TJRN - 0800293-62.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:06
Publicado Citação em 09/04/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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23/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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16/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800293-62.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA DE CASSIA VALENTIM Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
17/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800293-62.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VALENTIM REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Rita de Cassia Valentim, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Despacho do ID. 116960042 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Audiência de conciliação (ID. 121489001), sem acordo entre as partes.
Contestação (ID. 122925584).
Réplica (ID. 123691545).
Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 124727519).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 124727519).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:08
Homologada a Transação
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01/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:18
Outras Decisões
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18/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
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16/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800293-62.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, RITA DE CASSIA VALENTIM CPF: *38.***.*35-49 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
06/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/05/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800293-62.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 16/05/2024, às 09:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/e5rvj ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800293-62.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA DE CASSIA VALENTIM Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Rita de Cassia Valentim, em face do BANCO BRADESCO S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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