TJRN - 0800995-34.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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24/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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24/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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18/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800995-34.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança por LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em virtude da demorada desarrazoada para análise do procedimento administrativo n. 03810033.003475/2022-11.
Em sua petição inicial (ID 53947346), a parte impetrante aduz, em síntese: a) No dia 22/09/2022, a Impetrante, por meio de seu representante legal, dirigiu-se à dita Autarquia Previdenciária, entidade presidida pela Autoridade Coatora, e protocolou um requerimento objetivando a revisão do valor de seu pensionamento, pedido que gerou o procedimento administrativo n. 03810033.003475/2022-11; b) Conforme aponta o extrato de consulta do procedimento administrativo, encontram-se parados há quase 01 (um) ano, tendo a última movimentação sido realizada no dia 03/04/2023: c) Tal situação, além de gerar incerteza e ansiedade na Requerente (pessoa idosa e incapaz), viola uma série de preceitos constitucionais, dentre os quais, vale citar: o Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio da Duração Razoável do Processo e o Princípio da Eficiência Administrativa.
Por fim, requer a Concessão de Medida Liminar determinando que a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proferia Decisão Administrativa no procedimento nº 03810033.003475/2022-11, analisando o mérito do Requerimento formulado pela Impetrante.
Intimada, a autarquia previdenciária apresentou manifestação em Id. 116996963.
Em síntese, alega a decadência do direito potestativo à impetração do mandado de segurança, diante do decurso do prazo desde a data de última movimentação processual – 03/04/2023.
No mérito, aduz a ausência de requisitos para a concessão da liminar.
Em sede de decisão interlocutória (ID nº 117243516), foi deferido o pedido liminar, sendo determinada a conclusão do processo administrativo nº 03810033.003475/2022-11, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O impetrado IPERN apresentou manifestação no sentido de informar que procedeu com o cumprimento da decisão judicial, bem como finalizou o processo administrativo consoante determinado por este Juízo (ID 119597673).
Posteriormente, o IPERN apresentou manifestação (ID 121106528), alegando, perda superveniente do objeto, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Parecer ministerial em ID 123610233. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Cinge-se a questão jurídica acerca da desídia da autoridade coatora em proferir decisão no processo administrativo nº 03810033.003475/2022-11. À luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, é garantido a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De envergadura igualmente constitucional, o princípio da eficiência da Administração Pública (Artigo 37, caput , parte final da CF/88) determina que a atividade estatal e todas as suas competências devem ser norteadas e exercitadas do modo mais satisfatório possível.
Diante dos preceitos constitucionais, a Lei estadual nº 303/2005, determina: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa. [...] Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Assim, é evidente o direito dos administrados a uma atuação eficiente e razoavelmente célere da Administração Pública, que no caso em análise refere-se à instrução e decisão de processo administrativo.
Demonstrado que até o protocolo da exordial a parte Impetrante não havia obtido qualquer decisão administrativa no processo nº 03810033.003475/2022-11, protocolado em 22/09/2022, restou determina, em sede de liminar, a conclusão do processo administrativo em 30 (trinta) dias.
O IPERN, por sua vez, comprovou a conclusão do processo, conforme ID 119597673.
Assim, não é o caso de extinção do processo com base na perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar, mas de confirmação da liminar deferida. É que eventual extinção do processo sem resolução de mérito, como pretende o demandado, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão que concedeu a liminar, uma vez que teria sido lavrada em processo que seria extinto sem o enfrentamento do mérito.
Ademais, o fato de já ter sido cumprida a liminar deferida em sede de tutela provisória também não é óbice para o enfrentamento do mérito.
Pelo contrário, é mais uma razão para confirma a liminar deferida.
Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. [...] 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.353.998/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.
O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). 3.
O Estado deve assegurar à autora a realização de cirurgia pela qual está em fila de espera por mais de três anos, pois é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 196) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3.1.
O procedimento foi realizado por força de antecipação de tutela, devendo ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, acolhendo-se a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito na forma do art. 269, I do CPC. 4.Sentença cassada. 4.1.
Nos termos do art. 515, §3º do CPC (causa madura), julgo procedente o pedido da autora para, confirmando a tutela antecipada, reconhecer o dever do Estado em realizar o procedimento cirúrgico pretendido. (Acórdão 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014.
Pág.: 83).
Dessa forma, tendo em vista que não surgiu nenhum fato novo que justifique o afastamento dos fundamentos que motivaram o deferimento da liminar, o caso é de confirmação da decisão de ID 117243516.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente writ para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, CONFIRMAR a decisão de ID 117243516.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Publique-se, registre-se e intime-se (impetrante, autoridade coatora e o Estado).
Tendo em vista que a obrigação já foi cumprida, transitado em julgado, arquivem-se.
Caicó/RN, 21 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:45
Concedida a Segurança a lina oliveira
-
20/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:23
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800995-34.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que o possível deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório e também os reflexos oriundos de eventual concessão do pleito liminar em relação à prestação de serviços públicos, intime-se o impetrado para que no 72h (setenta e duas horas), se manifeste sobre o pedido de tutela provisória formulado na exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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