TJRN - 0874158-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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22/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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31/10/2024 12:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0874158-90.2023.8.20.5001 AUTOR: OSENILDA DE OLIVEIRA DIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 133674142) e requereram a sua homologação e consequente extinção do feito.
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Dispensadas eventuais custas processuais complementares, em face da transação ter sido formulada antes da sentença.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:40
Homologada a Transação
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15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 06:52
Decorrido prazo de Autora em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO LAMPREIA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO LAMPREIA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO LAMPREIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO LAMPREIA em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874158-90.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de maio de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874158-90.2023.8.20.5001 AUTOR: OSENILDA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento proposta por Osenilda de Oliveira Dias em face do Banco Votorantim S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese que: a) realizou a compra de um veículo de modelo Onix 1.4 LT, de placa QGR-4310, cujo contrato foi assinado em 21/09/2022, o qual seria pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.831,00 (mil e oitocentos e trinta e um reais); b) não conseguiu realizar os pagamentos acordados, restando em aberto o pagamento dos meses de outubro a dezembro/2023.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda a inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, como também suspenda qualquer ação de busca a apreensão, do veículo ONIX LT 1.4 de cor prata, de placas QGR4310.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
Da análise dos autos, observa-se a completa ausência de plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida antecipatória formulada, vez que o objeto da lide se trata de contrato válido, celebrado voluntariamente e por partes capazes.
Na cédula de crédito emitida há expressamente a previsão da cobrança de juros capitalizados (Id. 112670967), nos termos permitidos pela Lei nº 10.931/2004 , em seu artigo 28, § 1º, inciso I.
Eventuais dificuldades financeiras da autora não justificam vedar ao credor o exercício dos seus direitos legais e contratuais.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:27
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 14:27
Recebidos os autos.
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01/02/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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