TJRN - 0803170-43.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803170-43.2020.8.20.5100 Polo ativo JOVENI FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Processo nº: 0803170-43.2020.8.20.5100 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, causado pelo rompimento de cabo de alta tensão. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 4.322,50, além de determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês até 27/08/2024, seguida da aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nexo causal entre o rompimento do cabo de alta tensão e o incêndio na propriedade rural; (ii) se os valores fixados a título de danos morais e materiais são compatíveis com os prejuízos comprovados nos autos; e (iii) se a aplicação da correção monetária e dos juros está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC.
A perícia judicial comprovou que o rompimento do cabo da rede elétrica, por falta de manutenção, foi a causa do incêndio na propriedade do recorrido. 2.
A COSERN não apresentou provas capazes de afastar a conclusão pericial ou demonstrar a regularidade das inspeções e manutenção da rede elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço. 3.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o risco à integridade física e o abalo moral presumido pelo incêndio. 4.
Quanto aos danos materiais, o montante de R$ 4.322,50 foi confirmado pelo juízo com base em laudo pericial e documentos contemporâneos aos fatos, sendo compatível com os prejuízos relatados e não contrariado pela apelante. 5.
A aplicação do INPC cumulada com juros de 1% ao mês até 27/08/2024, seguida da adoção da taxa SELIC como índice único, está em consonância com o entendimento do STJ e com a Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público decorre da falha na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
A quantificação dos danos materiais pode ser baseada em elementos periciais e documentos contemporâneos aos fatos, desde que não haja contraprova suficiente para afastar sua verossimilhança. 4.
A aplicação de correção monetária e juros deve observar os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, incluindo a adoção da taxa SELIC como índice único para períodos posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOVENI FRANCISCO DA SILVA na ação ordinária, condenando-a em danos materiais na quantia de R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por se tratar de sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, observada a gratuidade da justiça em favor deste.
Alega a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE que a sentença incorreu em erro de interpretação, ao imputar-lhe a responsabilidade sem prova técnica robusta, pois, o laudo pericial baseou-se apenas em observações visuais e entrevistas, “desconsiderando por completo a necessidade de comprovação empírica das condições da rede elétrica, do ponto de ruptura do cabo e, principalmente, da relação direta entre eventual falha de manutenção e o início do incêndio”.
Queixa-se de que “o perito judicial, ao concluir que a falta de limpeza da vegetação sob a linha de transmissão seria a causa do incêndio, não apresentou qualquer documentação técnica, registros de inspeção, relatórios operacionais ou evidência concreta que confirmasse omissão da COSERN, o que enfraquece por completo a confiabilidade do laudo, o qual se assenta sobre presunções e relatos subjetivos de testemunhas”.
Argumenta “que não há nos autos provas materiais que atestem o momento, a localização exata da falha, tampouco a existência de vegetação em altura e volume que justificasse risco iminente, circunstâncias que, se existentes, seriam objeto de notificação prévia ao proprietário da terra ou de providências administrativas registradas pelos sistemas internos da concessionária – registros esses inexistentes nos autos”.
Aduz que foram desconsideradas ”ação de terceiros (uso de fogo em área rural para limpeza de pastagem); Condições ambientais extremas (temperatura elevada,vegetação seca, vento forte); Combustão espontânea natural ou outras causas não atribuíveis à concessionária”.
Ressalta que inexiste nexo de causalidade entre o suposto rompimento do cabo de alta tensão e o incêndio ocorrido na propriedade de JOVENI FRANCISCO DA SILVA e que a responsabilidade objetiva exige tal comprovação.
Sustenta ainda que o valor arbitrado a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00) é excessivo, e que os danos materiais no montante de R$ 4.322,50 não foram comprovados por documentos hábeis.
Por fim, requer que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia: (i) o afastamento da condenação por danos materiais; (ii) a redução do valor dos danos morais; (iii) a aplicação exclusiva da taxa SELIC para correção monetária e juros, aplicando-se para danos materiais: a partir da citação e para danos morais: a partir do arbitramento judicial; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, JOVENI FRANCISCO DA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE insiste na ausência de nexo causal entre o rompimento do cabo de alta tensão e o incêndio na propriedade rural.
Aduz que o valor da compensação moral deve ser excluído ou minorado e que não há provas dos donos materiais, requerendo ainda a adoção da taxa SELIC como índice único de correção e juros.
Razões não lhe assiste.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Fotografias acostadas a inicial demonstram o resultado do fogo na vegetação e o Protocolo de contato com a COSERN em 30.09.2019 comprova que a Concessionária de energia elétrica foi comunicada do evento.
