TJRN - 0801492-20.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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23/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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23/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:26
Juntada de termo
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08/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Juntada de guia
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04/11/2024 17:36
Juntada de informação
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04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:40
Juntada de intimação
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21/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:11
Juntada de despacho
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801492-20.2021.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por preencher os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 593, I, do CPP, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu ANTÔNIO YAM DA SILVA GOMES (ID 125190059).
Considerando que a defesa do acusado pugnou pela apresentação de razões no Juízo ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 18:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:19
Juntada de diligência
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02/07/2024 11:15
Decorrido prazo de MARIA AURECI DE LIMA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA AURECI DE LIMA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:41
Juntada de diligência
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20/06/2024 10:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801492-20.2021.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ANTONIO YAM DA SILVA GOMES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de ANTÔNIO YAM DA SILVA GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (por quatro vezes).
Narra a denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 61/2021 – DMAP, em síntese, que, entre os meses de outubro de 2019 e dezembro de 2020, na cidade de Apodi/RN, o réu objetivando obter vantagens ilícita para si, em prejuízo alheio, mantendo terceiros em erro, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, realizou empréstimos bancários, por 04 (quatro) vezes, por meio de aplicativo de celular.
Segundo elementos constantes no caderno processual em epígrafe, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, o réu ao praticar mais de uma ação, obteve vantagem ilícita ao transferir, para si, valores referentes a empréstimos feitos pelo próprio denunciado em nome e em prejuízo das vítimas, Maria Aureci de Lima Silva e Marcos Antônio da Silva, induzindo-as em erro, utilizando-se de meio fraudulento ao fazer-se passar pelas vítimas e em nome delas obter empréstimos através de aplicativo de celular.
O réu, em sede policial, confessou a prática do crime em desfavor da vítima, sua tia, Maria Aureci de Lima Silva, afirmando, inclusive, que teria realizado um acordo com esta para pagamento dos valores indevidamente contraídos por ele.
Com relação a vítima Marcos Antônio da Silva, o denunciado negou a autoria do crime, afirmando que nada deve a este e que os valores retidos referiam-se à negociação de uma moto.
Apresentada denúncia, houve o recebimento da peça em todos seus termos por este Juízo, conforme decisão proferida em 25/10/2021.
Citado, o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado particular, suscitando atipicidade do fato, sob o fundamento de que não houve prejuízos às vítimas.
O recebimento da denúncia foi ratificado, tendo sido determinada a realização de Audiência de Instrução que ocorreu no dia 23/11/2022, com oitiva das vítimas e interrogatório do réu.
Foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o MPRN e o réu, o qual fora devidamente homologado por este Juízo no dia 06/06/2023.
Após ter sido informado nos autos o descumprimento do ANPP, este Juízo rescindiu o acordo outrora celebrado, tendo determinado o prosseguimento do feito, conforme decisão proferida em 04/03/2024.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual requereu a procedência da denúncia no sentido de condenar o acusado nas penas dos artigos 171, caput, do CP (por três vezes).
Por seu turno, a defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pela atipicidade da conduta, eis que não houve prejuízos às vítimas, subsidiariamente pugnou pela condenação apenas com relação à vítima Maria Aureci.
E, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 – DA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO: Alega o Ministério Público Estadual que o réu cometeu o crime de estelionato, por três vezes, tendo pugnado por sua condenação nos termos do art. 171 do Código Penal, cuja redação segue: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Considerando a redação legal do crime, verifica-se que o ilícito de estelionato exige a presença de 03 (três) requisitos fundamentais, quais sejam: i) a obtenção de vantagem ilícita; ii) a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento; iii) e o induzimento ou manutenção da vítima em erro.
O elemento subjetivo do crime de estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém por qualquer meio fraudulento para obter vantagem indevida, em prejuízo de outrem.
Para a caracterização do estelionato deve haver prova de que a conduta praticada teve a finalidade de iludir a vítima para, consequentemente, obter vantagem ilícita.
Cumpre asseverar que tal crime só se caracteriza se houver prejuízo econômico à vítima, decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude.
