TJRN - 0815536-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0815536-91.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 3 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0815536-91.2023.8.20.5106 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
12/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:53
Decorrido prazo de partes em 17/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:59
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815536-91.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão que homologou os cálculos por ele apresentados, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão deixou de fixar honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a decisão embargada incorreu em omissão ao não fixar honorários sucumbenciais, os quais são devidos em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, de forma que a decisão merece reparo de modo a se alinhar com o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 345 do C.
STJ, e confirmado pelo julgamento do Tema 973 no STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, retificando o dispositivo sentencial e nele acrescentando a seguinte redação: Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado na execução, a teor do disposto no art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC.
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0815536-91.2023.8.20.5106 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0815536-91.2023.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movida por MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Pela análise dos autos, percebe-se que a parte exequente informou o débito dentro dos limites definidos na condenação, sendo devido o pagamento do montante mencionado na planilha de cálculos do ID n. 104158261.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID n. 104158261, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza comum e a referência a ser utilizada é a de “Gratificações – Indenizações”.
Determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 1.630,07, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro.
Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza comum e a referência a ser utilizada é a de “Gratificações – Indenizações”.
Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o disposto no art. 65, § 2º da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:26
Outras Decisões
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09/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/04/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0815536-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE PEREIRA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O exequente apresentou demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (id. 104158261) Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§2º do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§2º do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2º do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 23:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:52
Declarada incompetência
-
09/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:34
Juntada de custas
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28/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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