Aos autos foi juntado também um Laudo Técnico do dia 31.10.2019, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio-Ambiente do Município de São Miguel, referente a avaliação dos danos causados e a estimativa do prejuízo, conforme dados abaixo: Notas de compras contemporâneas aos fatos demonstram os valores gastos na aquisição de materiais.
Houve a perícia judicial realizada no Sítio Serra Branca, zona rural de São Rafael no dia 22.04.2022 na qual cinco fotografias retiradas em campo, comprovam a existência de emendas nos cabos da rede elétrica apontando o ponto onde o fogo começou, concluindo que: De modo que a perícia, de forma técnica e fundamentada, comprovou que o rompimento de cabo da rede elétrica ocorreu por falta de manutenção e foi a causa do incêndio na propriedade do recorrido.
A COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, a quem foi atribuído o ônus da prova, não comprovou a regularidade das inspeções e a manutenção da rede elétrica, tão pouco demonstrou que mantinha limpa a faixa de servidão, circunstâncias que caracterizam falha na prestação do serviço.
Portanto, a recorrente não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o risco à integridade física, o abalo moral presumido pelo incêndio e a falha da ré no cumprimento de dever legal.
Quanto aos danos materiais, a sentença condenou a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 4.322,50 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) valor indicado na petição inicial e confirmado pelo juízo com base nas informações extraídas do laudo pericial.
A Apelante sustenta que o valor decorre apenas de estimativas unilaterais do autor, sem comprovação documental, como notas fiscais, orçamentos ou laudos técnicos independentes.
Aduz que o perito baseou-se exclusivamente em declarações do autor, sem quantificação objetiva ou mensuração econômica precisa dos prejuízos.
Todavia, conforme consignado na sentença, o laudo pericial concluiu que houve incêndio na propriedade do autor, decorrente do rompimento de cabo da linha de transmissão pertencente à concessionária, em razão da falta de manutenção na faixa de servidão.
Ainda que a quantificação do valor tenha se baseado em valores informados pelo autor, é importante destacar que a perícia ratificou a verossimilhança dos prejuízos, apontando a destruição parcial da área produtiva, plantação, cerca e estrutura física da propriedade.
O demandante acostou recibos de compras de materiais (grampo, arame farpado e arame galvanizado), verificando-se que o valor pela perda da pastagem foi mensurada por técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, deixando a apelante de acostar orçamento para contrapor-se ao valor da plantação queimada indicada no Laudo Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio-Ambiente do Município de São Miguel.
O valor arbitrado pelo juízo mostra-se compatível com os danos relatados e com os elementos constantes nos autos o que justifica a condenação.
No tocante à correção monetária e juros, a aplicação do INPC cumulada com juros de 1% ao mês até 27/08/2024, seguida da aplicação dos critérios da Lei 14.905/2024, a sentença está em consonância com o entendimento do STJ, haja vista que a adoção da taxa SELIC como índice único pode ser considerada apenas para os períodos posteriores à vigência da referida norma.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§11, do CPC), acréscimo este de responsabilidade exclusiva da recorrente. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803170-43.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803170-43.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOVENI FRANCISCO DA SILVA (CPF: *68.***.*54-91) em face de COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ: 08.***.***/0001-81), alegando o autor, em síntese: a) ser proprietário do lote de terra s/n com 25h na Comunidade PA Serrote/Serra Branca, localizado na Cidade de São Rafael/RN, onde reside com a família e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde o ano de 1998; b) que, em 15 de setembro de 2019, por volta das 14h30, um fio de alta-tensão da rede elétrica que passa pela propriedade do autor rompeu, por estar retorcido, ocasionando um grande incêndio em sua propriedade ao tocar no solo, gerando-lhe danos materiais e morais.
Pede R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) a títulos de danos materiais e 20 (vinte) salários mínimos pelas lesões extrapatrimoniais.
A demandada apresentou contestação, segundo a qual a responsabilidade a ser apurada teria natureza subjetiva, inexistiriam nexo de causalidade ou conduta ilícita por parte da requerida e o valor postulado seria excessivo (ID 62666648).
Réplica à contestação apresentada no ID 67563465.
Decisão de saneamento proferida ao ID 68738317, com inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e agendamento de perícia às custas do promovido.
As partes apresentaram os seus quesitos (ID's 69480811 e 69741015).
Pedido autoral de translado da prova pericial emprestada dos processos nº 0803188-64.2020.8.20.5100, 0803158-29.2020.8.20.5100 e 0803173-95.2020.8.20.5100, que tramitam perante a 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, por se tratarem da mesma causa de pedir (ID 95972337).