A materialidade e autoria do delito foram comprovadas de forma suficiente pelo extrato bancário da conta da vítima Maria Aureci de Lima Silva junto ao Banco Bradesco S/A (agência 5870, conta 0007138-2), bem como histórico de empréstimos junto ao INSS referente a Aposentadoria por Idade vinculada ao NB 185.341.574-7 (ID 67775460 – Págs. 6-9).
Ademais, os relatos das vítimas e a confissão parcial do réu em Juízo também corroboram para a prática delituosa, senão vejamos excertos dos depoimentos colhidos em sede de Audiência de Instrução realizada neste Juízo: Vítima – Maria Aureci (mídia digital – ID 92190525): “Que estava em casa e recebeu uma mensagem de que os empréstimos tinham sido efetuados com sucesso; que correu para o banco, por volta de 13h00; que tinham dois empréstimos, um de 3 mil e pouco e outro de dois mil e pouco; que o de três mil e pouco, o acusado já tinha transferido e utilizado; que o de dois mil e pouco ainda estava lá; que em razão disso, o próprio gerente do banco deu baixa; que foi para a delegacia fazer o BO; que isso passou muito tempo, indo ao banco tentando resolver; que depois conseguiu e ele deu baixa; que quando foi com um tempo, apareceu um empréstimo de 7 mil; que levou o papel para a delegacia e informou que não tinha como provar que tinha sido ele; que levou uma gravação da conversa que teve com ele, para eles escutarem e decidir o que ir fazer; que todas as conversas que teve com ele, gravou e apresentou na delegacia, para não ser desmentida depois; que nesse de 7 mil, disse a verdade, que não sabia se tinha sido ele; que o acusado negou ter feito o empréstimo; que se ele tivesse feito sem maldade, ele tinha deixado pistas como o outro; que nesse, o acusado não deixou pistas; que fez um apenas um empréstimo assim que se aposentou; que os outros 03 empréstimos não foi a declarante que fez; que dois empréstimos foi comprovado que foi Antônio Yam que fez; que Antônio Yam entrou na central do banco e conseguiu fazer os empréstimos; que o gerente do banco disse que ele era profissional; que não se orgulha em ter alguém desse tipo em sua família; que foi na delegacia e mostrou que teve esse empréstimo; que dois empréstimos, o banco garantiu que foi Antônio Yam que fez; que Antônio Yam confessa ter feito o empréstimo de R$ 3.078,00; que ele também foi o responsável por outro empréstimo no valor de 2 mil e pouco; que o de 7 mil, ele não assume; que quando soube dos empréstimos foi ao banco e disse que não tinha feito; que no banco, puxaram as informações e lhe disseram que tinha sido Antônio Yam; que perguntaram a declarante se a declarante conhecia, ao que respondeu que sim; que era sobrinho do seu esposo; que falou com ele e ele assumiu que tinha feito; que o de 7 mil, o bando disse que não foi feito lá; que não acusou Antônio Yam; que pediram uma testemunha e o tio dele que veio ser sua testemunha; que depois de muita peleja, conseguiu dar baixa nos empréstimos; que dos dois empréstimos, não ficou com nenhum prejuízo; que no banco disseram que os dois empréstimos foram ele; que foi para a delegacia por causa de 03 empréstimos, um de3 mil, outros de 2 e pouco e outro de 7 mil”.
