TJRN - 0803786-13.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803786-13.2023.8.20.5100 Polo ativo ANA ANALIA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível nº: 0803786-13.2023.8.20.5100.
Apelante: Ana Anália do Nascimento.
Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura.
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A.
Advogado: Dr.
Nélson Monteiro de Carvalho Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ana Anália do Nascimento contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) a possibilidade de majorar o valor da indenização com base nas circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto referente a serviço não contratado, caracteriza defeito na prestação de serviço, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O dano moral é in re ipsa, sendo presumido em razão da cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade do ato lesivo, a extensão do dano e o valor usualmente adotado em casos análogos. 6.
A ausência de elementos que justifiquem a majoração impede o acolhimento do pleito recursal, pois a indenização fixada atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800492-81.2023.8.20.5122, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20/11/2024; TJRN, AC nº 0802988-16.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Anália do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma a parte autora que a situação suportada ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual deve ser reparada financeiramente.
Argumenta que o valor do dano moral deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido e deve levar em consideração a situação econômica das partes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para o valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 28948146).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em sua conta bancária, em razão de empréstimo supostamente contratado por ela.
De fato, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 28948129), onde se concluiu que: “fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada.
Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que embora tenha sido realizados 45 descontos, cada um possuía o valor de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos), tendo totalizado o montante de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), sendo pertinente a manutenção do quantum indenizatório.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM ADOTADO PELA CORTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistência de contrato de cartão de crédito com cobrança de anuidade e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em análise: (i) averiguar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) cabimento da restituição em dobro e do valor fixado por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prévio requerimento administrativo não é necessário para ajuizamento da ação, havendo resistência do banco ao pedido da autora.4.
Cobrança indevida de serviço não contratado caracteriza defeito no serviço e impõe a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.5.
O valor de R$ 2.000,00 por danos morais é mantido, por ser proporcional ao dano e adequado às circunstâncias do caso.IV.
DISPOSITIVO.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903258; EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; TJRN, Apelação Cível 0804009-61.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 24/03/2023; TJRN, Apelação Cível 0800214-98.2024.8.20.5137, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 27/09/2024.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos.” (TJRN – AC nº 0800492-81.2023.8.20.5122 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “SEGURO PRESTAMISTA” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802988-16.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803786-13.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
22/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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