TJRN - 0834092-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0834092-05.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Lúcia Silva da Cunha.
Advogada: Mylena Fernandes Leite.
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Maria Lúcia Silva da Cunha (Id. 22799493) interpôs apelação contra a sentença (Id. 22799490) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de nº 0834092-05.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita: "Trata-se de ação ordinária, através da qual busca a demandante a restituição do valor de R$ 10.627,85 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), recolhido por ocasião do pagamento do Precatório nº 910/2020, com correções legais na data do efetivo pagamento.
Analisando os autos verifica-se que restou suscitado, preliminarmente a inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito em virtude da ordem de pagamento.
Melhor esclarecendo, verifica-se que em ação de cumprimento de sentença restou efetuada a expedição do competente precatório de nº910/2020, sem qualquer questionamento acerca dos valores apresentados, quando oportunizado para tanto, optando, entretanto, em propor nova ação visando discutir a matéria e devidamente decidida, operando-se a preclusão.
Partindo do pressuposto de que oportunamente não se insurgiu quanto ao valor a ser pago via precatório, entendo que a ação manejada não foi a adequada, como bem exposto pelo ente público em contestação apresentada.
Registre-se que houve a homologação dos cálculos apresentados, com a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação, competindo a discussão mediante tão somente ação rescisória.
Em fim, após o reconhecimento do direito da parte autora, seguiu-se o cumprimento da sentença, consoante bem exposto em inicial, nascendo, nessa ocasião a discussão sobre os valores apresentados, com posterior homologação.
Nessa fase, registre-se também visualiza-se o trânsito em julgado para que haja a emissão do Ofício Requisitório com os descontos então questionados.
Nesse aspecto, entendo que a única hipótese de revisão de um veredito promulgado em trânsito em julgado é através da Ação rescisória.
Consubstanciado no exposto, entendo pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, e aplicação do art. 485, IV do CPC. (...)" Em suas razões, a apelante suscitou, em suma: a) “O contribuinte tem direito de requerer a restituição de recolhimento indevido aos cofres públicos a qualquer tempo.”; b) “Não bastasse a Jurisprudência do STJ ser pacífica e consolidada neste tema, figura como exercício de lógica jurídica, razoabilidade e proporcionalidade perceber que a demanda originária (julgada procedente) buscou o recebimento de verbas atrasadas devidas pelo Estado, que se fossem pagas corretamente mês a mês, como deveriam ser, não teriam sobre elas incidência de contribuição previdenciária, nos exatos termos e limites do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005.”; e c) “Ou seja, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme competência de cada pagamento.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões (Id. 22799497).
Sem intervenção ministerial (Id. 22959815).
Evidenciada a possibilidade de falta de dialeticidade recursal (Id. 23624002), foi oportunizado a recorrente prazo para falar sobre sua aplicabilidade, tendo este reiterado os termos da inicial recursal (Id. 24221526). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição recursal, constato que a apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo feito genericamente.
Assim foram os fundamentos da sentença (Id. 22799490): a) “restou efetuada a expedição do competente precatório de nº910/2020, sem qualquer questionamento acerca dos valores apresentados, quando oportunizado para tanto”; b) “não se insurgiu quanto ao valor a ser pago via precatório”; c) “houve a homologação dos cálculos apresentados, com a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação, competindo a discussão mediante tão somente ação rescisória”; e d) “após o reconhecimento do direito da parte autora, seguiu-se o cumprimento da sentença, consoante bem exposto em inicial, nascendo, nessa ocasião a discussão sobre os valores apresentados, com posterior homologação.
Nessa fase, registre-se também visualiza-se o trânsito em julgado para que haja a emissão do Ofício Requisitório com os descontos então questionados” Por sua vez, a recorrente fez alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu contra os fundamentos atinentes a cada situação analisada pelo magistrado e a própria situação posta.
Pois bem.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados.
Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:10
Não recebido o recurso de Maria Lúcia Silva da Cunha.
-
11/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:10
Juntada de Petição de memoriais
-
07/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0834092-05.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA LUCIA SILVA DA CUNHA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801492-20.2021.8.20.5112
Antonio Yam da Silva Gomes
57ª Delegacia de Policia Civil Apodi/Rn
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 11:37
Processo nº 0801492-20.2021.8.20.5112
Mprn - 02ª Promotoria Apodi
Antonio Yam da Silva Gomes
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2021 14:13
Processo nº 0101880-97.2014.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ana Santana Medeiros de Azevedo
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2014 00:00
Processo nº 0800995-34.2024.8.20.5101
Lina Oliveira Amaral de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 15:45
Processo nº 0800206-02.2024.8.20.5112
Francisco das Chagas Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 13:50