Vítima – Marcos Antônio da Silva (mídia digital – ID 92190523): “Que deu o seu cartão para o acusado sacar um dinheiro seu; que nesse tempo estava em negociação de uma moto com o acusado; que o acusado sacou o seu dinheiro e fez um empréstimo com seu cartão, mesmo sem ter fechado o negócio na moto; que o acusado é seu sobrinho; que teve conhecimento do empréstimo que o acusado fez com seu cartão; que recebeu a informação pelo aplicativo; que entregou o seu cartão a seu sobrinho, porque estava com COVID, para que este sacasse um dinheiro para o declarante; que estava em negociação com o acusado de uma moto; que o acusado estava apertado e, na oportunidade que pegou seu cartão para sacar esse dinheiro, fez esse empréstimo; que como já estavam em negociação com essa moto, ficou com a moto, para compensar o empréstimo; que ele fez esse empréstimo no caixa eletrônico, com seu cartão; que o empréstimo foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que soube por receber a informação pelo seu aplicativo; que só soube depois que foi ao banco para se informar; que o banco não identificou; que conversou com o acusado e ele admitiu; que disse a ele que não ia ficar com a moto, mas diante dessa dívida, ficaria com a moto, pelo empréstimo; que o acusado não disse o motivo pelo qual teria feito isso; que confiava no acusado; que já tinha dado o cartão ao acusado; que nunca tinha tido problema; que não sabe dizer se já tinha problemas dessa natureza com outras pessoas; que ficou sabendo tempos depois que o acusado também tinha feito isso com Aureci, porque ela lhe falou; que não sabe dizer muita coisa sobre Aureci, mas que acha que ela não ficou no prejuízo, porque o banco ressarciu; que não ficou no prejuízo, porque precisou colocar mais um dinheirinho em cima, para completar o valor da moto”.
Interrogatório – Antônio Yam (mídia digital – ID 92190522): “Que confessa que realmente fez; que confessa o empréstimo de R$ 3.078,00, na conta de sua tia Aureci; que passou por situações difíceis na vida e acabou cedendo; que vem de família humilde; que precisou levantar um dinheiro e acabou fazendo isso; que se arrepende; que ficou mal pela reação; que quer pagar pelo erro que fez; que confirma que fez o empréstimo de R$ 3.078,00; que conseguiu sacar; que o de dois mil, não fez; que fez o empréstimo através de aplicativo; que fez tudo pelo celular; que tinha acesso à casa dela, às suas primas; que uma vez ajudou no cadastro dela para o baixa renda e acabou decorando os dados e utilizando nesse dia; que no desespero, acabou entrando no aplicativo e fez o empréstimo; que pagou uma conta que estava devendo; que tirou o dinheiro em duas vezes; que transferiu uma parte e sacou outra; que esse empréstimo de R$ 3.078,00 é o que confessa ter realizado; que com relação ao seu tio, estava numa negociação de uma moto; que como sempre teve a confiança dele, sacou dinheiro para ele, acabou fazendo esse empréstimo; que como estava precisando do dinheiro, acabou sacando todo o dinheiro do empréstimo do seu tio; que seu tio ficou com sua moto em pagamento; que seu tio ainda lhe deu um pouco de dinheiro; que não fez o empréstimo do dia 27; que depois disso, excluiu o aplicativo e não quis mais ter acesso a ela; que ela ficou sabendo porque foi a transferência da conta dela para a minha; que confessou a suas primas ter feito o empréstimo; que o de dois mil e pouco, soube que o valor tinha ficado em conta e que o banco teria conseguido cancelar”.
Ressalto que não deve prosperar a alegação da defesa de suposta atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo financeiro às vítimas, pois, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a consumação do delito de estelionato ocorre no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevante, para fins de desclassificação ou atipicidade da conduta, o ressarcimento dos valores ou a eventual restituição do bem (STJ.
AgRg no AREsp: 1574394/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro.
DJ 26/11/2019. 6ª Turma.
DJe 03/12/2019).
II.2 – DA CONTINUIDADE DELITIVA: No caso dos autos, cumpre verificar, por necessário, a continuidade delitiva nas práticas delituosas pelo acusado, vez que o mesmo praticou o crime de estelionato por mais de uma oportunidade em desfavor de 02 (duas) vítimas.
De acordo com o que preceitua Damásio de Jesus: “Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal)” (Direito Penal, 1º volume, parte geral, 13ª edição, Editora Saraiva, pág. 526).
Sabendo-se que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva, suficiente para configurar a continuidade delitiva que os crimes apresentem semelhança em seus elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução etc.
No caso em análise, tem-se que é fato incontroverso que houve a continuidade delitiva no presente caso, estando presentes os seus requisitos, tais como: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; e, continuação, considerando as circunstâncias objetivas de tempo, lugar e maneira de execução.
Todavia, a acusação e defesa divergem na quantidade de vezes que o crime foi cometido Note-se que o legislador presume no crime continuado, ao adotar a teoria da ficção jurídica, a existência de um só crime, embora haja pluralidade de crimes.
