TJRN - 0101009-56.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101009-56.2017.8.20.0105 Polo ativo EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLLINE MARQUES AMANCIO, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS, JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO POR AEROGERADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N.º 698/2016 DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA TAXA PÚBLICA COBRADA E O CUSTO DO SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA TAXA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guamaré em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Eólica Mangue Seco 1 – Geradora e Comercializadora de Energia S/A e outros em desfavor do Apelante, julgou procedente a pretensão autoral para, declarando inconstitucional a Lei n.º 698/2016 e ratificando a liminar concedida, determinar que a Taxa de Licença de Funcionamento seja realizada com base na legislação anterior.
Em suas razões recursais (Num. 21202862 – Pág.
Total 692), o Apelante defende, em síntese, a legalidade da cobrança da taxa de fiscalização relativa aos exercícios de 2020 e 2021.
Igualmente, aduz ser legítima a cobrança referente a 2017, pois teriam sido respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal do tributo quanto à taxa oriunda da Lei n.º 698/2016.
Sustenta que “o País tem enfrentado, uma severa crise econômica e ainda mais uma devastadora pandemia, que impõe ao poder público cada vez mais recurso que, vejam só, advém de tributos”, impondo-se a majoração denominada “ajuste fiscal”, a qual afirma retratar o custo da atividade estatal, sendo razoável a majoração, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na competência legislativa.
Argumenta que a via do Mandado de Segurança é inadequada para demonstrar a falta de proporcionalidade da taxa.
Quanto à base de cálculo, alega que “ao estabelecer critério tendo por base a quantidade de aerogeradores, busca-se dar em verdade justeza e proporcionalidade a cobrança de modo individualizar o valor de tributo de acordo com o tamanho de suas respectivas propriedades e por consequência, sua própria capacidade de produção.
Ou seja, dada a estrutura de engenharia de cada torre, há necessidade fiscalização individual, de cada empreendimento, justificando sua cobrança individualizada.” Pede a reforma da sentença para se reconhecer a legalidade da cobrança da taxa oriunda Lei n.º 698/2016.
As Apeladas apresentaram contrarrazões (Num. 21202865), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22142654). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em princípio, esclareço que não existe qualquer ofensa ao art. 97 da CF/88 que trata da cláusula de reserva de Plenário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s n.º 5374 e n.º 5489, ao analisar a desproporcionalidade de taxa instituída para remuneração da atividade fiscalizatória do Poder Público, assentou ser inconstitucional a fixação de base de cálculo que permita ao tributo cobrado ser excessivamente desproporcional em relação ao custo da atividade, em manifesta violação ao princípio da capacidade contributiva que deve ser aplicado às taxas, ocasião na qual restou fixada a seguinte tese “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
A situação ora analisada, de igual modo, considera que a base de cálculo fixada para a taxa em análise faz com que o tributo cobrado exceda desproporcionalmente o custo da atividade, motivo pelo qual, em atenção ao entendimento firmado pelo STF em situação idêntica, deixo de submeter a análise da matéria ao Plenário desta Corte.
Ademais, em caso similar, o Pleno desta Corte, na análise do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0804556-82.2020.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Claudio Santos, considerou inconstitucional a legislação local que instituiu como base de cálculo da taxa de licença o número de aerogeradores do empreendimento (R$ 1.000,00 por cada torre), porquanto descaracterizada a relação de equivalência entre o custo real da fiscalização e o valor exigido do contribuinte, acarretando onerosidade excessiva.
O referido julgado ficou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N° 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN.
ITEM 23 DA TABELA II, QUE INSTITUI COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VALOR DISSOCIADO DO CUSTO EFETIVO DA ATIVIDADE ESTATAL, ACARRETANDO SITUAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CUSTO REAL DA FISCALIZAÇÃO E O VALOR EXIGIDO DO CONTRIBUINTE.
CONDUTA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR AFRONTA AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE.(INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, 0804556-82.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020) No caso dos autos, a taxa de licença foi majorada pela Lei Municipal n.º 698/2016 de R$ 225,00 para R$ 1.500,00 por aerogerador, sem que a Administração sequer buscasse trazer aos autos qualquer espécie de comprovação dos custos reais de sua atividade reguladora ou fiscalizatória, de modo a evidenciar proporcionalidade entre tal atividade e o valor cobrado.
Essa proporcionalidade, enfatize-se, deve existir no que tange às taxas, e não pode ser meramente presumida, sob pena de incorrer a Administração em violação ao artigo 150, inciso IV, da CF (vide ADI 2551-1/STF).
Importante consignar, ainda sobre o tema, que a proporção exigida constitucionalmente tem relação com o custo do serviço público prestado, e não com o tamanho ou o valor do bem imóvel fiscalizado, diversamente do que parece defender a edilidade.
Sobre o assunto, já se manifestou a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, AFASTANDO A VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE TAXA PÚBLICA, E RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 251 DA LEI MUNICIPAL Nº 951/1997.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANTE DE WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
PEDIDO ASSENTADO EM ATO COATOR ESPECÍFICO DE EFEITOS CONCRETOS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA TAXA PÚBLICA COBRADA E O CUSTO DO SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA TAXA IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810717-28.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) Diante do exposto, em linhas que entendo suficientes, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101009-56.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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