TJRN - 0805790-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805790-68.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOANES FERREIRA CAMPOS Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 5309/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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29/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:33
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805790-68.2024.8.20.5106 JOANES FERREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Saneamento - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como: “seja expedido Ofício ao BANCO AGIBANK S.A para que esclareça se houve a disponibilização do referido crédito, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de nº 13681249, Agência 1, do período de Janeiro de 2023 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta.”.
Defiro todos os pedidos formulados pelas partes, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia técnica e, após juntada do laudo pericial, deverão as partes serem intimadas para informar se ainda possuem interesse do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco AGIBANK S.A, conta 13681249, agência 1, para que envie extrato do mês de janeiro de 2023, bem como que confirme a titularidade da referida conta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805790-68.2024.8.20.5106 JOANES FERREIRA CAMPOS BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda, 355, 4º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 (84) 3673-9920.
Autos n. 0805790-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANES FERREIRA CAMPOS Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118406024 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118406024 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:20
Juntada de termo
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:41
Juntada de Ofício
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14/03/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:37
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805790-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOANES FERREIRA CAMPOS Polo passivo: BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 , BANCO C6 S.A.: Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Concessão da Tutela de Urgência: Que seja concedida, inaudita altera parte, a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos referentes ao empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 010120214414626, efetuados no benefício previdenciário do Autor, até o julgamento final da ação, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação ao sustento do Autor e de sua família" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício nº da parte autora referentes ao empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 010120214414626, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/validade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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