Essa presunção, entretanto, só tem relevância na aplicação da pena.
Para outros efeitos o delito continuado é considerado forma de concurso de crimes.
Assim, presentes os elementos configuradores da continuidade delitiva, necessário, quando da aplicação da pena, utilizar-se a regra prevista no artigo 71 do código Penal, aumentando-se uma das penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme o número de delitos praticados.
No caso concreto, diferentemente do que alega a acusação, não ficou comprovado nos autos que o acusado realizou 03 (três) empréstimos em desfavor das vítimas, mas apenas 02 (dois), um na conta bancária de Maria Aureci de Lima Silva e outro na conta de Marcos Antônio da Silva, conforme confessado judicialmente pelo acusado em Juízo.
Não há evidências nos autos que o Empréstimo Pessoal nº 3833450, no importe de R$ 2.259,38 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), realizado no dia 03/08/2020 na conta bancária de Maria Aureci de Lima Silva junto ao Banco Bradesco S/A tenha sido realizado pelo réu.
A própria vítima aduziu que já tinha realizado outros empréstimos anteriormente, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de comprovar que o acusado que realizou a contratação supracitada, eis que sequer diligenciou perante o Banco Bradesco S/A acerca da eventual biometria colhida no momento em que houve a celebração do empréstimo via aplicativo de aparelho celular.
Assim, considerando que o réu confessou a prática de 02 (dois) crimes de estelionato, não tendo a acusação demonstrado o cometimento de 03 (três) crimes, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, se impõe a majoração no patamar de 1/6 (um sexto), que deve incidir sobre a pena de um só dos crimes, já que são idênticas, conforme precedentes do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CRIME CONTINUADO.
QUANTIDADE DE CONDUTAS.
IMPRECISÃO.
FRAÇÃO MÁXIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva” (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2.
O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3.
Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, “diante das provas colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão, quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da fração de aumento basear-se em critérios duvidosos”. 4.
Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp: 2069071 MG 2023/0141648-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia para CONDENAR o acusado ANTÔNIO YAM DA SILVA GOMES nas sanções penais do no artigo 171, caput c/c 71, ambos do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: favorável ao réu, eis que não houve prévia condenação do acusado em sentença penal condenatória com trânsito em julgado (ID 119637760); C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que não há circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Há presença da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), eis que o réu confessou perante este Juízo a prática delitiva.
Por outro lado, não há presença de agravantes.
Neste sentido, considerando o teor do enunciado de Súmula nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de diminuição e aumento a serem aplicadas no presente caso. 1.4 – DA PENA DEFINITIVA: REGRA DO CRIME CONTINUADO: Entra em cena a aplicação da regra prevista no artigo 71, do Código Penal, que positiva o instituto do crime continuado.
Desse modo, aplicando-se a fração no importe de 1/6 (um sexto), conforme visto neste comando sentencial (item II.2), TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO PENAL: O réu não fora preso preventivamente no presente feito, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a primariedade e bons antecedentes do réu, fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 4 – DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva. 5 – REPARAÇÃO DE DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ. 6 – DO PAGAMENTO DE CUSTAS: Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é hipossuficiente e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Oficiem-se os Juízos onde houver processos do réu, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 18:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801492-20.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 1 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801492-20.2021.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve celebração de Acordo de Não-Persecução Penal entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ANTÔNIO YAM DA SILVA GOMES, devidamente qualificado, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171 do CP.
Foi informado nos autos pelo Juízo da Execução Penal o não cumprimento do ANPP, conforme ID 115111036, tendo o Ministério Público pugnado pela revogação do acordo.
Nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia”.
Ante o exposto, RESCINDO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL outrora homologado por meio da sentença de ID 101398933, ao passo que determino o cumprimento do despacho proferido ao ID 98036915, intimando-se as partes para oferecimento de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:12
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000084-33.2023.8.20.0112
-
27/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 05:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:23
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/11/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:47
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/12/2021 14:33
Outras Decisões
-
10/12/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2021 09:05
Recebida a denúncia contra ANTONIO YAM DA SILVA GOMES
-
18/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 23:15
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 04:29
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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