Pedido de prova emprestada indeferido (ID 116772062).
Laudo pericial e complementar apensos aos ID's 123242310 e 135080739. É o relatório.
Decido.
Verifico não haver a necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
A princípio, cumpre lecionar que são requisitos da responsabilidade civil: a ação (comissiva ou omissiva, voluntária), o dano, o nexo de causalidade entre a ação e o dano, e a culpa (apenas nos casos de responsabilidade subjetiva).
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva (AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9), sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
No caso sob análise, considerando que a pessoa jurídica assentada no vértice passivo é uma Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, basta a comprovação do nexo causal entre a sua ação (comissiva ou omissivas) e os prejuízos perpetrados em face do requerente para que reste configurada a responsabilidade civil.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do mesmo diploma prevê que: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, o laudo pericial de ID 123242310 (pág. 11) indicou que: 1.
O que ocasionou o Incêndio na terra do autor? Resposta: Rompimento de cabo de alta tensão da Ré; 2. É possível identificar se a origem do incêndio se deu pelo rompimento do cabo (fio) de energia do local? Resposta: Sim; 3.
Qual a relação com a falta de manutenção (fios emendados) na rede elétrica com o rompimento do cabo (fio) de energia no local? Resposta: Total; 4.
Existem separadores nos cabos (fios) de energia no local onde se deu o incêndio? Resposta: Não.
Na conclusão (ID 123242310 - pág. 13), o perito inferiu que: houve o sinistro na propriedade rural do autor; que a linha de energia elétrica foi rompida por um curto circuito no sistema de proteção ou rompimento em emendas no cabo de energia após um grande barulho, explosão e queima na rede e estrutura no poste da ré; que as faíscas e chamas caíram em plantação seca originando o incêndio florestal; que se embaixo da LT - Linha de Transmissão estivesse limpo não haveria o incêndio, ausência de manutenção na faixa de servidão; que a linha de energia elétrica foi danificada por um curto circuito ou rompimento das emendas no cabo; que as faíscas e calor em conjunto com o pasto seco, iniciou o incêndio florestal em questão; que o solo deveria está limpo, sem matos e pastos secos embaixo da linha de energia elétrica; que existe uma faixa de servidão para passar a LT – Linha de transmissão; que é de responsabilidade da proprietária da LT, cuidar, zelar e limpar a faixa de servidão; que esta faixa de servidão é de até 7,0 metros do eixo da linha para os dois lados.
Na espécie, verifica-se suficientemente demonstrada a presença concomitante dos elementos ensejadores da reparação civil, porquanto a prova técnica haja concluído pela falha na prestação de serviços pela COSERN (ausência de manutenção e limpeza na linha de transmissão) como circunstância causadora do incêndio.
Destarte, resta inconteste o prejuízo material descrito no laudo de ID 61148431.
Igualmente, com relação à ocorrência do dano moral alegado pelo demandante, observa-se que esse restou devidamente caracterizado no caso em tela, uma vez que, conforme restou demonstrado pelos elementos coligidos aos autos, a conduta da parte requerida causou constrangimento indevido/exposição a risco que extrapola(m) a esfera do mero dissabor.
Outrossim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC.
A jurisprudência pátria autoriza o arbitramento desta indenização em casos similares de incêndios provocados por má prestação dos serviços pelas concessionárias: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
III.
As provas documentais e testemunhais produzidas nos autos demonstraram que o incêndio teve origem em uma sobrecarga de energia elétrica causada por falha na manutenção da tensão do poste de sustentação do povoado de Aroeira/Mirador, que se alastrou na propriedade do apelado, no Povoado Duas Irmãs, na Zona Rual de Colinas-MA, por falha na manutenção da rede elétrica, de responsabilidade da concessionária de serviço público, pelo que esta deve responder pelos danos de ordem moral e patrimonial sofridos pela vítima.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV.
A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta da apelante.
Quantum mantido em 15.000,00 (quinze mil reais). (TJ-MA - AC: 00033684020158100033 MA 0329292018, Relator.: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA COSERN EVIDENCIADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS EVIDENCIADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PRUDENTEMENTE.
PROVAS DESFAVORÁVEIS ÀS PRETENSÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA .
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0839366-91 .2015.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023).
Contudo, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam uma redução equitativa do valor pedido na peça exordial, razão pela qual a fixação em R$ 10.000 (dez mil reais) reflete a medida mais adequada para compensar os abalos sofridos e, outrossim, a mais compatível com os precedentes dos tribunais pátrios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré: a) a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 4.322,50 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; b) a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, observada a gratuidade da justiça em favor deste.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da perícia no ID 119279516.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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