sua ação (comissiva ou omissivas) e os prejuízos perpetrados em face do requerente para que reste configurada a responsabilidade civil.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do mesmo diploma prevê que: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, o laudo pericial de ID 123242310 (pág. 11) indicou que: 1.
O que ocasionou o Incêndio na terra do autor? Resposta: Rompimento de cabo de alta tensão da Ré; 2. É possível identificar se a origem do incêndio se deu pelo rompimento do cabo (fio) de energia do local? Resposta: Sim; 3.
Qual a relação com a falta de manutenção (fios emendados) na rede elétrica com o rompimento do cabo (fio) de energia no local? Resposta: Total; 4.
Existem separadores nos cabos (fios) de energia no local onde se deu o incêndio? Resposta: Não.
Na conclusão (ID 123242310 - pág. 13), o perito inferiu que: houve o sinistro na propriedade rural do autor; que a linha de energia elétrica foi rompida por um curto circuito no sistema de proteção ou rompimento em emendas no cabo de energia após um grande barulho, explosão e queima na rede e estrutura no poste da ré; que as faíscas e chamas caíram em plantação seca originando o incêndio florestal; que se embaixo da LT - Linha de Transmissão estivesse limpo não haveria o incêndio, ausência de manutenção na faixa de servidão; que a linha de energia elétrica foi danificada por um curto circuito ou rompimento das emendas no cabo; que as faíscas e calor em conjunto com o pasto seco, iniciou o incêndio florestal em questão; que o solo deveria está limpo, sem matos e pastos secos embaixo da linha de energia elétrica; que existe uma faixa de servidão para passar a LT – Linha de transmissão; que é de responsabilidade da proprietária da LT, cuidar, zelar e limpar a faixa de servidão; que esta faixa de servidão é de até 7,0 metros do eixo da linha para os dois lados.
Na espécie, verifica-se suficientemente demonstrada a presença concomitante dos elementos ensejadores da reparação civil, porquanto a prova técnica haja concluído pela falha na prestação de serviços pela COSERN (ausência de manutenção e limpeza na linha de transmissão) como circunstância causadora do incêndio.
Destarte, resta inconteste o prejuízo material descrito no laudo de ID 61148431.
Igualmente, com relação à ocorrência do dano moral alegado pelo demandante, observa-se que esse restou devidamente caracterizado no caso em tela, uma vez que, conforme restou demonstrado pelos elementos coligidos aos autos, a conduta da parte requerida causou constrangimento indevido/exposição a risco que extrapola(m) a esfera do mero dissabor.
Outrossim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC.
A jurisprudência pátria autoriza o arbitramento desta indenização em casos similares de incêndios provocados por má prestação dos serviços pelas concessionárias: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
III.
As provas documentais e testemunhais produzidas nos autos demonstraram que o incêndio teve origem em uma sobrecarga de energia elétrica causada por falha na manutenção da tensão do poste de sustentação do povoado de Aroeira/Mirador, que se alastrou na propriedade do apelado, no Povoado Duas Irmãs, na Zona Rual de Colinas-MA, por falha na manutenção da rede elétrica, de responsabilidade da concessionária de serviço público, pelo que esta deve responder pelos danos de ordem moral e patrimonial sofridos pela vítima.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV.
A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta da apelante.
Quantum mantido em 15.000,00 (quinze mil reais). (TJ-MA - AC: 00033684020158100033 MA 0329292018, Relator.: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA COSERN EVIDENCIADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS EVIDENCIADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PRUDENTEMENTE.
PROVAS DESFAVORÁVEIS ÀS PRETENSÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA .
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0839366-91 .2015.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023).
Contudo, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam uma redução equitativa do valor pedido na peça exordial, razão pela qual a fixação em R$ 10.000 (dez mil reais) reflete a medida mais adequada para compensar os abalos sofridos e, outrossim, a mais compatível com os precedentes dos tribunais pátrios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré: a) a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; b) a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, observada a gratuidade da justiça em favor deste.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOVENI FRANCISCO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOVENI FRANCISCO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/11/2024 09:34
Juntada de Alvará recebido
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10/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803170-43.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 6 de novembro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803170-43.2020.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENI FRANCISCO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando a impugnação à prova, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta, bem como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Waldir Tavares da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. -
23/05/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da perícia no ID 119279516. -
29/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803170-43.2020.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENI FRANCISCO DA SILVAREU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Diante da discordância da parte demandada para a utilização da prova emprestada e visando evitar possível cerceamento de defesa, indefiro o pedido da prova emprestada.
Em continuidade e considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Fabio Luís Cruz de Almeida, engenheiro elétrico, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia de engenharia determinada nos autos.
Por oportuno, considerando a atualização dos honorários periciais, retifico o valor da perícia para o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) Assim, intime-se o demandado para que realize o recolhimento do valor remancescente, no prazo de 15 dias.
Realizado o pagamento, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que diga data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que haja tempo necessário para intimação das partes.
Juntada aos autos proposta de honorários com valor diverso do arbitrado, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 10 dias e em seguida venham os autos conclusos.
A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido.
Informada a data, intimem-se as partes para ciência.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803170-43.2020.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENI FRANCISCO DA SILVAREU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Diante da discordância da parte demandada para a utilização da prova emprestada e visando evitar possível cerceamento de defesa, indefiro o pedido da prova emprestada.
Em continuidade e considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Fabio Luís Cruz de Almeida, engenheiro elétrico, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia de engenharia determinada nos autos.
Por oportuno, considerando a atualização dos honorários periciais, retifico o valor da perícia para o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) Assim, intime-se o demandado para que realize o recolhimento do valor remancescente, no prazo de 15 dias.
Realizado o pagamento, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que diga data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que haja tempo necessário para intimação das partes.
Juntada aos autos proposta de honorários com valor diverso do arbitrado, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 10 dias e em seguida venham os autos conclusos.
A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido.
Informada a data, intimem-se as partes para ciência.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:21
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:51
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 07:53
Decorrido prazo de COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte em 25/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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