TJRN - 0834092-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0834092-05.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte exequente para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 05:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834092-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem e requererem o que entender devido, no prazo de 10 dias.
Nada requerendo, arquive-se.
P.I.C NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0834092-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REU: MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA.
O cumprimento em tela tem por objeto honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer, portanto, execução do valor equivalente a R$ 1.109,04.
Intimada, a executada apresentou Impugnação, onde argumenta que em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, indevida a cobrança dos honorários porquanto tem sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 1º, inciso VI e § 3º do CPC, que diz que a concessão da justiça gratuita isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em nova petição, id. 142455369, o Estado exequente manifesta acerca da possibilidade de indeferimento do pedido ante a ausência de demonstração de hipossuficiência e de prova inequívoca de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pelo que pede a revogação da gratuidade.
Voltam os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cinge se a controvérsia em analisar a possibilidade de execução de honorários em face da parte executada.
No ponto, assiste razão a defendente em sua impugnação.
De fato, observa-se que desde a decisão de id. 87103204 foi deferido a executada os benefícios da Justiça Gratuita.
Em contestação, id. 93791784, tampouco cuidou a parte ora exequente de Impugnar sua concessão.
De ser destacado que a impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso ( CPC , art. 100 ) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Veja-se que, sendo irrecorrível a decisão que defere a Justiça Gratuita, na medida em que o art. 101 do CPC versa sobre a possibilidade de agravo do indeferimento ou decisão que acolhesse a impugnação, caberia, assim, ao Estado exequente, nesse caso, após a sentença de mérito da demanda principal, em sede de preliminar do recurso de apelação ou em contrarrazões, manifestar a sua insurgência quanto ao julgamento do incidente, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tal não precedeu, precluiu a irresignação, de sorte que, a rigor, a exigibilidade do crédito o perseguido, quanto aos honorários, tem sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Lado outro, observe-se que a alegação de não atendimento dos requisitos para concessão da benesse, foi feita pelo Estado apenas quando da petição de id. 142455369, ou seja, já depois da própria impugnação da parte executada, de forma que caberia, em sendo o caso, ter instruído a própria execução com a prova e causa de pedir, provando que a executada “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, na forma do §3º do CPC.
Ocorre que o Estado assim não fez.
Acolher essa tese, apenas agora já depois de oferecida a impugnação pela executada, consistiria em ofensa ao contraditório e mesmo a preclusão operada em relação ao ente exequente, que não instruiu seu pedido de execução com a comprovação de alteração das condições, na forma que lhe impõe o art. 98, § 3º do CPC.
Assim, de ser extinta, a forma do que disposto do art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Sendo de rigor a rejeição do cumprimento de sentença, tem incidência o que disposto no art. 85, § 1º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Face ao exposto, acolho a impugnação de ID 137795724 e EXTINTO O FEITO, na forma do art. 535, III do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 1º e §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:55
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 12:47
Outras Decisões
-
24/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:00
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Juntada de despacho
-
19/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2023 05:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 04:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:52
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:43
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:40
Outras Decisões
-
10/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:55
Outras Decisões
-
20/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:37
Outras Decisões
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 23:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 04:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:25
Declarada incompetência
-
13/07/2022 23:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 06:12
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:18
Declarada incompetência
-
28/06/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:22
Declarada incompetência
-
23/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:05
Outras Decisões
-
26/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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